ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Supressão de instância. Prisão preventiva. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, em que se alegava nulidade por violação de domicílio e flagrante forjado, além de requerer o trancamento da ação penal.<br>2. O agravante sustenta que as teses de nulidade foram submetidas à apreciação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) e que, diante da flagrante ilegalidade, deveriam ser analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o STJ pode analisar as alegações de nulidade por violação de domicílio e flagrante forjado, considerando que tais matérias não foram efetivamente debatidas e decididas pelo Tribunal de origem, e se há fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. A competência do STJ para análise de matéria pressupõe que o tema tenha sido efetivamente debatido e decidido pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.<br>5. A excepcional superação do óbice da supressão de instância somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. A análise das alegações de violação de domicílio e flagrante forjado demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>7. A manutenção da prisão preventiva encontra fundamento idôneo na garantia da ordem pública, evidenciada pelo fundado receio de reiteração delitiva, considerando a existência de outras ações penais em curso contra o paciente pelo mesmo crime de tráfico de drogas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O STJ não pode analisar matéria não debatida e decidida pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.<br>2. A manutenção da prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, como o fundado receio de reiteração delitiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 955.826/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Regimental interposto por DANILLO BOTELHO DA SILVA contra a decisão monocrática que denegou a ordem de Habeas Corpus impetrado nesta Corte.<br>O agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao não conhecer das teses de nulidade por violação de domicílio e flagrante forjado, sob o fundamento de supressão de instância. Alega que as referidas matérias foram devidamente submetidas à apreciação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) e, diante da flagrante ilegalidade, deveriam ser analisadas por este Superior Tribunal de Justiça (STJ). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática para que seja dado provimento ao recurso, com a consequente anulação das provas e o trancamento da ação penal.<br>É o breve relatório<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Supressão de instância. Prisão preventiva. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, em que se alegava nulidade por violação de domicílio e flagrante forjado, além de requerer o trancamento da ação penal.<br>2. O agravante sustenta que as teses de nulidade foram submetidas à apreciação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) e que, diante da flagrante ilegalidade, deveriam ser analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o STJ pode analisar as alegações de nulidade por violação de domicílio e flagrante forjado, considerando que tais matérias não foram efetivamente debatidas e decididas pelo Tribunal de origem, e se há fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. A competência do STJ para análise de matéria pressupõe que o tema tenha sido efetivamente debatido e decidido pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.<br>5. A excepcional superação do óbice da supressão de instância somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. A análise das alegações de violação de domicílio e flagrante forjado demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>7. A manutenção da prisão preventiva encontra fundamento idôneo na garantia da ordem pública, evidenciada pelo fundado receio de reiteração delitiva, considerando a existência de outras ações penais em curso contra o paciente pelo mesmo crime de tráfico de drogas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O STJ não pode analisar matéria não debatida e decidida pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.<br>2. A manutenção da prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, como o fundado receio de reiteração delitiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 955.826/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025.<br>VOTO<br>Antecipo que o presente agravo regimental não merece prosperar, sendo que a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Conforme nela assinalado, as alegações centrais da defesa, relativas à suposta violação de domicílio e ao flagrante forjado, não foram objeto de deliberação pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Explico.<br>A insistência do agravante de que as teses foram "levadas ao conhecimento do tribunal a quo" não é suficiente para inaugurar a competência desta Corte Superior. Para que o STJ possa analisar a matéria, não basta a mera alegação em petição inicial na instância anterior; é imprescindível que o tema tenha sido efetivamente debatido e decidido pelo Tribunal local, o que não ocorreu no caso em tela. A análise originária pelo STJ configuraria, de fato, indevida supressão de instância, em clara violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica desta Corte:<br>"Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg nos EDcl no HC n. 955.826/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025).<br>Ademais, a excepcional superação do óbice da supressão de instância só é admitida em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica de plano. A aferição da existência de justa causa para o ingresso policial no domicílio ou da suposta "forja" do flagrante demandaria, inevitavelmente, um aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do Habeas Corpus.<br>Por fim, no que tange à manutenção da prisão preventiva, a decisão monocrática demonstrou, de forma clara e com base em elementos concretos, a sua necessidade para a garantia da ordem pública. O fundado receio de reiteração delitiva, evidenciado pela existência de outras ações penais em curso contra o paciente pelo mesmo crime de tráfico de drogas, constitui fundamentação idônea para a segregação cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e da consolidada jurisprudência deste Tribunal.<br>A decisão monocrática, portanto, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto