DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE APARECIDA DO TABOADO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORAS MUNICIPAIS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PRELIMINAR DE NULIDADE - COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA - DESNECESSÁRIO - EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES INSALUBRES - LIMPEZA DE BANHEIRO PÚBLICO - ADICIONAL DEVIDO - SÚMULA 448, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 4º e 12 do Decreto Municipal n. 009/2010, no que concerne à inexistência do direito ao adicional de insalubridade, em razão do exercício apenas eventual de limpeza e recolhimento de lixo em banheiros escolares, trazendo a seguinte argumentação:<br>Acontece que o v. acórdão recorrido entendeu por bem reformar integralmente a r. sentença que decretou a improcedência dos pedidos das Recorridas. (fl. 704)<br>  <br>Recorda-se que os aclaratórios não modificaram as decisões de mérito acima transcritas e, como se verifica da simples leitura das decisões acima, as próprias recorridas alegaram apenas que, eventualmente exerceram limpeza ou recolhimento de lixo de banheiro.<br>A título de argumentação, ainda que se considere a realização de tal serviço em caráter temporário e eventual, as recorridas se submetem ao regime estatutário e seu decreto regulamentador que exige o trabalho permanente, habitual e efetivo para que o servidor tenha direito ao adicional de insalubridade. (fl. 705)<br>  <br>No caso em debate, as Recorridas não comprovaram o preenchimento de nenhum dos requisitos do artigo 4º do Decreto 009/2010: a. Exercício de função e atividade não insalubre conforme comprovado em laudo pericial e reconhecido nas decisões recorridas; b. Ad argumentandum tantum, a alegada limpeza ou coleta de lixos nos banheiros das escolas realizados de modo eventual, ocasional, sem habitualidade e sem permanência. (fl. 706)<br>  <br>Resta, assim, demonstrada a violação alegada, não havendo alternativa, senão o provimento do recurso para reconhecer que não há incidência do caso à norma quanto ao adicional de insalubridade pretendido, seja pela inexistência de condição insalubre enquanto cozinheiras, como não caracterização de situação de insalubridade, nos termos da legislação aplicável, a realização de atividade de coleta de lixo eventual. (fl. 706)<br>Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação e dissídio jurisprudencial do art. 8º, caput, do Decreto Municipal n. 009/2010, no que concerne à impossibilidade de retroação dos efeitos financeiros do adicional de insalubridade, em razão de reconhecimento judicial anterior ao marco técnico da perícia, trazendo a seguinte argumentação:<br>O Decreto Municipal n. 009/2010, que regulamenta especificamente o pagamento do adicional de insalubridade no âmbito do Município de Aparecida do Taboado/MS, estabelece com clareza em seu artigo 8º: (fl. 707)<br>  <br>A norma é cristalina ao utilizar a expressão "após laudo pericial", estabelecendo um marco temporal objetivo para a concessão do benefício, vinculando o início do pagamento à existência prévia do laudo técnico que confirme a exposição do servidor a condições insalubres. (fl. 707)<br>  <br>O v. acórdão recorrido, contudo, ao determinar que:  . Violou frontalmente o comando normativo do artigo 8º do Decreto Municipal 009/2010, na medida em que estendeu os efeitos do reconhecimento judicial da insalubridade a período anterior à realização da perícia técnica, que ocorreu somente em 26/09/2022, quatro anos após a distribuição da ação (13/09/2018). (fl. 707)<br>  <br>A retroação determinada pelo acórdão recorrido contraria não apenas o dispositivo municipal específico, como também o princípio da legalidade estrita, ao qual a Administração Pública está vinculada por força do artigo 37, caput, da Constituição Federal, além de criar indevida presunção de insalubridade em período em que não havia comprovação técnica da exposição das servidoras a agentes nocivos. (fl. 707)<br>  <br>Cumpre destacar que o próprio laudo pericial produzido nos autos concluiu pela inexistência de condições insalubres no ambiente de trabalho das Recorridas, o que torna ainda mais gravosa a violação ao dispositivo legal, ao determinar o pagamento retroativo de adicional que sequer foi confirmado pela prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. (fls. 707-708)<br>O entendimento do acórdão ora recorrido de que o adicional de insalubridade em grau médio possa ser pago retroativamente, ou seja, em período anterior ao da realização do laudo, está em total dissonância com o entendimento pacificado, conforme PUIL 413/RS:  . (fl. 710)<br>  <br>A similaridade da situação desses casos é evidente, pois ambos tratam do pagamento de adicional de insalubridade:  . (fls. 710-711)<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 68, 51 e 52 da Lei Municipal n. 429/1990 e ao art. 5º, parágrafo único, do Decreto Municipal n. 009/2010, no que concerne à necessidade de fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade sobre o vencimento base do cargo efetivo, em razão da vedação ao efeito cascata, trazendo a seguinte argumentação:<br>Do exame dos dispositivos legais constantes da legislação estatutária, que rege os direitos dos servidores públicos do Município, ora Recorrente, verifica-se que não há dispositivo que determina que o cálculo do adicional de insalubridade seja efetuado levando-se em consideração a remuneração do servidor, pelo contrário, o Decreto 009/2010, dispõe em seu artigo 5º, § único que a base de cálculo do referido adicional será o vencimento base do servidor, senão vejamos:  . (fl. 709)<br>  <br>O pagamento com base na remuneração total das Recorridas conforme pleiteado é clara ofensa aos dispositivos mencionados em especial do artigo 5º, § único e artigo 52 que determina "os acréscimos pecuniários percebidos ulteriores" por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos e art. 5º, § único acima transcrito que determina o pagamento sobre vencimento base do servidor, de modo que as vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários já concedidos, sob pena de configurar efeito cascata, o que gera ofensa constitucional e é objeto do recurso pertinente. (fl. 709)<br>  <br>Por último, é crucial ressaltar que o Município, como ente da Administração Pública, está vinculado ao princípio da legalidade estrita, não podendo ignorar ou desconsiderar a Constituição Federal e as leis que regem sua atuação. (fl. 709)<br>  <br>Destarte, o acórdão recorrido que determinou o pagamento retroativo das diferenças de adicional de insalubridade, violou frontalmente os artigos 51 e 52 da Lei Municipal n. 429/90 e do Estatuto do Servidor Público Municipal e artigo 5º, § único do Decreto 009/2010, bem como contrariou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL 413/RS, merecendo, portanto, reforma por esta Corte Superior. (fl. 709)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto às controvérsias, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.)<br>Na mesma linha: "Quanto às alegações de excesso de prazo, em conjunto com os pedidos de absolvição ou de redimensionamento da pena, com abrandamento de regime e substituição da pena por restritivas de direitos, a recorrente não indicou os dispositivos legais considerados violados, o que denota a deficiência da fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009; AgInt no AREsp n. 2.029.025/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022; AgRg no REsp n. 1.779.821/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/2/2021; AgRg no REsp n. 1.986.798/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022.<br>Ademais, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, incide a Súmula n. 280/STF, aqui aplicada por analogia, porquanto não é cabível a interposição de Recurso Especial alegando ofensa ou interpretação divergente de dispositivo de lei estadual ou municipal.<br>Nesse sentido: "Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar análise de legislação local, atraindo a incidência da Súmula 280 do STF, por analogia" (AgInt no AREsp n. 2.446.030/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.695.128/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.743.939/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.551.694/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/202; AgInt no AREsp n. 2.651.418/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.625.875/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AREsp n. 2.738.314/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.656.958/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.301.850/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024.-<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA