ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. EXECUÇÃO PENAL. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. Progressão de Regime. Exame Criminológico. Irretroatividade de Norma Mais Gravosa. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus, de ofício, cassando acórdão do Tribunal de Justiça que determinava a realização de exame criminológico para progressão de regime prisional.<br>2. O Tribunal de origem havia determinado a realização do exame criminológico, justificando que a promoção ao regime semiaberto sem tal exame colocaria a comunidade em risco, dado o crime grave cometido pelo agravado.<br>3. A decisão agravada considerou a ilegalidade da exigência do exame criminológico, com base na jurisprudência do STJ, que não admite a retroatividade de normas mais gravosas introduzidas pela Lei n. 14.843/2024.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência.<br>5. Outra questão é se a gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência são fundamentos idôneos para justificar a necessidade de exame criminológico.<br>III. Razões de decidir<br>6. A retroatividade de normas mais gravosas é vedada, conforme o art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e a jurisprudência do STJ, que considera a exigência de exame criminológico como novatio legis in pejus.<br>7. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos para a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena.<br>8. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento:<br>1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência.<br>2. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência não são fundamentos idôneos para justificar a necessidade de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena.<br>Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XL; Lei n. 14.843/2024, art. 112, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: S TJ, AgRg no HC 888628, Rel. Min. Otávio De Almeida, Sexta Turma, j. 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/9/2024; STJ, HC 519.301/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 27/11/2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão monocrática de minha relatoria que, não conhecendo do habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para cassar o acórdão proferido pela 7ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e restabelecer a decisão de primeiro grau que havia deferido a progressão de regime a THIAGO DOS SANTOS SCHEFFER, ressalvando a possibilidade de nova decisão fundamentada pelo Juízo da Execução Penal, nos termos da Súmula n. 439/STJ (fls. 93-97).<br>Neste regimental, o agravante sustenta, em síntese, que a Lei n. 14.843/2024 possui natureza processual, devendo ter aplicação imediata aos processos em curso, conforme o artigo 2º do Código de Processo Penal - CPP.<br>Argumenta que a exigência do exame criminológico não configura novatio legis in pejus, pois não altera os requisitos materiais para progressão de regime, mas apenas introduz regra probatória para análise do requisito subjetivo.<br>Apresenta precedentes de tribunais estaduais e doutrina para embasar sua tese.<br>Requer, ao final, a reforma da decisão monocrática para restabelecer o acórdão do Tribunal a quo que determinou o retorno do agravado ao regime fechado para realização do exame criminológico (fls. 106-112).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. EXECUÇÃO PENAL. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. Progressão de Regime. Exame Criminológico. Irretroatividade de Norma Mais Gravosa. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus, de ofício, cassando acórdão do Tribunal de Justiça que determinava a realização de exame criminológico para progressão de regime prisional.<br>2. O Tribunal de origem havia determinado a realização do exame criminológico, justificando que a promoção ao regime semiaberto sem tal exame colocaria a comunidade em risco, dado o crime grave cometido pelo agravado.<br>3. A decisão agravada considerou a ilegalidade da exigência do exame criminológico, com base na jurisprudência do STJ, que não admite a retroatividade de normas mais gravosas introduzidas pela Lei n. 14.843/2024.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência.<br>5. Outra questão é se a gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência são fundamentos idôneos para justificar a necessidade de exame criminológico.<br>III. Razões de decidir<br>6. A retroatividade de normas mais gravosas é vedada, conforme o art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e a jurisprudência do STJ, que considera a exigência de exame criminológico como novatio legis in pejus.<br>7. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos para a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena.<br>8. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento:<br>1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência.<br>2. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência não são fundamentos idôneos para justificar a necessidade de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena.<br>Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XL; Lei n. 14.843/2024, art. 112, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: S TJ, AgRg no HC 888628, Rel. Min. Otávio De Almeida, Sexta Turma, j. 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/9/2024; STJ, HC 519.301/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 27/11/2019.<br>VOTO<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Conforme consignado na decisão monocrática ora agravada, a exigência de realização obrigatória de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, que alterou o artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente a crimes praticados antes de sua vigência.<br>A nova redação do dispositivo legal passou a incluir, como requisito para progressão de regime, além da boa conduta carcerária, "os resultados do exame criminológico", o que representa inequívoco agravamento das condições para obtenção do benefício.<br>Trata-se, portanto, de norma de natureza material que estabelece requisito mais gravoso para a progressão de regime, não podendo retroagir em prejuízo do apenado, em observância ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal.<br>Este entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência desta Corte Superior. Em precedente da Sexta Turma, restou assentado:<br>"RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES.<br>1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.<br>2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.<br>4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime." (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>No mesmo sentido, a Quinta Turma tem reiteradamente decidido que a alteração legislativa não pode ser aplicada retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da legislação anterior.<br>A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, cassando acórdão que determinava a realização de exame criminológico para progressão de regime prisional.<br>2. O Tribunal de origem havia determinado a realização do exame criminológico, justificando que a promoção ao regime semiaberto sem tal exame colocaria a comunidade em risco, dado o crime grave cometido pelo agravado.<br>3. A decisão agravada considerou a ilegalidade da exigência do exame criminológico, com base na jurisprudência do STJ, que não admite a retroatividade de normas mais gravosas introduzidas pela Lei n. 14.843/2024.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência.<br>5. Outra questão é se a gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência são fundamentos idôneos para justificar a necessidade de exame criminológico.<br>III. Razões de decidir<br>6. A retroatividade de normas mais gravosas é vedada, conforme o art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e a jurisprudência do STJ, que considera a exigência de exame criminológico como novatio legis in pejus.<br>7. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos para a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena.<br>8. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência. 2. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência não são fundamentos idôneos para justificar a necessidade de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei n. 14.843/2024, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 888628, Rel. Min. Otávio De Almeida, Sexta Turma, j. 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/9/2024; STJ, HC 519.301/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 27/11/2019." (AgRg no HC n. 978.222/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>O argumento do agravante de que a norma teria natureza processual, com aplicação imediata nos termos do artigo 2º do CPP, não merece acolhida.<br>A inclusão dos "resultados do exame criminológico" como requisito expresso para progressão de regime altera substancialmente as condições materiais para obtenção do benefício, não se tratando de mera regra procedimental ou probatória. A norma estabelece novo requisito substantivo que não existia anteriormente, tornando mais rigorosas as exigências para progressão.<br>Importante destacar que permanece válida e aplicável a Súmula n. 439/STJ, segundo a qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>Assim, para crimes praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o exame criminológico somente pode ser exigido mediante decisão fundamentada que demonstre, com base em elementos concretos da execução penal, a necessidade da medida.<br>No caso dos autos, o agravado foi condenado por crimes praticados antes da entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, e o Juízo da Execução havia deferido a progressão de regime com base em atestado de boa conduta carcerária, cumprindo os requisitos então vigentes.<br>O acórdão da Corte estadual, ao cassar essa decisão e determinar o retorno ao regime fechado para realização de exame criminológico, aplicou retroativamente norma mais gravosa, em violação aos princípios constitucionais e legais que regem a matéria.<br>Ressalto que a decisão agravada não impede que o Juízo da Execução, diante de elementos concretos e supervenientes que justifiquem a medida, determine a realização de exame criminológico, desde que o faça mediante decisão devidamente fundamentada, nos termos da Súmula n. 439/STJ. O que não se admite é a imposição automática e generalizada do exame com base exclusivamente na nova legislação, aplicada retroativamente a fatos anteriores.<br>Os precedentes de tribunais estaduais citados pelo agravante não têm o condão de afastar o entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça, ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal.<br>Por fim, registro que eventual definição da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, caso venha a ocorrer em sentido diverso, poderá ensejar nova análise da questão. Todavia, até o presente momento, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é firme no sentido da irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 para crimes praticados antes de sua vigência.<br>Assim, não havendo qualquer vício ou erro na decisão agravada, que está em perfeita consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, o agravo regimental não merece provimento.<br>Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.<br>É o voto.