DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 76):<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA Nº 0006306- 43.2016.4.01.3400/DF. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 0737165-73.2001.5.55.5555. CLASSISTA. PAE. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTE DA 2ª SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. PSS. DESCABIMENTO. 1. Considerando a interpretação autêntica do E. STF quanto a seus julgados e, diante da coisa julgada, bem como o entendimento majoritário da 2ª Seção deste Tribunal, e comprovado que o nome do exequente consta do rol anexado com a petição inicial da ação coletiva, não há falar em ilegitimidade para a execução do título formado no processo nº nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF. 2. Se à época dos fatos que originaram a formação do título executivo o exequente encontrava-se vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, não é devida a retenção dos valores destinados ao PSS.<br>O recorrente defende a ilegitimidade ativa da parte adversa por entender que o título executivo da ação coletiva beneficiou exclusivamente ex-juízes classistas aposentados sob a Lei nº 6.903/81.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade à fl. 221.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que a parte ora recorrida é beneficiária do título coletivo possuindo, por conseguinte, legitimidade ativa para proceder a sua execução. Nesse sentido (fl. 70):<br>Recentemente, em sessão realizada no dia 10.05.2017, o Plenário do c. STF, nos autos do RE 612043 RG/PR, firmou entendimento, sob o regime de repercussão geral, no sentido de que os efeitos de sentença prolatada em ações coletivas alcançam apenas os filiados que, na data da propositura da ação, ostentavam a condição de filiado da entidade associativa.<br>Naquela assentada, a tese de repercussão geral fixada foi a de que: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento".<br>Com essas considerações e com suporte no precedente acima colacionado, deve se beneficiar do título executivo apenas o demandante que constar no rol apresentado na petição inicial desta demanda. (grifei)<br> .. <br>Nestes termos, o acórdão julgou procedente a ação, acolhendo, com isso, o pedido inicial da associação autora que requereu expressamente a condenação da União "ao pagamento das verbas devidas a todos os associados da Autora aqui representados (relação por região em anexo) da PAE - Parcela Autônoma de Equivalência, no quinquênio anterior a março de 2001" (Ev. 1, ANEXOSPET8, p. 12).<br>No ponto cabe ressaltar que em face do citado acórdão a União opôs embargos de declaração, o qual foi rejeitado, bem como recursos especial e extraordinário que não foram admitidos, sendo que em nenhum deles foi postulado que o alcance subjetivo da decisão recorrida ficasse limitado aos aposentados e pensionistas associados da autora (Ev. 13, OUT7, 8 e 12).<br>Diante dessas premissas, é possível concluir que todos os associados da autora que constavam no rol que instruiu a inicial da Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 são beneficiários desse título.<br>No presente cumprimento de sentença, a parte exequente comprovou que seu nome constou no rol que instruiu a inicial da Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, no qual, aliás, há referência que se trata de ex-juiz classista que não se aposentou, mas tinha mandado classista entre os anos de 1996 a 2001 (Ev. 1, ANEXOSPET8, pp. 4 e 12):<br> .. <br>Sendo assim, está comprovada a legitimidade do exequente para o presente feito.<br>Assim, tem-se que revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, acerca da legitimidade da parte exequente, considerando os limites subjetivos da coisa julgada, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>2. Agravo interno improvido (AgInt no relator AREsp n. 2812159/SP, Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN 2/6/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO PARCELA CPC/2015. AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUIZ CLASSISTA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOCPC/2015. EXEQUENTE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do porquanto o CPC/2015, acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem no sentido de que o recorrido, ora agravado, é beneficiário do título coletivo e, por conseguinte, possui legitimidade ativa para proceder a sua execução, demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, o Precedentes. que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no relator AREsp 2.504.181/RS, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/6/2024).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUIZCLASSISTA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIASALARIAL. DELIMITAÇÃO SUBJETIVA DOTÍTULO EXECUTIVO. FUNDAMENTO QUE AMPARA OACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 /STF. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. No caso, o apelo nobre não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJeR Esp 1.711.262/SE, de AgInt no Rel. Ministro Raul Araújo, 17/2/2021; AR Esp 1.679.006/SP, Quarta Turma, DJe de 23/2/2021.<br>2. No mais, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de verificar a delimitação subjetiva da presente ação, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido (AgInt no relator AREsp 2.477.600/RS, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/4/2024).<br>Ant e o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUIZ CLASSISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.