ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO. PEDIDO DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INDEFERIMENTO. HAVENÇA CELEBRADA APÓS O FALECIMENTO DO ANISTIADO. OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA AUTORIZAR O DESTAQUE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>I - O contrato de honorários (fls. 5-7) celebrado após o óbito do Exequente não se enquadra em obrigação assumida por ele em vida e, por consequência lógica, em se tratando de obrigações assumidas pelo espólio devem passar pelo crivo do juízo sucessório que decidirá sobre o levantamento, ou a autorização para movimentação daquilo que já foi objeto de partilha e, inclusive, sobre os pedidos de destaques de verbas advocatícias.<br>II - O indeferimento do pedido de destaque de honorários não significa negar ou afastar o direito de receber a verba contratual pelos serviços prestados; mas tão somente que o pleito deverá ser formulado após autorização do juízo responsável ou diretamente na requisição de pagamento expedida, após comprovação da partilha e mediante autorização de todos os herdeiros/sucessores. Precedentes.<br>III - Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno apresentado pelo ESPÓLIO DE ALMIR PEREIRA DE SOUZA contra decisão monocrática de fls. 24-25 que indeferiu o pedido de destaque dos honorários contratuais com os seguintes fundamentos (fl. 24):<br>(..) Indefiro o pedido de destaque dos honorários contratuais. Com efeito, autorizar tal pedido, sem a observância do processo de inventário, exigiria juízo acerca da existência, ou não, de credores e dívidas do falecido, o que não está inserido na competência desta Corte.<br>Ressalte-se que não se está negando ou afastando o direito que o patrono tem em receber os honorários pelos serviços prestados. O que se delimita é apenas a competência deste Tribunal para autorizar o destaque dos honorários, visto que não se trata de obrigação que caiba diretamente à sucedida ou foi por ela diretamente assumida (..)<br>No presente recurso, o agravante traz, em síntese, que o deferimento do destaque deve ser deferido, porquanto trata-se de obrigação legal, conforme preveem os arts. 22, § 4º e 24, § 1º, ambos da Lei 8.906/94 c/c o art. 22, da Resolução 822/2023 do Conselho Nacional de Justiça.<br>Cita julgados desta Corte e argumenta que revela-se equivocada a decisão ao presumir que o patrono deseja transferir ou cobrar o destaque dos honorários da sucedida Sr. Asunción Pascoal, quando na verdade este causídico fora contrato pelo Espólio de Almir Pereira de Souza, que representado por sua inventariante Sra Asunción, assumiu o compromisso contratado com este patrono pelo pagamento de honorários com destaque (fl. 30). Requer a reconsideração da decisão agravada ou seja o recurso submetido a julgamento pela Primeira Seção.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 36).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO. PEDIDO DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INDEFERIMENTO. HAVENÇA CELEBRADA APÓS O FALECIMENTO DO ANISTIADO. OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA AUTORIZAR O DESTAQUE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>I - O contrato de honorários (fls. 5-7) celebrado após o óbito do Exequente não se enquadra em obrigação assumida por ele em vida e, por consequência lógica, em se tratando de obrigações assumidas pelo espólio devem passar pelo crivo do juízo sucessório que decidirá sobre o levantamento, ou a autorização para movimentação daquilo que já foi objeto de partilha e, inclusive, sobre os pedidos de destaques de verbas advocatícias.<br>II - O indeferimento do pedido de destaque de honorários não significa negar ou afastar o direito de receber a verba contratual pelos serviços prestados; mas tão somente que o pleito deverá ser formulado após autorização do juízo responsável ou diretamente na requisição de pagamento expedida, após comprovação da partilha e mediante autorização de todos os herdeiros/sucessores. Precedentes.<br>III - Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>Conforme consignado na decisão agravada, o deferimento do pedido de destaque de honorários contratuais, sem a observância do processo de inventário, exigiria juízo acerca da existência, ou não, de credores e dívidas do falecido, o que não está inserido na competência desta Corte.<br>O agravante se insurge contra tal fundamento e traz que não há falar em ausência ou limitação de competência do STJ para examinar o pedido de destaque.<br>No seu entender, o destaque de honorários decorre de disposição legal e, no caso concreto, tendo a obrigação sido firmada entre o espólio e o advogado o deferimento do pedido é medida que se impõe.<br>No entanto, sem razão.<br>Com efeito, o contrato de honorários de fls. 5-7 foi celebrado após o óbito de ALMIR PEREIRA DE SOUZA. Não foi obrigação assumida por ele em vida. Assim, por consequência lógica, as obrigações assumidas pelo espólio devem passar pelo crivo do juízo sucessório que decidirá sobre o levantamento, ou a autorização para movimentação daquilo que já foi objeto de partilha e, inclusive, sobre os pedidos de destaques de verbas advocatícias.<br>Nos termos já ressaltados no decisum monocrático, indeferir o pedido de destaque de honorários não significa negar ou afastar o direito de receber a verba contratual pelos serviços prestados; mas tão somente que o pleito deverá ser formulado após autorização do juízo responsável ou diretamente na requisição de pagamento expedida, após comprovação da partilha e mediante autorização de todos os herdeiros/sucessores. Nesse sentido, veja-se as seguintes decisões monocráticas: (PET na ExeMS 3901/DF (2013/0344627-0), Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN 5/9/2025; PET na ExeMS 10458/DF (2018/0284762-1), Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro; ExeMS 7200/DF (2006/0092559-8), Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJEN 5/3/2025; ExeMS 6019 (2013/0197769-9), Relator Ministro Ribeiro Dantas, DJEN 14/2/2025).<br>Por fim, é bom trazer um esclarecimento com relação a um trecho específico da decisão agravada. Na passagem "não se trata de obrigação que caiba diretamente à sucedida ou foi por ela diretamente assumida", o termo "sucedida" refere à parte que foi sucedida, qual seja, refere-se ao de cujus e não à sua pensionista. Com efeito, sendo a pensionista sucessora, não há cabimento em se depreender que ela seja a sucedida, como que r o agravante e, assim, não há falar que a fundamentação da decisão monocrática parece contraditória.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.