DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ GUALBERTO DE FREITAS ALMEIDA e FAZENDA AGROPART S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que julgou a Apelação Cível n. 0000836-40.2016.4.05.8308, assim ementado:<br>Tributário e Processual Civil. Embargos à execução fiscal. Taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários. Comissão de Valores Mobiliários  CVM . Legalidade. Os embargantes não apresentaram documentos para dispensa do pagamento da mencionada taxa. Manutenção da sentença. Desprovimento à apelação dos contribuintes.<br>1. Cuida-se de apelação dos embargantes ante sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, mantendo hígida a cobrança da taxa de comissão de valores mobiliários, sem condenação em honorários advocatícios.<br>2. Os apelantes requerem, em síntese, a reforma da sentença para que seja determinada a extinção dos lançamentos e o cancelamento de cobrança além do arquivamento da ação de execução fiscal, consoante o que estabelece a Lei nº 10.522/2002.<br>3. Sustenta, ainda, que a inscrição da embargante foi cancelada pela Comissão de Valores Mobiliários  CVM  e pela impossibilidade de oferta pública de títulos inexistentes, com a condenação da CVM ao pagamento dos honorários sucumbenciais.<br>4. No caso em análise, os embargantes buscam o reconhecimento de que não são responsáveis pela dívida em comento, em razão da inexistência de fato gerador capaz de justificar a cobrança em seu desfavor, com base no art. 31, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, haja vista sua condição de companhia fechada, bem como o patrimônio líquido inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).<br>5. A pretensão recursal dos particulares se restringe à ilegitimidade dos embargantes para figurarem no polo passivo do presente feito executivo fiscal, vez que não detém patrimônio líquido superior a R$ 10.000.000 (dez milhões de reais).<br>6. Ao exame dos autos, restou evidenciado que não há mácula na sentença, pois não há qualquer prova no presente processo que afaste a responsabilidade estabelecida na ação executiva fiscal.<br>7. Desse modo, consoante ressaltado pelo juízo originário, não houve apresentação de documentos suficientes a determinar o afastamento dos contribuintes acerca da cobrança da taxa de comissão de valores mobiliários, resultando na legitimidade da constituição do crédito tributário.<br>8. Desprovimento à apelação dos embargantes.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>As partes recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, do art. 31 da Lei n. 10.522/2002, do art. 21, § 1º, incisos I a III, e § 4º, da Lei n. 8.167/1991, sustentando, em síntese (fls. 497-517):<br>No Tribunal prevaleceu o entendimento que seria necessário que a Empresa demonstrasse cabalmente o cancelamento do seu registro junto à CVM, mediante oferta pública de aquisição da totalidade dos títulos caso tivesse ações disseminadas no mercado até 31/12/1997. Em suma, os Julgadores consideraram que deveria ter ocorrido o cancelamento do registro na CVM, mediante oferta pública de aquisição da totalidade desses títulos. Na hipótese dos autos, trata-se de exigência impossível, posto que a empresa Recorrente nunca chegou a ter ações na bolsa de valores. Logo, como iria existir uma oferta pública de aquisição de nenhum título  Ademais, a empresa Recorrente teve seu registro cancelado pela CVM, sendo impossível o manejo de qualquer requerimento por desnecessário.<br> .. <br>O fundamento aventado pelo Tribunal a quo para manter a sentença, contraria expressamente o entendimento desta Superior em casos semelhantes, como no Aglnt no REsp: 1311100 PE e AgRg no REsp: 1484803 PE, nos quais se afasta a exigência de baixa do registro junto a CVM como condição para não ser cobrado, pois a fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários deve ocorrer sobre as sociedades beneficiárias de incentivos fiscais, de tal sorte que, exauridos os efeitos do incentivo, não há que se falar em permanência do registro e, por conseguinte, no pagamento da Taxa de Fiscalização  ..  como comprovado e reconhecido na sentença que a Empresa Recorrente não atua no mercado de valores mobiliários, não recebe incentivo fiscal do FINOR desde 1997, e nem possui patrimônio líquido igual ou superior a R$ 10.000.000,00, é flagrante a inexistência do crédito perseguido pela CVM na demanda executiva.<br>Sem contrarrazões da parte recorrida (fl. 528), o recurso foi admitido (fls. 529-531).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial se origina de embargos opostos, em 2016, pela Fazenda Agropart S.A. e José Gualberto de Freitas Almeida à execução fiscal ajuizada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM para a cobrança de taxa de fiscalização.<br>Conforme causa de pedir, conforme seus balanços, de 2007 a 2012, o patrimônio líquido da sociedade empresária era negativo e, "assim, sendo a taxa de fiscalização incidente sobre o patrimônio líquido, de acordo com a tabela do art. 4º da Lei n. 7.940/1989, a taxa de fiscalização não é devida pela executada" (fl. 9).<br>No primeiro grau de jurisdição, o pedido foi julgado improcedente porque "a embargante não comprovou o cumprimento de todas as exigências legais para poder ser desonerada da obrigação quanto ao recolhimento da multa decorrente de sua falta de registro perante a Comissão de Valores Mobiliários - CVM  ..  sobretudo, de demonstrar haver requerido a baixa de seu registro" (fls. 346-351).<br>Em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a sentença de improcedência. Vejamos, desde logo e no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 444-445):<br>No caso em análise, os embargantes buscam o reconhecimento de que não são responsáveis pela dívida em comento, em razão da inexistência de fato gerador capaz de justificar a cobrança em seu desfavor, com base no art. 31, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, haja vista sua condição de companhia fechada, bem como o patrimônio líquido inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).<br>A pretensão recursal dos particulares se restringe à ilegitimidade dos embargantes para figurarem no polo passivo do presente feito executivo fiscal, vez que não detém patrimônio líquido superior a R$ 10.000.000 (dez milhões de reais).<br>Ao exame dos autos, restou evidenciado que não há mácula na sentença, pois não há qualquer prova no presente processo que afaste a responsabilidade estabelecida na ação executiva fiscal.<br> .. <br>Desse modo, consoante ressaltado pelo juízo originário, não houve apresentação de documentos suficientes a determinar o afastamento dos contribuintes acerca da cobrança da taxa de comissão de valores mobiliários, resultando na legitimidade da constituição do crédito tributário.<br>Nos embargos de declaração, as partes pediram integração quanto ao fato de a sociedade empresária não ser beneficiária de incentivo fiscal do Fundo de Investimento do Nordeste - FINOR desde 1997 nem possuir patrimônio líquido superior a dez milhões de reais; e indicaram que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários deve ocorrer sobre as sociedades beneficiárias de incentivos fiscais, de tal sorte que, exauridos os efeitos do incentivo, não há que se falar em permanência do registro e, por conseguinte, no pagamento da Taxa de Fiscalização" (fl. 470).<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, nada foi acrescido à fundamentação (fl. 478).<br>Pois bem, em atenção à alegação de que teria ocorrido divergência jurisprudencial, deve-se registar, de início, que a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários deve ocorrer sobre as sociedades beneficiárias de incentivos fiscais, de tal sorte que, exauridos os efeitos do incentivo, não há falar em permanência do registro e, por conseguinte, do pagamento da taxa de fiscalização.<br>A respeito, confiram-se: AgInt no REsp n. 1.781.235/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgInt no REsp n. 1.311.100/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 28/3/2019; EREsp n. 993.452/SC, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 9/12/2015.<br>Entretanto, no caso específico dos autos, sem o reexame fático probatório, não há como se constatar se o acórdão recorrido contraria esse entendimento.<br>Isso porque a petição inicial se limita à tese de que os balanços contábeis de 2007 a 2012 revelariam a ausência de patrimônio líquido, não tecendo nenhum comentário a respeito de eventuais benefícios fiscais e registro na Comissão de Valores Mobiliários; a sentença afirma a ausência do cumprimento dos requisitos para não se sujeitar à imposição de multa e que não houve requerimento de baixa de registro; o acórdão de apelação firma a premissa de que "não há qualquer prova no presente processo que afaste a responsabilidade estabelecida na ação executiva fiscal"; e as razões do recurso especial fazem menção às teses de exaurimento de benefício fiscal e da desnecessidade da baixa do registro na CVM para a taxa de fiscalização se tornar inexigível.<br>Portanto, considerados os teores da petição inicial, da sentença e do acórdão recorrido, não é possível chegar à conclusão de que a sociedade empresária não seria devedora da taxa de fiscalização em razão do exaurimento de benefícios fiscais nem que o registro na autarquia seria seu fato gerador e, por isso, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito, o teor do acórdão recorrido denota a ausência de similitude fático-jurídica com os acórdãos apontados como paradigmas, o que reforça a impossibilidade de conhecimento do recurso especial.<br>Por fim, deve-se destacar que a tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se apoia no argumento de que o acórdão de apelação não teria observado a jurisprudência deste Tribunal Superior e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pela desnecessidade de baixa no registro da CVM; todavia, a conclusão do acórdão de apelação deriva da só constatação da ausência de provas e n ão faz qualquer menção ao registro como fato gerador da taxa e, por isso, não se observa violação do referido dispositivo, uma vez que o órgão julgador a quo não ingressou no mérito da questão atinente ao fato gerador.<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de estarem no limite percentual máximo de 20%, tendo em vista a incidência do encargo do Decreto-Lei n. 1.025/1969.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA COMISSÃO DE VALORES IMOBILIÁRIOS - CVM. SUJEIÇÃO PASSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.