DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  interposto  por  JAMES DE JESUS SANTOS  contra  decisão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado de São Paulo,  que  não  admitiu  o  recurso  especial  manejado  com  apoio  no  art.  105,  III,  "a",  da  Constituição  da  República,  assim  ementado:<br>"Apelação criminal - Furto qualificado (artigo 155, § 4º, incisos IV do CP) - Recurso defensivo - Sentença condenatória - Robusto acervo probatório coligido, corroborado pela confissão do réu, não havendo insurgência recursal quanto à materialidade e à autoria delitiva - Condenação de rigor - Dosimetria - Primeira fase - Pena-base fixada acima do mínimo legal, utilizando coeficiente proporcional e razoável, lastreado em devida fundamentação - Segunda fase - Agravante da reincidência compensada pela atenuante da confissão espontânea - Inocorrência de atenuante genérica de arrependimento por evidente ausência de espontaneidade (artigo 65, inciso III, alínea "b", do Código Penal) - Terceira fase - Ausentes majorantes e minorantes - Inaplicabilidade do arrependimento posterior previsto no artigo 16 do Código Penal - Devolução que se deu após abordagem do suspeito e descoberta da autoria, sem ato voluntário do réu apelante - Regime fechado fixado na origem e que deve ser mantido por ser mais adequado às circunstâncias do caso - Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos pela ausência dos requisitos legais - Incabível sursis penal - Recurso improvido."  (e-STJ,  fl.  524).<br>A  defesa  aponta  negativa  de  vigência  ao  disposto  no art. 16 do Código Penal, alegando que "o argumento sustentado pelo Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a suposta ausência do requisito de "voluntariedade" por parte do Recorrente, que somente teria indicado o local onde a bicicleta furtada da vítima estava escondida após a interpelação da ofendida é equivocado e não se compatibiliza com as premissas fáticas divulgadas nos julgamentos das respectivas instâncias ordinárias" (e-STJ,  fls.  563-564).<br>Sustenta que o recorrente confessou ter cometido o delito juntamente com o corréu Lucas e que, ao ser confrontado pela vítima Verônica, por seu irmão e por seu esposo, assumiu, por conta própria, a prática delitiva e indicou o local onde a bicicleta estava escondida, permitindo sua imediata restituição à ofendida.<br>Requer, assim, seja reconhecida a incidência do art. 16 do Código Penal, com a redução da reprimenda na fração 2/3, na terceira fase da dosimetria (e-STJ,  fls.  548-570).<br>Foram  apresentadas  as  contrarrazões  (e-STJ,  fls.  575-578).<br>O  recurso  foi  inadmitido  (e-STJ,  fls.  580-581).  Daí  este  agravo  (e-STJ,  fls.  584-603).<br>O  Ministério  Público  Federal  manifestou-se  pelo desprovimento do agravo em recurso especial  (e-STJ,  fls .  629-633).<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>Consoante  se  verifica  dos  autos,  o agravante foi condenado  à pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 11 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, IV, do Código Penal (e-STJ, fl. 223).<br>Inicialmente, cumpre destacar que o reconhecimento do arrependimento posterior exige a presença dos requisitos estabelecidos no art. 16 do Código Penal, conforme transcrição a seguir:<br>"Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços."<br>Como se vê, o arrependimento posterior depende de ato voluntário do acusado.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, com destaques:<br>" .. <br>4. A aplicação dos arts. 16 ou 65, inciso III, alínea "b", ambos do Código Penal exige a comprovação da restituição da coisa até o recebimento da denúncia ou, logo após o crime, sendo praticados atos para minorar as consequências, devendo, contudo, o ato ser voluntário.<br>5. Na espécie, os mencionados requisitos não foram comprovados, pois o Tribunal distrital concluiu que o agravante não restituiu voluntariamente o objeto subtraído. Assim, não verificado o requisito da voluntariedade, não há falar em aplicação do arrependimento posterior ou da atenuante obrigatória. Além disso, rever tais conclusões demandaria aprofundado revolvimento probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>" .. <br>5. O reconhecimento do arrependimento posterior exige a devolução voluntária do bem subtraído. No caso, não restou caracterizando a voluntariedade exigida pelo art. 16 do Código Penal.<br>6. A revisão da dosimetria da pena e o reexame de provas são incompatíveis com a via estreita do habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 840.309/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>Ao apreciar a controvérsia, a  4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça  concluiu que, no caso, o acusado não faz jus ao benefício,  tecendo para tanto os  seguintes  fundamentos:<br>"Alegam os patronos que o recorrente teria "procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano".<br>Todavia, a prova oral denota que o increpado apenas admitiu a subtração e levou as testemunhas à bicicleta furtada quando localizado e confrontado por elas. Isso porque, após JOSÉ GILMAR, marido da vítima, e TIAGO, irmão da vítima, terem sido informados por Verônica acerca da subtração de sua bicicleta, diligenciaram nas imediações, momento em que suspeitaram do comportamento de JAMES e LUCAS, e, por isso, passaram a confrontar os furtadores. Tão somente nesta circunstância que o apelante agiu.<br>É dizer, a espontaneidade exigida foi maculada, afinal, ato espontâneo é o que ocorre naturalmente, cujo desenvolvimento se dá por vontade livre do próprio agente, sem qualquer interferência externa - ou seja, sem terceira pessoa que, de qualquer modo, faça nascer a vontade.<br>Logo, o pleito recursal não merece prosperar.<br>Na terceira fase, incabível também a causa de diminuição relativa ao arrependimento posterior. Consoante já salientado, ficou nitidamente demonstrado que a restituição da coisa somente ocorreu porque o apelante foi encontrado e confrontado pelos familiares da vítima, de modo que não foi um ato voluntário do acusado, mas, pelo contrário, decorreu de indissociável intervenção indireta da própria ofendida que, ao notar o delito sofrido, noticiou o fato aos seus parentes e pediu ajuda, culminando na abordagem do inculpado.<br>Logo, a devolução da "res furtiva" se deu exclusivamente em razão da localização do acusado pelas testemunhas: JAMES, apenas após descoberto, indicou o local em que a bicicleta foi recuperada, não havendo verdadeira devolução pelos autores, como busca fazer crer a combativa defesa. Falta, portanto, o requisito da voluntariedade, essencial ao reconhecimento do redutor.<br>Nesse sentido também se manifestou a PGJ em seu prestimoso parecer: "O apelante apenas levou o irmão e o marido da vítima para o local em que estava a res porque estava premido pelas circunstâncias, isto é, havia confirmado a subtração e apenas o levou ao local em que escondeu a bicicleta, o que importa dizer que não restituiu o bem espontaneamente e, com isso, não contribuiu para o desfecho do caso, não fazendo jus a aludida minorante, muito menos a agravante genérica postulada pela Defesa." (fls. 514) Desta forma, não foram preenchidos os requisitos exigidos no artigo 16 do Código Penal para eventual aplicação da causa de diminuição de pena." (e-STJ, fls. 225-227, grifou-se)<br>Da leitura do trecho transcrito, observa-se que, embora o bem furtado tenha sido restituído, a devolução apenas ocorreu em decorrência da atuação da vítima e de seus familiares, que localizaram e confrontaram o acusado. Como se vê, a devolução da bicicleta não se deu por iniciativa do réu.<br>Nesse contexto, não se identifica voluntariedade no comportamento do recorrente, elemento indispensável à configuração do arrependimento posterior. Por conseguinte, revela-se incabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 16 do Código Penal.<br>Ressalte-se, por fim, que eventual modificação desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na estreita via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Ilustrativamente:<br>" .. <br>30. Em sintonia com o quanto aplicado pela Corte de origem, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado de que a causa de diminuição da pena prevista no art. 16 do Código Penal deve observar a voluntariedade do acusado e o ressarcimento total do dano, o que não ocorreu na espécie (AgRg no AREsp n. 2.280.488/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/5/2023).<br>31. O reconhecimento da voluntariedade também esbarra no óbice do revolvimento fático-probatório, contido na Súmula n. 7 desta Corte. (AgRg no AREsp n. 2.266.969/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23/8/2023).  ..  Quanto ao art. 16 do CP, entender de modo diverso ao que estabelecido pelo eg. Tribunal de origem para se reconhecer o arrependimento posterior demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que não se coaduna com os propósitos da via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ, que dispõe que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgRg no REsp n. 2.002.554/SC, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/8/2023).<br>32. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 1.961.290/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 16/11/2023, grifou-se)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA