DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDNALISON BARBOSA DA SILVA contra ato atribuído à 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por alegado excesso de prazo no julgamento da apelação criminal.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 60 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II (por duas vezes - vítimas Alessandro e Graciela), art. 157, § 3º, I (vítima Daniele) e art. 129, caput (vítima Lúcia de Fátima), todos na forma do art. 70 do Código Penal.<br>Interposta apelação defensiva em 26/3/2024, distribuída em 27/5/2024, o recurso aguarda julgamento pela 3ª Câmara Criminal do TJPE, estando concluso desde 26/11/2024, segundo a narrativa defensiva. Não há notícia de acórdão proferido pelo Tribunal a quo.<br>Neste writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo no julgamento da apelação de réu preso, com violação ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República) e à presunção de inocência, afirmando que a demora não é imputável à defesa e converte a prisão processual em antecipação de pena.<br>Alega que a apelação está conclusa desde 26/11/2024, sem previsão de julgamento, e que o paciente permanece preso preventivamente desde 19/8/2023.<br>Requer, em liminar e no mérito, o relaxamento da prisão, com expedição de alvará de soltura para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento da apelação, podendo ser fixadas medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 1608), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, com recomendação de celeridade no julgamento da apelação (e-STJ, fls. 1623-1626).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente convém destacar que a alegação de excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa já foi apreciado por este Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC 996.359/PE.<br>No referido writ o apontado excesso de prazo foi afastado sob o fundamento de que "o recurso segue a sua marcha regular, cabendo ressaltar que, apesar de o réu estar preso cautelarmente desde 20/8/2023, ele foi condenado à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, não havendo manifesta ilegalidade por excesso de prazo, sobretudo se considerada a quantidade de pena aplicada".<br>Restou consignado naqueles autos que "o paciente está preso desde 19/8/2023, a sentença foi prolatada em 19/3/2024, e, em 20/5/2024 , os autos foram remetidos para o Tribunal de Justiça de Pernambuco. Ademais, em 3/10/2024, foi ordenada a intimação da defesa técnica para apresentação das razões de apelo, a qual se quedou inerte, o que exigiu intimação do paciente para constituição de novo advogado. Assim, em 24/10/2024, a defesa apresentou as razões de apelação, e a acusação ofereceu contrarrazões em 11/11/2024 . Por fim, os autos foram conclusos para o Relator em 26/11/2024".<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco prestou as seguintes informações a este Superior Tribunal de Justiça:<br>"Vieram-me os autos conclusos para relatório em 26/11/2024.<br>Comunico, por fim, que os autos encontram-se em fase de elaboração do relatório, com previsão de encaminhamento à revisão no mês de novembro do corrente ano. Após a conclusão dessa etapa, o feito será submetido à pauta para julgamento pela Colenda Turma." (e-STJ, fl. 1620 - destaques no original).<br>De fato, consoante entendimento pacificado deste Tribunal Superior, eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser mensurado de acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória. In casu, ao paciente foi aplicada a pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado.<br>Sobre o tema, os seguintes julgados desta Corte:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ANÁLISE CIRCUNSTANCIAL DO PROCESSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Apresentada fundamentação concreta, relativa à periculosidade do acusado, porquanto, "apesar de ter respondido ao processo em liberdade, voltou a se envolver criminalmente em atos de menor potencial ofensivo e a ser preso neste ano, em crime relacionado a violência doméstica", não se vislumbra ilegalidade na negativa de apelar em liberdade.<br>2. A desconstituição das premissas fáticas das instâncias ordinárias implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do habeas corpus.<br>3. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional.<br>4. Considerados o quantum de pena imposto (9 anos, 7 meses e 11 dias de reclusão) e as peculiaridades apontadas nas informações, o prazo processual encontra-se razoavelmente compatível com as particularidades da causa e as atuais circunstâncias de pandemia da Covid-19, não havendo falar em letargia atribuível ao Poder Judiciário.<br>5. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 645.087/BA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021);<br>"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA E LAPSO TEMPORAL DE DURAÇÃO DA PRISÃO. TEMPO DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL QUE AINDA NÃO TRANSBORDOU OS LIMITES DA RAZOABILIDADE.<br>1. De acordo com a orientação desta Corte Superior, os prazos processuais não são peremptórios. Da mesma sorte, o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético.<br>Há de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A propósito, esta Corte tem reiterada jurisprudência de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória.<br>2. No caso em exame, observa-se que não se apresenta além dos limites da razoabilidade o lapso temporal escoado após a prolação do édito condenatório (29/10/2019) até a presente data, principalmente ao se considerar o tempo de duração da custódia cautelar determinada em virtude deste processo (25/4/2017), a pluralidade de réus (11 acusados) e a pena de reclusão aplicada em primeiro grau, qual seja, 23 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, como incurso "nas sanções do artigo 1º, § 1º e artigo 2º, caput, e §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/13  organização criminosa ; do artigo 157, parágrafo 2º, incisos I, II e V, duas vezes, na forma do artigo 70, caput, segunda parte, ambos do Código Penal  roubo majorado ; e do artigo 15 da Lei nº 10.826/03  disparo de arma de fogo , na forma do art. 69, caput, do Código Penal".<br>3. Ressalta-se, ainda, que o agente possui outras condenações a ampararem a sua segregação, não sendo possível afirmar que ele se encontra preso há mais de quatro anos apenas em virtude dos autos da presente ação penal. Nessa linha, aliás, a fundamentação atinente à negativa de recurso em liberdade do ora paciente foi lastreada na manutenção dos requisitos ensejadores do decreto prisional, em especial a existência de um risco concreto de reiteração delitiva.<br>4. Encontra-se, dessa forma, ainda dentro dos limites da razoabilidade o tempo de tramitação do apelo defensivo, não havendo se falar, por ora, em ilegalidade a ser sanada na espécie, por não se vislumbrar a ocorrência de desídia ou demora exacerbada imputável aos órgãos estatais responsáveis pela condução da persecução penal promovida contra o paciente, devendo-se destacar que, em consulta ao andamento processual do recurso de apelação na origem, apurou-se que o feito encontra-se concluso para julgamento ao relator.<br>5. Ordem denegada." (HC n. 692.845/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).<br>E, consoante informado pelo Desembargador Relator do recurso de apelação, os autos tem previsão de encaminhamento à revisão ainda neste mês de novembro.<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus. Todav ia, recomenda-se ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco celeridade no julgamento do apelo defensivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA