DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 158/159.<br>O agravante sustenta, em síntese, que realizou a devida impugnação à aplicação da súmula 07/STJ pela Corte a quo.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Em melhor análise, observa-se que a argumentação apresentada pela parte agravante merece acolhida, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 158/159 e procedo novo exame da questão.<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 07 do STJ.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 39):<br>EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. ART. 174 DO CTN.<br>Não se cogita da ocorrência da prescrição nos casos em que a execução fiscal é ajuizada dentro do prazo de 5 anos após a decisão que homologou a compensação, na forma do art. 174, do CTN.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial o recorrente alega violação dos artigos489 e 1.022 do CPC/15, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito das seguintes questões: (i) o agravo de instrumento apresentado pela União poderia ter sido admitido, considerando a interposição prévia de uma apelação com o mesmo objeto recursal que o agravo e a consequente ocorrência de preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC; e (ii) se há eventual suspensão do prazo prescricional para cobrança do crédito tributário até que haja uma decisão definitiva sobre as declarações de compensação da Recorrente, considerando a falta de disposição legal autorizativa no art. 151 do CTN e em outra lei complementar que trate sobre o tema.<br>Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 932, IV, do CPC/15, 74, §2º, §5º e 6º, da lei 9.430/1996, e 151 do CTN, sob os seguintes argumentos: (i) o Agravo de Instrumento não poderia ser conhecido pela infração ao princípio da unirecorribilidade recursal; (ii) o tribunal a quo aplicou o instituto da prescrição em matéria tributária de forma ilegal, já que considerou como termo inicial a data da decisão que não homologou a compensação do crédito tributário ao invés da data da declaração de compensação.<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>O recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento que remanesce omisso o julgamento da controvérsia.<br>Quanto ao termo inicial da prescrição, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito da questão.<br>No entanto, extrai-se dos autos que o recorrente argumentou e requereu a manifestação expressa do órgão julgador a respeito da infração ao princípio da unirecorribilidade recursal, o que levaria ao não conhecimento do Agravo de Instrumento em questão.<br>Com efeito, evidencia-se que a questão suscitada guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional.<br>A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.921.251/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/12/2023; AgInt no REsp 2.012.744/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão de fls. 158/159 (art. 259, § 6º do RISTJ, combinado com o § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015), e com fundamento no art. 932, III, IV, V do CPC/2015, combinado com o art. 34, XVIII, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem se manifeste quanto à suposta infração ao princípio da unirecorribilidade recursal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PA RA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.