ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Garantia da ordem pública. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, imputado pelos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).<br>2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas: 124 porções de cocaína (160 gramas), 32 porções de maconha (66 gramas) e 1 porção de haxixe (10 gramas).<br>3. Nas razões do recurso, o agravante alegou ausência de fundamentação concreta na decisão que manteve a prisão preventiva, baseando-se em argumentos genéricos sobre a gravidade abstrata do delito e o risco à ordem pública. Requereu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema, ou se seria possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, o que demonstra a necessidade de garantir a ordem pública.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos nos autos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra adequada na hipótese, considerando os elementos concretos que justificam a necessidade da prisão preventiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de garantir a ordem pública, como a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos.<br>2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.<br>3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada quando os elementos concretos justificam a necessidade da prisão preventiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; ECA, art. 244-B.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 870.947/ES, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no RHC 204.354/SC, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls.74-76, a qual deneguei o habeas corpus interposto por KAUA FELIPE OLIVEIRA RAMOS.<br>Depreende-se dos autos que o agravante encontra-se preso preventivamente desde 20/05/2025, após conversão de prisão em flagrante, sob a imputação dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que conheceu parcialmente do writ e, na parte conhecida, denegou a ordem, em acórdão de fls. 14-24.<br>Nas razões deste recurso, o agravante que a prisão preventiva foi mantida pela autoridade coatora sem fundamentação concreta, baseando-se em argumentos genéricos sobre a gravidade abstrata do delito e o risco à ordem pública, sem demonstrar elementos objetivos que justifiquem a medida extrema.<br>Afirma que ostenta condições pessoais favoráveis, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado.<br>Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Garantia da ordem pública. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, imputado pelos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).<br>2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas: 124 porções de cocaína (160 gramas), 32 porções de maconha (66 gramas) e 1 porção de haxixe (10 gramas).<br>3. Nas razões do recurso, o agravante alegou ausência de fundamentação concreta na decisão que manteve a prisão preventiva, baseando-se em argumentos genéricos sobre a gravidade abstrata do delito e o risco à ordem pública. Requereu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema, ou se seria possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, o que demonstra a necessidade de garantir a ordem pública.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos nos autos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra adequada na hipótese, considerando os elementos concretos que justificam a necessidade da prisão preventiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de garantir a ordem pública, como a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos.<br>2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.<br>3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada quando os elementos concretos justificam a necessidade da prisão preventiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; ECA, art. 244-B.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 870.947/ES, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no RHC 204.354/SC, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>No mérito, entretanto o recurso não merece subsistir.<br>Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado.<br>A análise da decisão que decretou a prisão preventiva permite a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao agravante encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da quantidade e variedade de droga apreendida - Apreensão de 124 (cento e vinte e quatro) porções de cocaína (160 gramas); 32 (trinta e duas) porções de maconha (66 gramas), e 1 (uma) porção de haxixe (10 gramas).<br>A propósito:<br>"A gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do agente, evidenciadas pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública." (AgRg no HC n. 870.947/ES,Minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024.)<br>A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de variedade e quantidade de entorpecentes, a bem da ordem pública."(AgRg no RHC n. 204.354/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.)<br>Nesse mesmo sentido, confiram-se alguns precedentes: (AgRg no HC n. 946.193/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.)AgRg no RHC n. 196.021/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 3/6/2024; AgRg no RHC n. 193.763/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/4/2024.<br>Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantirem ao agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Nesse sentido:<br>"Diante da ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada e considerando que a decisão está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, o agravo regimental não merece provimento" (AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)<br>Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.