ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. PAGAMENTO DOS RETROATIVOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE, EM MANDADO DE SEGURANÇA SUPERVENIENTE, DENEGOU A ORDEM EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO E AFASTOU A DECADÊNCIA RELATIVAMENTE À ANULAÇÃO DA ANISTIA OBJETO DESTES AUTOS. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA QUE DISCUTE A ANULAÇÃO DA ANISTIA, SOB FUNDAMENTO DIVERSO (VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL). INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Em momento anterior, a impugnação da União ao cumprimento da sentença foi parcialmente acolhida para determinar que a execução prossiga exclusivamente pelo valor nominal indicado na portaria concessiva da anistia (fls. 437-439).<br>2. Às fls. 562, determinou-se a suspensão do pagamento do PRC 5472/DF, diante da verificação de que houve anulação da anistia concedida, bem como da existência de Mandado de Segurança (MS 20.202/DF) impetrado contra o referido ato administrativo (de anulação da anistia). Tal decisão foi proferida em 11 de março de 2020 e publicada em 17 de março de 2020 (fl. 563).<br>3. Em 13 de março de 2023, a União protocolou petição requerendo a juntada da decisão definitiva proferida no MS 20.202/DF, que em juízo de retratação teria denegado a segurança, bem como a decretação de extinção do presente feito e o cancelamento do precatório expedido (fls. 576-590).<br>4. Da mesma forma, em 20 de maio de 2024, a Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial juntou cópias das decisões proferidas no MS 20.202/DF (fls. 591-701).<br>5. A partir de tais informações, foi proferida a decisão agravada, em 1º de agosto de 2024, decretando a extinção do cumprimento de sentença e o cancelamento do precatório expedido (fls. 703-704).<br>6. Somente nas razões do agravo interno, o exequente-agravante alega que ajuizou o processo judicial 0801300-84.2023.4.05.8308, no qual foi concedida antecipação de tutela para restabelecer a vigência da portaria concessiva da anistia, e que o objeto da referida demanda não se confunde com o objeto do MS 20.202/DF, porque neste último discutiu-se somente a decadência como causa de impedimento para a anulação da anistia, ao passo que naquela apontava-se a violação ao devido processo legal.<br>7. Como se vê, houve inovação recursal, pois entre a decisão que, em 11/03/2020, determinou o sobrestamento deste feito até o julgamento do MS 20.202/DF e a prolação da sentença de extinção do processo (1º/08/2024), houve o ajuizamento de outra demanda (o referido processo 0801300-84.2023.4.05.8308), em 25/09/2023 (conforme se verifica na página eletrônica do Tribunal Regional Federal da Quinta Região), fato este jamais trazido ao conhecimento deste juízo.<br>8. A jurisprudência do STJ atesta a impossibilidade de apreciação de argumentos apresentados em inovação recursal. Precedentes.<br>9. Agravo Interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno contra decisão que julgou extinto o cumprimento de sentença, diante da notícia de anulação (por meio da Portaria 1494/5.4.2013) da portaria concessiva da anistia, bem como do trânsito em julgado da decisão proferida no MS 20.202/DF, impetrado para discutir a anulação da anistia.<br>O agravante afirma que a portaria concessiva da anistia "continua plenamente válida e eficaz, por força de liminar concedida em ação de procedimento comum, tombada sob o número 0801300-84.2023.4.05.8308, como também porque a eventual invalidação de portaria anistiadora só pode ter efeito ex-nunc, não atingindo parcelas pretéritas." (fl. 715).<br>Sustenta que o MS 20.202/DF discutiu a nulidade da anulação da anistia exclusivamente sob o enfoque da decadência, de modo que, ainda que a decisão transitada em julgado lhe tenha sido desfavorável (por afastar, evidentemente, a tese de que havia transcorrido prazo superior a cinco anos para anulação do ato concessivo da anistia), a demanda autônoma acima indicada discutiu a nulidade do ato que anulou a anistia com base em fundamento diverso, isto é, a violação do devido processo legal. Como o juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco deferiu o pedido de liminar, conclui-se que a portaria concessiva da anistia encontra-se vigente (tanto que a prestação mensal continua a ser paga) e o presente feito, portanto, deveria ficar sobrestado até o trânsito em julgado do processo judicial 0801300-84.2023.4.05.8308.<br>Defende, ainda, que a definição do Tema de Repercussão Geral 839/STF no sentido de impossibilitar a devolução, pelo anistiado, das parcelas já percebidas significa dizer que a anulação da anistia "jamais pode ter efeito retroativo", o que equivale ao entendimento de que "se não devem devolver os valores efetivamente recebidos, também devem receber aqueles não adimplidos no momento certo, no período em que a portaria vigeu e produziu seus efeitos ".<br>Subsidiariamente, requer a exclusão da condeação ao pnagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>A União impugnou o recurso.<br>Às fls. 2026, reconsiderei parcialmente a decisão agravada, acolhendo o pedido subsidiário do agravante, em razão do Tema 1232/STJ.<br>Às fls. 1028, a União requer, em "complementação às contrarrazões já apresentadas (..) seja declarada preclusa a alegação da existência de ação judicial em curso".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. PAGAMENTO DOS RETROATIVOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE, EM MANDADO DE SEGURANÇA SUPERVENIENTE, DENEGOU A ORDEM EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO E AFASTOU A DECADÊNCIA RELATIVAMENTE À ANULAÇÃO DA ANISTIA OBJETO DESTES AUTOS. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA QUE DISCUTE A ANULAÇÃO DA ANISTIA, SOB FUNDAMENTO DIVERSO (VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL). INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Em momento anterior, a impugnação da União ao cumprimento da sentença foi parcialmente acolhida para determinar que a execução prossiga exclusivamente pelo valor nominal indicado na portaria concessiva da anistia (fls. 437-439).<br>2. Às fls. 562, determinou-se a suspensão do pagamento do PRC 5472/DF, diante da verificação de que houve anulação da anistia concedida, bem como da existência de Mandado de Segurança (MS 20.202/DF) impetrado contra o referido ato administrativo (de anulação da anistia). Tal decisão foi proferida em 11 de março de 2020 e publicada em 17 de março de 2020 (fl. 563).<br>3. Em 13 de março de 2023, a União protocolou petição requerendo a juntada da decisão definitiva proferida no MS 20.202/DF, que em juízo de retratação teria denegado a segurança, bem como a decretação de extinção do presente feito e o cancelamento do precatório expedido (fls. 576-590).<br>4. Da mesma forma, em 20 de maio de 2024, a Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial juntou cópias das decisões proferidas no MS 20.202/DF (fls. 591-701).<br>5. A partir de tais informações, foi proferida a decisão agravada, em 1º de agosto de 2024, decretando a extinção do cumprimento de sentença e o cancelamento do precatório expedido (fls. 703-704).<br>6. Somente nas razões do agravo interno, o exequente-agravante alega que ajuizou o processo judicial 0801300-84.2023.4.05.8308, no qual foi concedida antecipação de tutela para restabelecer a vigência da portaria concessiva da anistia, e que o objeto da referida demanda não se confunde com o objeto do MS 20.202/DF, porque neste último discutiu-se somente a decadência como causa de impedimento para a anulação da anistia, ao passo que naquela apontava-se a violação ao devido processo legal.<br>7. Como se vê, houve inovação recursal, pois entre a decisão que, em 11/03/2020, determinou o sobrestamento deste feito até o julgamento do MS 20.202/DF e a prolação da sentença de extinção do processo (1º/08/2024), houve o ajuizamento de outra demanda (o referido processo 0801300-84.2023.4.05.8308), em 25/09/2023 (conforme se verifica na página eletrônica do Tribunal Regional Federal da Quinta Região), fato este jamais trazido ao conhecimento deste juízo.<br>8. A jurisprudência do STJ atesta a impossibilidade de apreciação de argumentos apresentados em inovação recursal. Precedentes.<br>9. Agravo Interno não conhecido.<br>VOTO<br>Torna-se importante rememorar os fatos que precedem a decisão agravada.<br>A impugnação ao cumprimento da sentença foi parcialmente acolhida para determinar que a execução prossiga exclusivamente pelo valor nominal indicado na portaria concessiva da anistia (fls. 437-439).<br>Foi negado provimento aos agravos internos de ambas as partes (fls. 489-493 e 495-500).<br>Às fls. 562, determinou-se a suspensão do pagamento do PRC 5472/DF, diante da verificação de que houve anulação da anistia concedida, bem como da existência de Mandado de Segurança (MS 20.202/DF) impetrado contra o referido ato administrativo (de anulação da anistia). Tal decisão foi proferida em 11 de março de 2020 e publicada em 17 de março de 2020 (fl. 563).<br>Em 13 de março de 2023, a União protocolou petição requerendo a juntada da decisão definitiva proferida no MS 20.202/DF, que em juízo de retratação teria denegado a segurança, bem como a decretação de extinção do presente feito e o cancelamento do precatório expedido (fls. 576-590).<br>Da mesma forma, em 20 de maio de 2024, a Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial juntou cópias das decisões proferidas no MS 20.202/DF (fls. 591-701).<br>A partir de tais informações, foi proferida a decisão agravada, em 1º de agosto de 2024 (fls. 703-704).<br>Como dito no relatório, nas razões do agravo interno, o exequente-agravante alega que ajuizou o processo judicial 0801300-84.2023.4.05.8308, no qual foi concedida antecipação de tutela para restabelecer a vigência da portaria concessiva da anistia, e que o objeto da referida demanda não se confunde com o objeto do MS 20.202/DF, porque neste último discutiu-se somente a decadência como causa de impedimento para a anulação da anistia, ao passo que naquela apontava-se a violação ao devido processo legal.<br>Como se vê, houve inovação recursal, pois entre a decisão que determinou o sobrestamento deste feito até o julgamento do MS 20.202/DF (11/03/2020) e a prolação da sentença de extinção do processo (1º/08/2024), houve o ajuizamento de outra demanda (o referido processo 0801300-84.2023.4.05.8308), em 25/09/2023 (conforme se verifica na página eletrônica do Tribunal Regional Federal da Quinta Região), fato este jamais trazido ao conhecimento deste juízo.<br>A jurisprudência do STJ não conhece de argumentos trazidos somente no Agravo Interno, quando estes representam inovação recursal:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão interlocutória de fls. 1130-1136, que afastou a ocorrência de prescrição e determinou a suspensão dos embargos à execução no capítulo referente à prejudicial de mérito (inexistência de título executivo) até julgamento dos EREsp 1.536.017/PE.<br>2. A alegação de incidência do art. 9º do Decreto-lei 20.910/1932 (contagem do prazo prescricional pela metade) não foi veiculada na petição de oposição dos Embargos à Execução, motivo pelo qual representa inovação recursal promovida pelo ente público e não pode, portanto, ser conhecida.<br>3. O precedente jurisprudencial invocado pela agravante (REsp 1.340.444/RS) não é aplicável a este feito, porque alude à discussão a respeito da existência ou não de prazos prescricionais distintos para o cumprimento de obrigações plúrimas e de naturezas diversas (obrigação de fazer, consistente na implementação de determinado índice de reajuste salarial na folha de pagamento dos servidores públicos, e obrigação de pagar quantia certa, concernente à parcela dos retroativos). A controvérsia também era qualificada pela peculiar circunstância de averiguar se a execução coletiva da obrigação de fazer produziria efeitos na definição do termo inicial da prescrição da execução individual da obrigação de pagar.<br>4. A situação dos autos não se amolda ao aludido precedente, pois a postulação dos embargados (ora agravados) diz respeito exclusivamente a um tipo de obrigação, relativa ao pagamento da parcela retroativa da anistia concedida.<br>5. Não bastasse isso, a leitura da decisão agravada evidencia que o fundamento nela adotado é de que o termo inicial da prescrição para a execução destinada a viabilizar o pagamento mediante expedição de precatório corresponde à data da publicação da decisão judicial que julgou comprovada a ausência/insuficiência de crédito orçamentário para viabilizar o pagamento da parcela retroativa nos termos do art. 12, § 4º, e 18 da Lei 10.559/2002 (que seria o meio ordinário para a quitação do débito do ente público). Tal fundamento não foi atacado de forma específica neste recurso, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>6. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt nos EmbExeMS n. 9.387/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024, destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO REVISIONAL AO FLUXO PREVISTO NA IN N. 2, DE 29/9/2021, DO MMFDH. PRETENSÃO DE SUSPENDER O PAGAMENTO DO PRECATÓRIO EXPEDIDO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO DO EXEQUENTE/AGRAVADO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. MATÉRIAS NÃO TRATADAS NA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>1. Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que adequara o procedimento revisional instaurado ao fluxo da IN n. 2, de 29/9/2021, do MMFDH, e requereu a suspensão do pagamento do precatório até que concluída a revisão administrativa.<br>2. Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido processo legal, como exige o precedente emanado da Excelsa Corte, não restou comprovado nos autos que o exequente, ora agravado, foi notificado a respeito de eventual procedimento administrativo instaurado, situação que autoriza o prosseguimento do feito executivo.<br>3. Demais matérias ventiladas no agravo (não cabimento dos consectários legais, impossibilidade de pagamento imediato, insuficiência de disponibilidade orçamentária) representam nítida inovação recursal, porquanto não foram tratadas na decisão agravada.<br>Não conhecimento do agravo interno nesse particular.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgInt na ExeMS n. 20.208/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023, destaquei)<br>Em obiter dictum, registro que, em consulta à página eletrônica da Justiça Federal em Pernambuco, é possível constatar que a antecipação de tutela não mais subsiste, pois foi proferida sentença julgando improcedente o pedido. Tal circunstância, contudo, não é relevante pois, conforme dito, não é possível inovar no Agravo Interno.<br>Diante do exposto, não conheço do Agravo Interno.