ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. TEMA 1.309/STJ QUE NÃO SE APLICA AO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. O acórdão embargado deixou claro que "todos os exequentes constam na lista que acompanhou a petição inicial do mandamus" (fl. 625), de modo que não se trata de execução iniciada por sucessores de servidor falecido, mas pelos próp rios beneficiários do título executivo judicial. Por isso, não há que se falar em aplicação do Tema 1.309/STJ.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>A UNIÃO opõe embargos de declaração a acórdão que reconheceu a legitimidade ativa dos exequentes, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. EXEQUENTES QUE CONSTAM NO ROL ANEXO À PETIÇÃO INICIAL DO MANDAMUS.<br>1. Ao contrário do que afirma a União, todos os exequentes constam na lista que acompanhou a petição inicial do mandamus.<br>2. Não evidenciada na espécie a litigância de má-fé por parte da agravante, não é o caso de aplicar a multa a que alude o art. 81 do CPC; "descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (AgInt no R Esp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, D Je de 15/6/2022).<br>3. Agravo Interno não provido.<br>Em síntese, a recorrente diz que o processo deve ser suspenso em razão da afetação do REsp n. 2.147.137/CE, que tem o seguinte tema: "saber se os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva podem executar a sentença condenatória."<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. TEMA 1.309/STJ QUE NÃO SE APLICA AO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. O acórdão embargado deixou claro que "todos os exequentes constam na lista que acompanhou a petição inicial do mandamus" (fl. 625), de modo que não se trata de execução iniciada por sucessores de servidor falecido, mas pelos próp rios beneficiários do título executivo judicial. Por isso, não há que se falar em aplicação do Tema 1.309/STJ.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>No caso, inexistem os vícios previstos na legislação.<br>O acórdão embargado deixou claro que "todos os exequentes constam na lista que acompanhou a petição inicial do mandamus" (fl. 625), de modo que não se trata de execução iniciada por sucessores de servidor falecido, mas pelos próprios beneficiários do título executivo judicial. Por isso, não há que se falar em aplicação do Tema 1.309/STJ.<br>Dian te do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.