DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de OGMO - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO DE IMBITUBA; FLÁVIO BORGES; GILBERTO BARRETO DA COSTA PEREIRA; e JULIANA ZILDA GONÇALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento do recurso em sentido estrito n. 5003172-86.2024.8.24.0030.<br>Consta da presente impetração que a pessoa jurídica OGMO e os particulares FLÁVIO BORGES, GILBERTO BARRETO DA COSTA PEREIRA e JULIANA ZILDA GONÇALVES ajuizaram, em 20/11/2023, queixa-crime contra GUIDO MARTINS FILHO imputando-lhe a prática dos crimes dos artigos 138, 139, 140 e 147-A do Código Penal.<br>O juízo de primeiro grau, em 13/05/2024, rejeitou a queixa-crime quanto aos tipos penais de calúnia e injúria contra a pessoa jurídica OGMO, bem como quanto ao crime de perseguição (art. 147-A do CP), por se tratar de crime de ação penal pública, nos termos do art. 395, II, do CPP; e recebeu-a quanto aos demais delitos.<br>Interposto recurso em sentido estrito pelos querelantes, foi ele desprovido em 15/04/2025 (fls. 10/13 e 42/43), com trânsito em julgado em 14/05/2025 (fl. 65).<br>No presente writ, a impetrante sustenta, quanto ao crime de perseguição (stalking), que a manifestação de vontade dos pacientes para representar foi validamente exercida por declaração escrita ao juiz, nos termos do art. 39 do CPP, contida na própria queixa-crime, com pedido de remessa ao Ministério Público para ser tratada como notícia de fato, de modo que a orientação do Tribunal local de exigir comparecimento à autoridade policial viola a lei e acarreta prejuízo em razão do prazo decadencial.<br>Quanto ao crime de calúnia, defende a possibilidade de a pessoa jurídica figurar como sujeito passivo por ofensa à honra objetiva, com aplicação por analogia da Súmula 227/STJ, dado que a calúnia tutela reputação e imagem e as imputações falsas nas redes sociais teriam maculado a credibilidade do OGMO.<br>No mérito, assim, a concessão da ordem para: a) reconhecer a validade da representação pelo crime de stalking, nos termos do art. 39 do CPP, determinando a remessa da exordial ao Ministério Público como notícia de fato, com prosseguimento das investigações; b) reformar a decisão que rejeitou a queixa-crime quanto ao crime de calúnia em face do OGMO, reconhecendo sua legitimidade como sujeito passivo por ofensa à honra objetiva, com fundamento no art. 138 do CP e na analogia com a Súmula 227/STJ, determinando o processamento da queixa-crime nesse ponto (fl. 9).<br>Não houve pedido liminar.<br>Foram prestadas inf ormações (fls. 58-59 e 63/125).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento e/ou denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça inadmite a utilização do habeas corpus como substituto de recurso próprio, como ocorre na espécie.<br>Ainda, das razões constantes da impetração, observa-se, desde logo, que os pacientes figuram como querelantes em ação penal privada na qual buscam a condenação do querelado, tanto pelo delito previsto no art. 138 do Código Penal quanto pelo referido crime de stalking (art. 147-A, CP), mediante aplicação do art. 39 do Código de Processo Penal.<br>Assim, constata-se inequívoco erro na utilização do habeas corpus, pois não há violação à liberdade de locomoção dos pacientes. Em verdade, busca-se a condenação penal de terceiro. Assim, mostra-se totalmente inadequado o emprego do habeas corpus como substituto de recurso, especialmente quando inexistente qualquer constrangimento à liberdade de ir e vir dos pacientes.<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PACIENTE QUE É QUERELANTE DE AÇÃO PENAL PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DO WRIT. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Caracteriza notório equívoco o manejo de habeas corpus por querelante de ação penal privada, visto que inexistente violação à liberdade de locomoção, pois em verdade o querelante/paciente pretende é a condenação penal de outras pessoas no processo originário. Assim, absolutamente inapropriado o manejo de habeas corpus como mero substituto de recurso, ainda mais quando inexistente violação ao direito de locomoção do paciente.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 671.298/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)  grifei <br>Homicídio (ação penal pública). Falso testemunho (ação privada subsidiária). Queixa (rejeição). Habeas corpus impetrado pelo querelante (não-cabimento).<br>1. Admite-se como certa a ação privada nos crimes de ação pública se e quando esta não for intentada no prazo de lei.<br>2. A rejeição da queixa, porém, não cria para o querelante situação de constrangimento remediável por meio de habeas corpus.<br>3. Em hipótese que tal, o querelante não está a sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção (liberdade de ir, ficar e vir).<br>4. Cabe ao querelante defender-se na aç ão penal pública. Correto o Tribunal Regional, que entendeu ser inadequada a utilização da ação penal privada como defesa. "É na ação penal pública, onde o Recorrente é Réu, que ele pode e deve exercer todo direito de defesa assegurado pelo ordenamento jurídico pátrio." 5. Habeas corpus não-conhecido." (HC 37.241/RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 16/09/2004, DJ 25/10/2004, p. 399)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se<br>EMENTA