DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCO LUCIO DE SOUSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:<br>CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DO CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS E A ILEGALIDADE DOS DESCONTOS, CONDENANDO EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONSUMIDOR ANALFABETO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ONDE CONSTA APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL DO CONTRATANTE E ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. EM TESE SEQUER CABERIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO JULGADO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS POR AUSÊNCIA DE RECURSO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. E ART. 932 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 944, caput, do CC, no que concerne à necessidade de majoração do quantum da indenização por dano moral, em razão da fixação do valor em R$ 1.000,00 ter sido ínfimo diante dos descontos indevidos de empréstimo consignado, trazendo a seguinte argumentação:<br>Após a sentença do juízo de 1º grau que deu parcial provimento, condenando o réu em danos morais no valor ínfimo de R$ 1.000,00, a recorrente apelou ao Tribunal de origem, para que majorasse o dano imaterial para R$ 10.000,00, por entender que o quantum arbitrado na decisão não era suficiente para medir toda extensão do prejuízo suportado, conforme entende e vem aplicando essa Corte Superior para casos semelhantes. Em julgamento monocrático, a douta relatora do recurso manteve o valor arbitrado em sentença. Com isso, a autora agravou ao colegiado, que por sua vez, desproveu do recurso. Assim, violou Lei Federal em vigor (CC, art. 944, "caput"), que estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano e sendo valor ínfimo, essa Corte entende que carece de revisão. (fl. 322)<br>  <br>O Tribunal de origem, em decisão monocrática (id. 36016914), ao analisar o valor arbitrado em R$ 1.000,00 a título de danos morais em contrato de empréstimo consignado com pessoa analfabeta, assim se manifestou. Em razão de disso, o Juízo de 1º Grau julgou procedentes os pedidos encartados na inicial, determinando a restituição em dobro dos valores descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Volvendo o objeto do recurso (majoração da indenização por danos morais), constata-se não assistir razão ao Apelante. Contudo, a interpretação dada pelo Tribunal de origem, contrariou o art. 944 "caput" do Código Civil assim redigido.  Assim como divergiu da interpretação dada por essa Corte, que entende como irrisório o quantum a título de dano moral fixado em R$ 2.000,00, veja.  (fls. 323-324).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Todavia, não obstante a engenharia jurídica desenvolvida pelo recorrente, em relação ao pedido de majoração da condenação por danos morais, o Agravo Interno não merece acolhida nesse ponto. É que as razões apresentadas não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, pretendendo rediscutir matéria já apreciada, o que não é possível na seara utilizada, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim diz: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br> .. <br>A matéria já foi suficientemente debatida na decisão agravada, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, de modo que, não havendo novos elementos para alterá-los, a decisão deve ser mantida nesse aspecto (fls. 293/296 ).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA