DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que julgou a apelação cível n. 0805243-62.2016.4.05.8500, assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO (GRUPO BOMFIM). AUSÊNCIA DE INTERESSE COMUM NO FATO GERADOR. APELAÇÃO PROVIDA.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, do art. 124, inciso I, do Código Tributário Nacional - CTN e do art. 50 do Código Civil, sustentando, em síntese (fls. 1.098-1.136):<br>É notória a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal a outras empresas quando configurada a existência de grupo econômico. Esse redirecionamento decorre do art. 124 do Código Tributário Nacional, que estabelece que pessoas designadas por lei ou que tenham interesse comum na situação que constituiu o fato gerador sejam solidariamente obrigadas.<br> .. <br>O acórdão deixou de se manifestar acerca do Relatório De Investigação Fiscal PGFN/SE/DIGRA/NIFAE nº 006/2014 pelo Núcleo de Investigação Fiscal e Análise Estratégica da PFN/SE, documento esse que embasou o ajuizamento da medida cautelar fiscal de nº 0800702- 54.2014.4.05.8500 em desfavor dos membros da família menezes, inclusive na pessoa do Sr. José Lauro Menezes Silva, e das empresas que compõem o GRUPO BOMFIM  ..  diante do avanço das execuções e cientes das causas de responsabilização pessoal dos administradores, seja pelo reconhecimento de grupo econômico fraudulento, dissoluções irregulares de sociedades ou outras causas legais de responsabilização pessoal, além da própria responsabilização direta plasmada já nos próprios títulos, os integrantes da família menezes, notadamente os srs. José Lauro, Lauro Antônio, Laelson Menezes e José Luciano, juntamente com suas esposas, colocaram em prática um esquema fraudulento de blindagem de seus patrimônios pessoais  ..  num contexto de empresas formatadas para a prática de ilícitos, em que as personalidades jurídicas são utilizadas de forma abusiva para acobertar a existência de uma única empresa com diversas ramificações, é inconcebível a arguição de teses embasadas na independência e autonomia de pessoas jurídicas distintas. Isso porque, como já sobejamente demonstrado nos autos, a separação entre tais empresas era meramente formal, não existente na plataforma material, tanto que já se parte do pressuposto de que esse Juízo determinou a desconsideração da personalidade jurídica das empresas envolvidas no esquema montado pelo Grupo  ..  na espécie, a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto social está plenamente evidenciada, porquanto demonstrado o abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade e confusão patrimonial, além da gestão fraudulenta, ocultação de patrimônio, sonegação de tributos, má-fé e infração à ordem econômica, atos que inclusive geraram a investigação na esfera penal dos sócios  ..  o interesse comum é justificado pela unidade de direção ou controle, com objetivos finais idênticos de todos os entes agrupados. Há claro aproveitamento das pessoas jurídicas que formam o grupo econômico com as atividades desempenhadas por qualquer delas, pois agem por coordenação ou subordinação.<br>Com contrarrazões da parte recorrida (fls. 1.141-1.144), o recurso foi admitido (fls. 1.146).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial se origina de embargos opostos por Benfeita Agropastoril e Empreendimentos S.A. à execução fiscal ajuizada, inicialmente, contra Bomfim Cargas e Encomendas Ltda. e na qual foi incluída no polo passivo, os quais foram julgados improcedentes pela magistrada de primeiro grau porque:<br> ..  a embargada trouxe aos autos elementos produzidos na medida cautelar fiscal n. 0800702-54.2014.4.05.8500, a estampar a responsabilidade e legitimidade do embargante para figurar como corresponsável tributário, porque pertencente a grupo econômico de fato cujos sócios estabeleciam como tática a confusão patrimonial, com intuito de lograr, dentre outros fins espúrios, a blindagem de seus bens e frustrar o pagamento de obrigações tributárias. (fl. 895)<br>Em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região cassou a sentença e julgou procedente o pedido de declaração de ilegitimidade passiva da apelante. Vejamos, desde logo e no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 1.015-1.024):<br>Cuida-se de apelação interposta por BENFEITA AGROPASTORIL E EMPREENDIMENTOS S/A contra sentença do Juízo da 4ª Vara - SE que, nos autos de embargos à execução fiscal (Execução Fiscal 0001535-08.2014.4.05.8500), julgou improcedente o pedido. Sem honorários (Decreto-Lei 1.025/1969, art. 1º).<br> .. <br>O reconhecimento de grupo econômico quando não se funda no Direito Civil, com a desconstituição da personalidade jurídica, admite-se apenas quando há provas de que as várias empresas possuem interesse comum no fato gerador, não sendo essa a hipótese presente em análise.<br>De fato, a pretensão da exequente não encontra amparo em razão seja de suposta unidade diretiva; de sobreposição de endereços; de exploração do mesmo ramo de atividade ou de algo que o valha, porque nada disso caracteriza a previsão de solidariedade disposta no art. 124, I, do CTN, que exige para tanto interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária.<br>À míngua de indícios concretos de que existiu o interesse comum na constituição dos fatos geradores dos tributos ora cobrados, não há falar em responsabilidade solidária pela formação de grupo econômico.<br>Sobre a desconsideração da personalidade jurídica, impende realçar que, nos termos do art. 50 do Código Civil de 2002, pode ocorrer em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Comprovados os requisitos do referido dispositivo legal, pode ser aplicado o incidente do art. 133 do CPC/2015, segundo o qual "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo", que, vale dizer, não é incompatível com a execução fiscal". (TRF5, 2ª T., PJE 0816285-29.2018.4.05.0000, rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, julg. em 13/05/2019).<br>Na hipótese, afastada a solidariedade em comento, não poderia, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ser reconhecida a formação de grupo econômico com ampliação do polo passivo da execução, nos termos do artigo 50 do Código Civil, cujos requisitos estão presentes por configurado o desvio de finalidade, e do artigo 133 do Estatuto Processual Civil/2015.<br>Esta 2ª Turma já teve oportunidade de se manifestar em caso envolvendo o GRUPO BOMFIM, tendo assinalado que "a existência de grupo econômico de fato, por si só, não é causa de responsabilização tributária. Se até mesmo para a responsabilização de empresas que compõem o mesmo grupo econômico é exigida a existência interesse jurídico na situação configuradora do fato gerador da obrigação tributária, ou seja, que as empresas tenham praticado o fato gerador da obrigação tributária em conjunto (AgRg no REsp 1340385/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26/02/2016; AgRg no REsp 1433631/PE, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 13/03/2015; AgRg no REsp 429923/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 16/12/2013 e AgRg no AREsp 21073/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 26/10/2011), para a responsabilização de pessoa física não pode ser diferente, sendo absolutamente necessária a comprovação de sua participação no fato gerador da obrigação tributária". Ver TRF5, 2ª T., PJE 0804796-74.2016.4.05.8500, rel. Des. Federal Convocado Frederico Wildson da Silva Danta, j. 20/11/2018.<br>Apelação provida. Honorários fixados, em desfavor da Fazenda Nacional, em R$ 10.000,00 (valor da causa: R$ 4.228.207,85), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, vigente ao tempo da prolação da sentença.<br>Na sequência, a Fazenda Nacional opôs embargos de declaração, pedindo integração quanto às provas demonstrativas do abuso da personalidade jurídica, como apurado em relatório de investigação fiscal (fls. 1.037-1.072).<br>Todavia, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, nada foi acrescido à fundamentação (fls. 1.088/1.090).<br>Pois bem.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem no AI n. 791.292/PE, definiu tese segundo a qual "o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".<br>Não obstante, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Nessa linha, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>No caso dos autos, não se verifica violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios.<br>Afasta a tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, nota-se que o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, pois o delineamento fático descrito pelo órgão julgador a quo não revela situação ensejadora da atribuição de responsabilidade tributária, ao tempo em que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior a respeito da não responsabilização de um dos integrantes de grupo econômico tão-somente em razão dele fazer parte.<br>Com efeito, à luz do art. 124 do CTN, este Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento jurisprudencial pela ilegalidade da responsabilização tributária de pessoas jurídicas componentes de grupo econômico, na hipótese em que não for comprovado o interesse comum na produção do fato gerador. A respeito:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO, PARA COMPELIR TERCEIROS A RESPONDER POR DÍVIDA FISCAL DA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA PESSOA JURÍDICA DIVERSA DO DEVEDOR, FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ RESPALDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ DE QUE A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A SOLIDARIEDADE PASSIVA NA EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A respeito da definição da responsabilidade entre as empresas que formam o mesmo grupo econômico, de modo a uma delas responder pela dívida de outra, a doutrina tributária orienta que esse fato (o grupo econômico) por si só, não basta para caracterizar a responsabilidade solidária prevista no art. 124 do CTN, exigindo-se, como elemento essencial e indispensável, que haja a induvidosa participação de mais de uma empresa na conformação do fato gerador, sem o que se estaria implantando a solidariedade automática, imediata e geral; contudo, segundo as lições dos doutrinadores, sempre se requer que estejam atendidos ou satisfeitos os requisitos dos arts. 124 e 128 do CTN.<br>2. Em outras palavras, pode-se dizer que uma coisa é um grupo econômico, composto de várias empresas, e outra é a responsabilidade de umas pelos débitos de outras, e assim é porque, mesmo havendo grupo econômico, cada empresa conserva a sua individualidade patrimonial, operacional e orçamentária; por isso se diz que a participação na formação do fato gerador é o elemento axial da definição da responsabilidade; não se desconhece que seria mais cômodo para o Fisco se lhe fosse possível, em caso de grupo econômico, cobrar o seu crédito da empresa dele integrante que mais lhe aprouvesse; contudo, o sistema tributário e os institutos garantísticos de Direito Tributário não dariam respaldo a esse tipo de pretensão, mesmo que se reconheça que ela (a pretensão) ostenta em seu favor a inegável vantagem da facilitação da cobrança.<br>3. Fundando-se nessas mesmas premissas, o STJ repele a responsabilização de sociedades do mesmo grupo econômico com base apenas no suposto interesse comum previsto no art. 124, I do CTN, exigindo que a atuação empresarial se efetive na produção do fato gerador que serve de suporte à obrigação. Nesse sentido, cita-se o REsp. 859.616/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 15.10.2007.<br>4. Assim, para fins de responsabilidade solidária, não basta o interesse econômico entre as empresas, mas, sim, que todas realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador. Precedentes: AgRg no AREsp. 603.177/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 27.3.2015; AgRg no REsp. 1.433.631/PE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 13.3.2015.<br>5. A circunstância de várias empresas possuírem, ao mesmo tempo, sócio, acionista, dirigente ou gestor comum pode até indiciar a presença de grupo econômico, de fato, mas não é suficiente, pelo menos do ponto de vista jurídico tributário, para tornar segura, certa ou desenturvada de dúvidas a legitimação passiva das várias empresas, para responderem pelas dívidas umas das outras, reciprocamente.<br>6. Agravo Interno da Fazenda Nacional a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.035.029/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019)<br>No mesmo sentido, entre outros: AgInt no REsp n. 1.911.919/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.<br>A propósito, deve-se observar que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região não recusou a responsabilização tributária em razão da ausência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, mas sim em razão da ausência de comprovação da participação da pessoa jurídica no fato gerador do tributo. Ou seja, não comprovada a hipótese do art. 124, inciso I, do CTN, o redirecionamento da execução fiscal não é adequado, mas não há empecilho para a parte exequente instaure o IDPJ para comprovar a ocorrência de confusão patrimonial.<br>Na parte, portanto, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, razão pela qual a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça impede o conhecimento do recurso especial.<br>De outro lado, como assinalado, o delineamento fático descrito no acórdão recorrido não autoriza a conclusão de que Benfeita Agropastoril e Empreendimentos S.A. deva ser responsabilizada pelos débitos tributários de Bomfim Cargas e Encomendas Ltda., ainda que integrem, de fato, um grupo econômico, pois não há descrição de interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; e, por isso, eventual conclusão em sentido contrário àquela do acórdão recorrido dependeria do exame de prova, providência inadequada na via do recurso especial, consoante enuncia a Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, mutatis mutandis, confiram-se:<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA FÍSICA. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.<br> .. <br>III - Quanto às teses de violação do art. 50 do CC, em virtude da ausência dos requisitos autorizadores do reconhecimento de grupo econômico, bem como de violação dos arts. 133 e 135 do CTN, ante a ausência dos requisitos que autorizam a responsabilização do coexecutado, ou, ainda, inaplicabilidade do art. 124 do CTN, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela possibilidade de responsabilização fiscal. Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Releva esclarecer que a jurisprudência do STJ admite o redirecionamento de execução fiscal a pessoas físicas quando demonstrada a participação em esquemas fraudulentos e manobras destinadas a inviabilizar o cumprimento de obrigações tributárias, afastando-se, pois, a fundamentação em sentido contrário que ampara a pretensão do recorrente. Precedente. Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.275.587/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2024, DJe de 22/10/2024)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POLO PASSIVO. EMPRESA NÃO INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO, SEGUNDO O TRIBUNAL DE ORIGEM. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE. ART. 124, I, DO CTN. AFASTAMENTO  ..  CONTROVÉRSIA RESOLVIDA À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, o Tribunal a quo, em autos de Execução Fiscal, decidiu que a empresa ora agravada não seria integrante de grupo econômico de fato, a determinar sua responsabilidade tributária, nos termos do art. 124, I, do CTN.<br>III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>IV. Na forma da jurisprudência, "a responsabilidade solidária do art. 124 do CTN não decorre exclusivamente da demonstração da formação de grupo econômico, mas demanda a comprovação de práticas comuns, prática conjunta do fato gerador ou, ainda, quando há confusão patrimonial" (EDcl no AgRg no REsp 1.511.682/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 08/11/2016).<br>V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que ora agravada não seria integrante de grupo econômico de fato ou que teria interesse na situação de fato que constituíra o fato gerador da obrigação tributária, objeto da Execução Fiscal - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 603.177/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 27/03/2015; AgRg no AREsp 549.850/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 15/05/2018; AgInt no AREsp 844.055/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 19/05/2017.<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.540.683/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 2/4/2019)<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. E, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1.024), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO FISCAL À PESSOA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.