DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu recurso especial, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula 7/STJ.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl. 379):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADOR DE DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI. ISENÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERICIA OFICIAL. SÚMULA Nº 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A documentação que instrui a petição inicial é suficiente a comprovar que a parte autora é portadora de doença especificada em lei, de forma a atender o determinado no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, fazendo jus, portanto, com a licença de ótica diversa, à isenção prevista na legislação, devendo ser ressaltado, na hipótese, que não se faz necessário, para tanto, a realização de perícia oficial. Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 2. Não merece ser reformada, com a licença de entendimento outro, a v. sentença apelada, tendo em vista se encontrar ela em consonância com o enunciado da Súmula nº 598, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova".<br>3. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, a recorrente alega violação do artigo 1022, II, do CPC, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito das seguintes questões: a) "a prova pericial produzida nos autos às fls. 159/162 e 239/246 indicam de forma clara e objetiva que o autor não é portador de cardiopatia grave"; e b) "apenas o portador de cardiopatia grave faz jus à isenção prevista no 6º, XIV da Lei n. 7.713/88, de forma que não é possível ampliar o rol legal para abarcar doenças não elencadas na lei (art. 111 do CTN)." (fl. 404)<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo, afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontra presente o óbice apontado na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado o fundamento da decisão agravada, passa-se ao exame do recurso especial.<br>Pois bem. O inconformismo merece acolhimento quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>Do exame dos autos, verifica-se que o TRF da 1ª Região, para decidir a controvérsia dos autos, deixou consignado, no que interessa (fl. 374):<br>Da análise dos autos, constata-se que a documentação que instrui a petição inicial é suficiente a comprovar que a parte autora é portadora de doença especificada em lei, de forma a atender o determinado no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, fazendo jus, portanto, com a licença de ótica diversa, à isenção prevista na legislação, devendo ser ressaltado, na hipótese, que não se faz necessário, para tanto, a realização de perícia oficial.<br>Inconformada, a parte ora recorrente opôs embargos de declaração (fls. 381-383), alegando, em resumo: a) omissão quanto "as duas provas periciais produzidas nos autos às fls. 159/162 e 239/246, que indicam de forma clara e objetiva que o autor não é portador de cardiopatia grave"; e b) omissão quanto à tese de que "apenas o portador de cardiopatia grave faz jus a isenção prevista no 6º, XIV da Lei n. 7.713/88, de forma que não é possível ampliar o rol legal par abarcar doenças não elencadas na lei".<br>O Tribunal a quo, contudo, rejeitou os embargos de declaração, em acórdão assim fundamentado (fls. 393-398):<br>De início, faz-se necessário mencionar que, para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que, com a licença de entendimento outro, não se vislumbra na hipótese dos presentes autos.<br>Na espécie, não se obteve demonstrar, concessa venha, a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado, com a licença de eventual entendimento em contrário, analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise. Outrossim, convém acrescentar que a omissão hábil a ensejar o cabimento dos embargos de declaração é aquela que se constata ante a falta de manifestação sobre o ponto que, em face do arguido pelas partes, fazia-se necessário o seu pronunciamento para o deslinde da demanda, o que, com a devida licença dos que eventualmente se le posicionem em sentido contrário, não é a hipótese dos autos, uma vez que o acórdão embargado, data venia, analisou as questões postas no recurso interposto pela embargante que, ao menos na ótica do relator, se apresentaram corno essenciais para o desfecho da matéria ora em julgamento.<br>Dessa forma, não há que se falar em ocorrência de omissão no acórdão embargado.<br> .. <br>Não há que se falar, assim, data venta, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração.<br>Diante disso, rejeito os presentes embargos de declaração.<br>Diante desse quadro, conforme demonstra o excerto transcrito, não foram analisados, tampouco esclarecidos, os argumentos trazidos oportunamente pela parte ora recorrente, nos embargos de declaração, os quais, se acolhidos, poderiam levar o julgamento a resultado diverso.<br>Registre-se que a não apreciação da tese a tempo e modo adequado, impede o acesso à instância especial, caracterizando, portanto, a omissão no julgado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MULTA FIXADA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. EXASPERAÇÃO DA MULTA, EM JUÍZO, SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE MANIFE STAÇÃO SOBRE QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESATE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. No caso dos autos, o Tribunal a quo majorou a multa fixada no TAC de 1.000.000,00 (um milhão de reais) para um valor substancialmente maior - R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) - sem, contudo, indicar os fatos que dariam ensejo à aludida exasperação.<br>2. Consoante entendimento desta Corte Superior, excepcionalmente, é possível a revisão do valor fixado a título de multa por descumprimento de obrigação quando o montante se revelar irrisório ou abusivo, tornando-se desproporcional, dependendo a análise da irrisoriedade ou da abusividade da multa aplicada da revaloração dos fatos que sustentariam a majoração da multa, mas esses fatos, a despeito da oposição de embargos de declaração, foram sonegados pelo Tribunal de origem.<br>3. Na linha da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo omissão sobre questões relevantes, articuladas oportunamente e renovadas em sede de embargos de declaração junto ao Tribunal a quo, é de se reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e a violação do artigo 1.022 do CPC/15, sendo de rigor a anulação do acórdão e a devolução dos autos à Corte de origem para que outro seja proferido manifestando-se expressamente sobre o ponto omisso.<br>4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.<br>(AREsp n. 1.701.224/SP, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024.) (grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios.<br>2. Recurso especial provido para tornar nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem se manifeste sobre a matéria assentada nos aclaratórios.<br>(REsp 1.758.521/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/10/2019.) (grifo nosso).<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALUGUEL MENSAL. CONSIDERAÇÃO DE BENFEITORIAS. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, tampouco em risco ao princípio da colegialidade, tendo em vista que pode a parte interpor agravo interno, como de fato interpôs, contra a decisão agravada, devolvendo a discussão ao órgão competente, como de fato ocorreu, ratificando ou reformando a decisão.<br>2. A mera oposição ao julgamento virtual, desde que neste viabilizado o exercício da sustentação oral, não implica determinar julgamento presencial ou telepresencial, nem caracteriza cerceamento de defesa ou qualquer outro prejuízo processual. Emenda Regimental 41/2022 para adequação do RI do STJ à Lei n.º 14.365/2022.<br>3. A questão concernente a definir se houve omissão e/ou negativa de prestação jurisdicional é unicamente de direito e configura hipótese de violação direta dos dispositivos legais que disciplinam o instituto (arts. 489, IV, e 1.022, II, ambos do CPC), razão pela qual é cabível o recurso especial, por qualquer uma das alíneas do permissivo constitucional.<br>4. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal de origem não se pronuncia acerca de tal questão, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a contrariedade aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.600/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024.) (grifo nosso).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO STJ, INEXISTÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO DO TJBA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.<br>1. Ação de reparação por danos materiais e morais.<br>2. Inexistiu invasão da competência da Presidência do STJ, pois, a reconsideração da decisão foi proferida em caráter definitivo e exauriente, no regular exercício das atribuições do relator previstas nos arts. 21- E, § 2º, do RISTJ c. c. 1.021, § 2º, e 932, V, "a", do CPC e, a despeito de assinada no curso das férias coletivas, teve sua publicação efetivada apenas em 1º de agosto de 2022, dia do retorno das atividades forenses (arts. 81 e 83 do RISTJ e Portaria STJ/GP 230, de 22 de junho de 2022).<br>3. Inaplicável o óbice da Súmula 182/STJ, visto que a parte efetivamente impugnou os fundamentos da decisão contra qual se insurgiu.<br>4. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se pela recusa do juiz, mesmo após provocado por meio de embargos de declaração, a sanar eventuais vícios de sua decisão, quais sejam: i) omissão acerca de questão de fato ou de direito relevante para a solução da demanda; ii) obscuridade na exposição das razões de decidir; iii) contradição entre premissas e conclusões intrínseca do próprio ato decisório; ou iv) erro evidente quanto a aspectos incontroversos da demanda.<br>5. No caso, a Corte estadual realmente deveria ter se manifestado sobre o teor do negócio jurídico celebrado entre as partes, pois, absolutamente imprescindível ao julgamento do mérito do processo.<br>6. Ademais, também se revela contraditório o trecho do acórdão recorrido em que o Colegiado destaca não ter havido comprovação do dano moral, mas, em seguida, mantém a condenação à sua compensação, ainda que a tenha reduzido o valor.<br>7. Inexiste interesse em recorrer de questão que teve seu julgamento prejudicado pela procedência de pedido anterior.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.111.691/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/10/2022.) (grifo nosso).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, no sentido de anular o acórdão em âmbito de embargos de declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões suscitadas.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.