ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DireitO Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de h abeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.<br>2. A decisão agravada foi fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração criminosa, com base em elementos concretos dos autos, como a apreensão de drogas, petrechos para embalo, e registros criminais anteriores do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório.<br>4. Outra questão em discussão é a alegada irregularidade na busca domiciliar, sob a alegação de ausência de fundada suspeita.<br>III. Razões de decidir<br>5. A pri são preventiva foi mantida por estar devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade da conduta e o risco de reiteração criminosa.<br>6. A busca domiciliar foi considerada regular, uma vez que havia fundada suspeita, conforme a dinâmica dos fatos relatada nos autos, justificando a abordagem policial.<br>7. Condições pessoais favoráveis do agravante, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva diante dos elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.<br>8. Não há que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando os elementos concretos que justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e o risco de reiteração criminosa.<br>2. A busca domiciliar é válida quando realizada com fundada suspeita, conforme a dinâmica dos fatos relatada nos autos.<br>3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes elementos que recomendem a manutenção da custódia cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211624, Rel. Min. Messod Azulay Neto; STJ, AgRg no HC 984767.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO HENRIQUE FURTADO GERIN contra decisão da minha relatoria que denegou ordem de habeas corpus.<br>Neste agravo regimental, o insurgente repisa as razões da inicial, buscando a análise do mérito e concessão de liberdade provisória ao paciente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DireitO Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de h abeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.<br>2. A decisão agravada foi fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração criminosa, com base em elementos concretos dos autos, como a apreensão de drogas, petrechos para embalo, e registros criminais anteriores do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório.<br>4. Outra questão em discussão é a alegada irregularidade na busca domiciliar, sob a alegação de ausência de fundada suspeita.<br>III. Razões de decidir<br>5. A pri são preventiva foi mantida por estar devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade da conduta e o risco de reiteração criminosa.<br>6. A busca domiciliar foi considerada regular, uma vez que havia fundada suspeita, conforme a dinâmica dos fatos relatada nos autos, justificando a abordagem policial.<br>7. Condições pessoais favoráveis do agravante, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva diante dos elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.<br>8. Não há que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando os elementos concretos que justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e o risco de reiteração criminosa.<br>2. A busca domiciliar é válida quando realizada com fundada suspeita, conforme a dinâmica dos fatos relatada nos autos.<br>3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes elementos que recomendem a manutenção da custódia cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211624, Rel. Min. Messod Azulay Neto; STJ, AgRg no HC 984767.<br>VOTO<br>Presentes  os  requisitos  de  admissibilidade  do  regimental,  passo  à  análise  do recurso, adiantando, desde já, que a irresignação  não  prospera.<br>Isso porque o regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.<br>Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no writ, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão recorrida. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados.<br>Na hipótese, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que demonstram a necessidade de encarceramento, notadamente se considerada a gravidade evidenciada pelo modus operandi da conduta.<br>A decisão apontou, em suma, os seguintes fatos como justificadores da prisão: a) o estado flagrancial; b) presença de testemunha que confirmou a entrega de duas porções de crack pelo investigado; c) apreensão de drogas e petrechos para embalo de novas porções em busca domiciliar; d) traficância ocorrida no interior de seu domicílio e e) reincidência.<br>Transcrevo, por oportuno, trecho do acórdão hostilizado:<br>Com efeito, conforme adiantado quando da análise do pleito liminar, a decisão combatida não se mostra teratológica para que seja imediatamente afastada. Ao contrário, o Juízo de primeira instância analisou com critério a necessidade da medida extrema, destacando que "a prisão em flagrante se deu de forma regular porque o autuado foi encontrado em estado de flagrante, logo após entregar duas porções de crack a testemunha Leandro, que confirmou esse fato. Após essa confirmação informal, tendo os policiais notado a transação ocorrida entre o réu (de dentro de seu imóvel) e a testemunha (de fora), houve a busca domiciliar legítima, inclusive de acordo com o entendimento fixado no TEMA 280 do STF e precedente RHC 196791 AgR. A busca foi válida e acabou por revelar que o autuado possuía mais drogas no local e petrechos para embalo de novas porções. (..) Isso só revela que o autuado, que é reincidente e aparentemente desenvolvida o tráfico a partir de seu domicílio, não pode ficar em liberdade durante o andamento do feito. Ainda há que se considerar que as condenações pretéritas têm alguma relação com o tráfico de drogas; uma, trata de porte de arma de fogo, que é comumente usados para proteção da atividade criminosa; a outra, trata de crime relacionado com produtos ilícitos, veículo adulterados, que é igualmente comum em negociações envolvendo entorpecente. Assim, declaro a validade da prisão em flagrante e converto-a em prisão preventiva para garantia da ordem pública" (fls. 13/14).<br>Tais circunstâncias demonstram um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.<br>Sobre o tema:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do Agravante decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. 2. A decisão agravada foi fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração criminosa, com base em elementos concretos dos autos, como a apreensão de drogas e balança de precisão, além de registros criminais anteriores do Agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 4. Outra questão em discussão é a alegada irregularidade na busca pessoal, sob a alegação de ausência de fundada suspeita. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida por estar devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade da conduta e o risco de reiteração criminosa. 6. A busca pessoal foi considerada regular, uma vez que havia fundada suspeita, conforme a dinâmica dos fatos relatada nos autos, justificando a abordagem policial. 7. Condições pessoais favoráveis do Agravante, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva diante dos elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. (AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 211624 - BA 2025/0051770- 9. Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO)<br>Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.<br>No mais, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a perscrutação acerca de fragilidade probatória, mormente, no que tange à ausência de circunstâncias pessoais favoráveis (como emprego, por exemplo), demanda o revolvimento de matéria fático- probatória, inviável na presente via. Neste sentido, "A revisão do que foi decidido pelas instâncias ordinárias demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do habeas corpus" (AgRg no HABEAS CORPUS Nº 984767 - SP).<br>Não tendo, portanto, a parte recorrente agregado novos argumentos que justifiquem a adoção de solução diversa daquela implementada na decisão monocrática, ora recorrida, sua manutenção revela-se adequada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.