DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por EDMILSON DE ARAÚJO FILHO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls. 385-411):<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXIBIÇÃO DE VÍDEO NA SESSÃO PLENÁRIA. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. PROVA NÃO REQUERIDA NA FASE DO ARTIGO 422 DO CPP E NEM DENTRO DO TRÍDUO DO ARTIGO 479 DO CPP. NÃO ALBERGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. TRIBUNAL DO JÚRI. TESES. CONTRAPOSIÇÃO. PROVA DOS AUTOS. MANIFESTA CONTRARIEDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OPÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISUM. MERA REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO."<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 121, § 2º, I, do CP. Aduz, em suma, que a qualificadora do motivo fútil foi reconhecida sob o fundamento de que o crime teria origem em rivalidade entre grupos criminosos vinculados ao tráfico de drogas, hipótese que, entretanto, não encontra respaldo nas provas colhidas sob o crivo do contraditório judicial, motivo pelo qual requer o afastamento da referida qualificadora.<br>Com contrarrazões (fls. 456-464), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 465-474), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 514-520).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Em respeito à soberania dos vereditos, a exclusão das qualificadoras somente é viável se demonstrada pela defesa a manifesta contrariedade, no ponto, entre o veredito e as provas dos autos, situação em que o acusado é submetido a novo julgamento pelos jurados. Isso significa que não é possível ao Tribunal de apelação (ou mesmo a este STJ) analisar a fundamentação de incidência da qualificadora e, caso discorde dela, afastar sua aplicação, reduzindo a pena (como aconteceria, por exemplo, com alguma circunstância judicial negativa). O questionamento de mérito sobre as qualificadoras deve se pautar, obrigatoriamente, no permissivo do art. 593, III, "d", do CPP, resultando em cassação do veredito e submissão do réu a novo júri caso acolhido. Nesse sentido:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SÚMULA N. 7 NÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE DO TRIBUNAL AFASTAR QUALIFICADORA EM APELAÇÃO. SUBMISSÃO DOS RÉUS A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.<br>1. A reforma do acórdão recorrido, por cuidar unicamente de questão de direito, não esbarra na vedação imposta pela Súmula n. 7 desta Corte.<br>2. Uma vez reconhecido pelo Tribunal, em recurso de apelação, que a qualificadora do meio cruel foi indevidamente reconhecida pelo Tribunal do Júri, competia-lhe determinar a realização de novo julgamento, pois não lhe é franqueado decotar da condenação a referida qualificadora, em respeito à soberania dos veredictos (Precedentes).<br>3. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no REsp n. 1.657.757/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 24/5/2019.)<br>E, no presente caso, o acórdão recorrido não enxergou contrariedade entre o veredito e as provas dos autos na aplicação das qualificadoras, conforme se extrai dos seguintes trechos do acórdão da apelação (fls. 424-431):<br>"Do que se extrai do feito, não há como se caracterizar o entendimento alcançado pelo Conselho de Sentença como manifestamente contrário ao conjunto probatório.<br>Com efeito, durante a instrução criminal, as testemunhas Dario Correia Araújo, Neildes Alves Freitas e Caetano Correia Araújo foram uníssonas ao afirmar que a motivação do crime estava vinculada a desavenças relacionadas ao tráfico de drogas, bem como a outras práticas criminosas atribuídas tanto ao Apelante quanto à vítima, o que caracteriza o motivo torpe.<br>Outrossim, as referidas testemunhas relataram que o Apelante chegou de forma súbita à oficina e efetuou diversos disparos de arma de fogo contra o ofendido, circunstância que evidencia o emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, tendo em vista a ausência de qualquer chance de reação por parte desta. Vejamos:<br> .. <br>Dessa forma, verifica-se que a incidência das qualificadoras encontra respaldo nos elementos probatórios colhidos nos autos, permitindo aos Jurados, com pleno acesso às provas produzidas, proferir veredicto legítimo, soberano e em consonância com a realidade fática demonstrada.<br>Logo, ainda que se admita, por hipótese, ter o Réu intimamente intentado matar a vítima por outra circunstância, não se pode dizer que as conclusões do Conselho de Sentença quanto à motivação sejam "manifestamente contrárias à prova dos autos", sobretudo para que se a venha a reformar. Afinal, repise-se mais uma vez, em prestígio à soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, não cabe à Segunda Instância apenas corrigir decisão que eventualmente acolhe a tese equivocada no julgamento de origem. "<br>Assim, a modificação do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Afinal, compete ao Tribunal de apelação a tarefa de identificar se há ou não provas que se alinham ao veredito dos jurados e, havendo no acórdão o exame motivado dessa questão, a conclusão da instância ordinária não é passível de alteração na via especial.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA