DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO MATHEUS RANFEL DE OLIVERIA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Recurso em Sentido Estrito 1512148-38.2022.8.26.0344).<br>Extrai-se dos autos que, após o Juízo de primeiro grau pronunciar e indeferir a prisão preventiva do paciente, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público para decretar sua prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV, c. c. art. 29, caput, todos do Código Penal, conforme a seguinte ementa:<br>"EMENTA: DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em Exame 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou A. R. L. e B. M. R. de O. para julgamento perante o Tribunal do Júri por homicídio qualificado. A decisão impronunciou R. T. I. G. e absolveu-o de outro crime. O Ministério Público busca a prisão preventiva de B. M. R. de O., alegando gravidade do crime e risco à ordem pública. A. R. L. contesta a pronúncia, alegando falta de provas seguras e vício de excesso de linguagem na sentença. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar: (i) a necessidade de prisão preventiva de B. M. R. de O. para garantir a aplicação da lei penal e preservar a ordem pública; (ii) a validade da pronúncia de A. R. L. diante da alegação de ausência de provas seguras e vício de linguagem. III. Razões de Decidir 3. A prisão preventiva de B. M. R. de O. é necessária devido aos indícios de sua participação no crime e seus antecedentes criminais, conforme artigo 312 do CPP. 4. A pronúncia de A. R. L. é válida, pois há indícios suficientes de autoria e a decisão não incorreu em excesso de linguagem, observando o artigo 413, §1º, do CPP. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso do acusado A. R. L. desprovido e recurso ministerial provido para decretar a prisão preventiva de B. M. R. de O. Tese de julgamento: 1. Indícios suficientes de autoria e materialidade justificam a pronúncia por homicídio qualificado. 2. Prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Legislação Citada: Código Penal, art. 121, §2º, incisos I e IV; art. 29, caput; art. 344, caput. Código de Processo Penal, art. 312; art. 414; art. 420, inciso I; art. 413, §1º. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC: 775563 SC 2022/0316451-0, Rel. Sebastião Reis Júnior, T6 Sexta Turma, j. 06.12.2022." (e-STJ, fls. 17-18).<br>Neste writ, a defesa argui, em suma, a existência de abuso e ilegalidade do ato coator, afirmando que o paciente está "sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade, decorrente de continuar preso em processo crime que se tisna de ato abusivo que violou o princípio constitucional da presunção de inocência" (e-STJ, fl. 2).<br>Sustenta a falta de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, por basear-se em "gravidade abstrata e clamor público", elementos reputados insuficientes para justificar a medida extrema (e-STJ, fl. 4).<br>Destaca que não foram demostrados, concretamente, a presença dos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Aponta também a existência de condições processuais favoráveis do paciente, ao registrar que que "o acusado compareceu a todos os atos do processo, sempre que intimado, apresentando sua versão dos fatos" (e-STJ, fl. 3), sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.<br>Acrescenta a ausência de contemporaneidade da prisão, porque "os fatos ocorreram em 7/12/2022 e a decretação da prisão preventiva ocorreu em 20/10/2025 via de recurso em estrito" (e-STJ, fl. 13).<br>Requer, ao final, a revogação da custódia preventiva. Subsidiariamente, pugna pela sua substituição por medidas alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>O Tribunal de origem se manifestou nos termos a seguir transcritos, ao decretar a prisão preventiva:<br>" ..  Outrossim, no esteio do inconformismo do Ministério Público, a custódia de B. M. R. de O. é absolutamente necessária e desde logo. Os indícios colhidos, mormente o fato de seu material genético ter sido encontrado na arma do crime, evidenciam que o acusado concorreu para o homicídio duplamente qualificado, delito que traz marcante intranquilidade à sociedade.<br>Não obstante, o réu possui péssimos antecedentes (condenações anteriores por posse ilegal de arma de fogo, receptação dolosa e por tráfico de drogas conforme certidão de páginas 1.937/1.941) e, por ocasião dos fatos tratados nos autos, se encontrava em cumprimento de pena (PEC nº 0002512-59.2021.8.26.0344), tudo a evidenciar sua péssima personalidade e o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do acusado. A custódia é necessária para preservação da ordem, claramente atingida com fato de tamanha gravidade, ainda que a medida não seja contemporânea ao fato.<br> .. <br>Decreto, pois, a prisão preventiva do réu, que vem demonstrando uma vida voltada a delitos graves, para garantia da ordem pública e para pres ervar a regular instrução criminal. Faço-o com lastro no artigo 312, do C. P. Penal. A sociedade precisa ser poupada e a custódia buscará preservar a ordem. " (e-STJ, fls. 42-45).<br>No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na reiteração delituosa do acusado.<br>Segundo delineado pelo Tribunal de origem, o paciente teria atuado como intermediário entre o suposto mandante e o executor, prestando auxílio moral e material. Consta que, juntamente com o mandante, o paciente teria contratado o executor por R$ 1.500,00 e viabilizado o contato para a execução do "corretivo" contra Thiago Crê, que culminou na morte de Walter por engano. Há informação, ainda, de possível fornecimento da arma ao executor.<br>Além disso, consoante consignado pelo Tribunal de origem, o ora paciente possui registros criminais em sua folha de antecedentes, inclusive condenações anteriores por posse ilegal de arma de fogo, receptação dolosa e por tráfico de droga, e ainda, encontrava-se em cumprimento de pena à época dos fatos.<br>Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019).<br>Nesse sentido, os seguintes julgados que respaldam esse entendimento:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA DO ACUSADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ART. 580 DO CPPP. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. TESE NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. Na hipótese, o agravante teria participado da tentativa de homicídio praticada em desfavor de duas vítimas, mediante emboscada com disparos de arma de fogo em local público, sendo o delito praticado por motivo fútil, relacionado a discussão pretérita envolvendo furto de um fogão. Além disso, o agravante é reincidente, "possuindo condenação definitiva pelos crimes de roubo e tráfico de drogas, além de estar cumprindo pena na época do delito".<br>3. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.<br>4. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.<br>5. Quanto ao pedido de extensão de efeitos, o Tribunal de origem afastou a aplicação do art. 580 do CPP, por não vislumbrar identidade fático-processual entre o corréu beneficiado e o ora agravante, visto que a prisão preventiva imposta ao agravante foi mantida com base em sua periculosidade concreta, evidenciada por sua reincidência e pelo fato de ter praticado o delito enquanto cumpria pena, além de ter permanecido com o mandado de prisão em aberto por mais de três anos, o que ensejou o desmembramento do feito.<br>6. Com relação à suposta violação do art. 316, parágrafo único, do CPP, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário, de modo que sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>7. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 811.826/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023, grifou-se).<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AMPARO NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. Ao pronunciar o réu, deve o juiz, nos termos do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, decidir, motivadamente, sobre a manutenção da prisão anteriormente imposta.<br>3. No caso, a prisão preventiva, mantida na decisão de pronúncia, foi fundamentada no modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado praticados em concurso de agentes e emprego de arma de fogo em local público, com diversos disparos contra a vítima fatal. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providência menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos delitos.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC n. 174.386/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023, grifou-se).<br>Nesse contexto, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.<br>Ademais, o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, Rel. Min, Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.<br>No tocante à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, o Tribunal de origem assim se manifestou:<br>" ..  Deveras, não prospera a tese de ausência de contemporaneidade, até porque estamos diante de crime grave. Ademais, conforme já mencionado acima, há indícios sérios do envolvimento de B. M. R. de O. em crime hediondo, notadamente após a decisão de pronúncia, de sorte que, considerando-se que a situação processual do acusado admite o decreto preventivo, não é razoável a concessão de outra medida cautelar em seu favor. Quer me parecer, sempre com o devido respeito ao entendimento divergente, que medida diversa da prisão seria insuficiente e geraria sentimento de impunidade e risco concreto para a sociedade e para os parentes da vítima.<br>Assim, a gravidade concreta do delito obsta o esgotamento do "periculum libertatis" pelo simples decurso do tempo, consoante vem decidindo a instância superior  .. " (e-STJ, fls. 43-44).<br>Na espécie, não há se falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito que obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis, bem como pela reiteração delitiva do acusado.<br>Sobre o tema:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL, DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DE REQUISITOS AUORIZADORES DA CUSTÓDIA. QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELO COLEGIADO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As alegações de ausência de fundamentação do decreto prisional, de ausência de indícios suficientes de autoria e de requisitos atuorizadores da custódia não foram apreciados pelo Tribunal a quo, razão pela qual esta Corte não pode delas conhecer, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.<br>2. Na hipótese, não há que se falar em ausência de contemporaneidade, diante da gravidade concreta da conduta, prática, em tese do crime de homicídio triplamente qualificado para assegurar outro delito, tráfico de entorpecentes, além de o acuasado ter permanecido foragido por quase um ano até o cumprimento do mandado de prisão.<br>3. Condições subjetivas favoráveis do agravante não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta do delito.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no HC n. 782.478/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO. PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ANÁLISE DOS REQUISITOS. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO COM RECOMENDAÇÃO.<br>1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5o, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>2. Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n.º 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma cm abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n.º 321.201/SP, Rei. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n.º 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 13/10/2014).<br>4. Acerca da contemporaneidade da medida extrema, como bem destacado pelo Ministro Sebastião Reis Júnior, no julgamento do HC n.º 661.801/SP, "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (AgR no HC n.º 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021) (HC n.º 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021)<br>5. No caso, consta dos autos que o recorrente é integrante de facção criminosa e, na função de possível executor de desafetos, praticou homicídio relacionado a conflitos decorrentes do tráfico de drogas.<br>6. O prazo estabelecido no art. 316, parágrafo único, do CPP para revisão da custódia cautelar, a cada 90 (noventa) dias, não é peremptório e eventual atraso na execução desse ato não implica reconhecimento automático da ilegalidade da prisão.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomendação ao Juízo processante, que revise a necessidade da manutenção da prisão, nos termos do que determina o art. 316 do CPP, com as alterações promovidas pela Lei n.º 13.964/2019."<br>(AgRg no RHC 151.044/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021, grifou-se).<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. MITIGAÇÃO DA REGRA. DELITOS QUE SE PROTRAEM NO TEMPO. DIFICULDADE DE APURAÇÃO IMEDIATA. FLAGRANTE EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR. NÃO EVIDENCIADO. PECULIARIDADES DO CASO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019).<br>3. No caso em tela, "consta do decreto de prisão preventiva que outros delitos estariam sendo praticados em decorrência do crime relativo a este writ e que o modo de agir do grupo, mediante o uso de extrema violência, provoca temor nas testemunhas, a indicar que a liberdade do paciente representa risco para a investigação e para a sociedade (fls. 89/90), não sendo o tempo o único aspecto a ser considerado  ..  Observa-se, portanto, que o lapso decorrido entre a data do fato e a ordem de prisão ainda não foi suficiente para estabilizar as relações sociais, sobretudo, na região onde vivem as famílias em referência, cujas intrigas históricas continuam a vitimar pessoas e a levar temor as testemunhas dos crimes" (e-STJ fls. 23/24).<br>4. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>5. No caso em exame, "não se cogita da existência de constrangimento ilegal, pois se trata de feito complexo, com vários réus, vários pedidos de liberdade provisória, o que exige mais tempo para a realização dos atos processuais. Mesmo assim, o processo segue curso regular, estando aguardando a devolução de carta precatória, consoante informação do JudWin". Incide, ainda, o enunciado n. 21 da Súmula desta Corte Superior ("pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução").<br>6. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 613.571/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 22/09/2021, grifou-se).<br>Ademais, não há se falar em ausência de contemporaneidade, eis que o recurso em sentido estrito foi julgado em lapso de tempo razoável (AgRg no HC n. 846.759/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA