ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Prequestionamento. Erro de proibição. SÚMULAS 7 E 83/STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantida após oposição de embargos de declaração.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o prequestionamento das matérias deduzidas no recurso especial foi realizado e se há fundamento jurídico para a aplicação das Súmulas 83 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de apreciação das matérias pelo Tribunal de origem atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, exigindo que as teses sejam efetivamente analisadas pela instância ordinária para fins de prequestionamento.<br>4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>5. A aplicação da Súmula 83 do STJ é adequada, pois a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência da Corte, que exige demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar o entendimento consolidado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de apreciação das matérias pelo Tribunal de origem impede o conhecimento de matéria em recurso especial.<br>2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial.<br>3. A decisão impugnada deve estar em consonância com a jurisprudência da Corte para aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 383 e 384; Súmulas 7, 83, 211/STJ; Súmulas 282 e 356/STF.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2804440, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 15/08/2025; STJ, AgRg no REsp 2160076, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 02/07/2025; STJ, AgRg no AREsp 2713884, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN 19/05/2025; STJ, AgRg no AREsp 2703633, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN 13/05/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.585.414, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/05/2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WALTER LUCAS TOMAZELLI em face de decisão que não conheceu do recurso especial (fls. 297-300), mantida após a oposição de embargos declaratórios (fls. 308-310).<br>Em razões recursais, a defesa sustenta que prequestionou todas as matérias deduzidas no recurso especial, bem como que não há fundamento jurídico para a aplicação da Súmula 83/STJ. Pugna, oportunamente, pelo afastamento do óbice contido na Súmula 7/STJ, ao argumento de que é desnecessário o reexame de fatos e de provas para o reconhecimento de erro de proibição. Requer o encaminhamento para o órgão colegiado, com o provimento do agravo regimental interposto (fls. 314-319).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Prequestionamento. Erro de proibição. SÚMULAS 7 E 83/STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantida após oposição de embargos de declaração.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o prequestionamento das matérias deduzidas no recurso especial foi realizado e se há fundamento jurídico para a aplicação das Súmulas 83 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de apreciação das matérias pelo Tribunal de origem atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, exigindo que as teses sejam efetivamente analisadas pela instância ordinária para fins de prequestionamento.<br>4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>5. A aplicação da Súmula 83 do STJ é adequada, pois a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência da Corte, que exige demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar o entendimento consolidado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de apreciação das matérias pelo Tribunal de origem impede o conhecimento de matéria em recurso especial.<br>2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial.<br>3. A decisão impugnada deve estar em consonância com a jurisprudência da Corte para aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 383 e 384; Súmulas 7, 83, 211/STJ; Súmulas 282 e 356/STF.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2804440, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 15/08/2025; STJ, AgRg no REsp 2160076, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 02/07/2025; STJ, AgRg no AREsp 2713884, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN 19/05/2025; STJ, AgRg no AREsp 2703633, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN 13/05/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.585.414, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/05/2020.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>Conforme cediço, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>Nessa linha, não obstante o teor das razões suscitadas no presente agravo, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada, porquanto todos os pontos apresentados pelo agravante foram analisados de forma devidamente fundamentada.<br>Consoante assentado na decisão agravada, "a ausência de apreciação das matérias pelo Tribunal de origem, ainda que suscitadas em embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, pois a jurisprudência da Corte exige que as teses sejam efetivamente analisadas pela instância ordinária para fins de prequestionamento" (AgRg no AREsp 2804440 / SC, QUINTA TURMA, Rel. Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), DJEN 15/08/2025).<br>Desta feita, no que toca à alegada mácula aos arts. 383 e 384 do CPP, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento de matéria em recurso especial, mesmo que de ordem pública, conforme as Súmulas 282 e 356/STF (AgRg no REsp 2160076 / SP, QUINTA TURMA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJEN 02/07/2025).<br>De outro giro, em se tratando do pleito de reconhecimento de erro de proibição, o Tribunal de origem afastou a tese defensiva a partir de minuciosa e concreta fundamentação (fls. 221-222):<br>"Conforme apurado na fiscalização realizada pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina, pela Vigilância Sanitária de Chapecó/SC e pela Polícia Militar em maio de 2020, identificou-se que a empresa TRIPOESTE Comércio de Tripas Ltda, administrada pelo ora apelante, estava realizando o fracionamento e a embalagem de produtos de origem animal utilizando o carimbo alusivo ao Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura (S. I.F.) n. 2088, o qual pertencia à empresa LOPESCO INDÚSTRIA DE SUBPRODUTOS ANIMAIS LTDA e estava cancelado desde 2015. Como demonstrado nos autos, o réu era administrador da empresa TRIPOESTE Comércio de Tripas Ltda. e atuou como distribuidor da empresa LOPESCO INDÚSTRIA DE SUB-PRODUTOS ANIMAIS LTDA desde o ano de 2008, o que evidencia sua longa experiência no ramo. Em relação à tese de erro de tipo e de erro de proibição invoca- das pela Defesa, há que se destacar que o apelante era empresário atuante no ramo do comércio de produtos de origem animal desde longa data, não sendo crível admitir que, mesmo com sua expertise profissional, não tivesse conhecimento da proibição de rotular produtos fracionados sem que sua empresa tivesse inscrição própria ou, ainda, que não tivesse conhecimento da proibição de utilização de inscrição pertencente a outra empresa. Além disso, demonstrou-se que o acusado tinha conhecimento que os carimbos por ele utilizados eram de outra empresa e que a empresa TRIPOESTE Comércio de Tripas Ltda., por ele administrada, não possuía registro próprio no Serviço de Inspeção Federal. Em suma, o contexto delitivo revela que o acusado tinha conhecimento efetivo das circunstâncias do fato praticado e da ilicitude de sua conduta, tendo agido dolosamente ao fracionar produtos de origem animal e apor em suas embalagens carimbo de pessoa jurídica diversa daquela por ele administrada, não merecendo acolhida a alegação de erro de tipo. Em relação à tese de erro de proibição, as circunstâncias do fato revelam que o acusado tinha conhecimento da ilicitude de sua conduta, conclusão a que se chega a partir de sua vasta experiência profissional como empresário do ramo. Em suma, não é minimamente razoável que o apelante pudesse supor que a utilização de carimbo de pessoa jurídica diversa daquela por ele administrada fosse permitida por lei, não havendo que se falar na exclusão da culpabilidade do agente e tampouco na redução de sua pena, na forma requerida. Aliás, neste ponto, importante destacar que, como bem salientado pelo Juízo a quo, em fiscalização anterior o réu já havia sido orientado pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina quanto à proibição de manipular produtos ou subprodutos de origem animal sem registro junto ao órgão competente, conforme consta no Relatório de Fiscalização datado de , anexado no processo10/04/20145008305-94.2019.4.04.7202/SC, evento 6, INQ2, p. 3.  ..  Assim, não procede a alegação de que o réu desconhecia a proibição de sua conduta e que acreditava "estar agindo corretamente", rejeitando-se portanto a tese de erro de proibição invocada pela Defesa."<br>Desse modo, "a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ" (AgRg no AREsp 2713884 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 19/05/2025).<br>De outro giro, reputo que a aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada, porquanto a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar o entendimento consolidado (AgRg no AREsp 2703633 / DF, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 13/05/2025).<br>Por certo, à luz de entendimento desta Corte Superior, sendo o bem jurídico tutelado a fé pública, não é possível mensurar o seu valor, razão pela qual inaplicável o princípio bagatelar" (AgRg no AREsp n. 1.585.414/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 25/5/2020).<br>Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.