ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso ordinário em habeas corpus. Ausência de impugnação específica. Não conhecimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a revogação de prisão preventiva decretada em razão de flagrante por suposto crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006).<br>2. A defesa alegou ilegalidade do flagrante em contexto de violência policial e ausência de identificação das autoridades atuantes, insuficiência de provas de autoria, baixa quantidade de droga apreendida indicando ausência de dolo de mercancia, inidoneidade da fundamentação da prisão preventiva e existência de condições pessoais favoráveis.<br>3. No agravo regimental, a parte agravante limitou-se a reiterar as razões do recurso ordinário em habeas corpus, sem apresentar impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que a parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade.<br>6. A decisão agravada concluiu pela impropriedade da via do habeas corpus para análise de questões que demandem incursão no acervo fático-probatório, como a veracidade da imputação, insuficiência de provas de autoria e alegação de violência policial, além de considerar válida a fundamentação da prisão preventiva com base em dados concretos extraídos dos autos.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental não pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XVIII, b; Lei nº 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 462.030, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.03.2020; STJ, REsp 1.853.401, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.08.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY NASCIMENTO DE OLIVEIRA contra decisão da minha lavra às fls. 382-385 que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Narram os autos que o recorrente foi preso em flagrante pela prática supostamente do crime do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 ocorrido em 24/5/2024 e teve sua prisão convertida em preventiva para garantia da ordem e saúde públicas. A defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, que denegou a ordem, conforme acórdão de fls. 310-317. Daí o presente recurso, em que a defesa aponta ilegalidade do flagrante em contexto de violência policial e de não identificação das autoridades atuantes, a baixa quantidade de droga apreendida a sinalizar ausência de dolo de mercancia, a insuficiência da prova de autoria, a inidoneidade da fundamentação para a manutenção da segregação cautelar e a existência de condições pessoais favoráveis.<br>Neste agravo regimental de fls. 389-398 a parte insurgente limita-se a repisar as razões do recurso em habeas corpus manejado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso ordinário em habeas corpus. Ausência de impugnação específica. Não conhecimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a revogação de prisão preventiva decretada em razão de flagrante por suposto crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006).<br>2. A defesa alegou ilegalidade do flagrante em contexto de violência policial e ausência de identificação das autoridades atuantes, insuficiência de provas de autoria, baixa quantidade de droga apreendida indicando ausência de dolo de mercancia, inidoneidade da fundamentação da prisão preventiva e existência de condições pessoais favoráveis.<br>3. No agravo regimental, a parte agravante limitou-se a reiterar as razões do recurso ordinário em habeas corpus, sem apresentar impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que a parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade.<br>6. A decisão agravada concluiu pela impropriedade da via do habeas corpus para análise de questões que demandem incursão no acervo fático-probatório, como a veracidade da imputação, insuficiência de provas de autoria e alegação de violência policial, além de considerar válida a fundamentação da prisão preventiva com base em dados concretos extraídos dos autos.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental não pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XVIII, b; Lei nº 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 462.030, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.03.2020; STJ, REsp 1.853.401, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.08.2020.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece ser conhecido. Isso porque, nas razões do recurso, a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, que passo a reproduzir naquilo que interessa à espécie:<br>"Não é possível aprofundar as questões suscitadas pela defesa quanto à veracidade da imputação, uma vez que desbordam dos limites cognitivos do habeas corpus. O pretendido debate sobre a ausência do dolo de mercância com base na supostamente baixa quantidade de droga apreendida (24,12g de cocaína, de acordo com o laudo de constatação preliminar de fls. 71-73), em verdade, justifica o aprofundamento da cognição. O mesmo raciocínio deve ser aplicado às teses de insuficiência de provas de autoria. Afinal, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. (..) A alegação de violência policial é de elevada gravidade, porém se deve ter em conta que, caso demonstrada a agressão policial alegada, o relato da fuga que antecedeu a captura poderia oferecer outras hipóteses explicativas para lesões eventualmente comprovadas. De qualquer modo, nestes autos não foram apresentadas provas documentais da alegada agressão e o juízo de primeiro grau informou que "a 9a Promotoria instaurou Procedimento Investígativo Criminal para apuração da conduta dos policiais responsáveis pela prisão do réu e, ao final, requereu seu arquivamento consoante se infere dos autos nº 5006900- 63.2024.8.13.0056" (fl. 364). Os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. A prova pré-constituída, portanto, não demonstra de modo claro o afirmado pela defesa. Eventual acolhimento da pretensão de ver reconhecida situação de agressão policial requer a verticalização da prova, aprofundamento inviável de ser procedido no âmbito do remédio heroico. Não bastasse isso, não há que se debater a suposta invalidade do flagrante, em vista da jurisprudência desta Corte Superior "no sentido de que a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado o argumento de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação". (..) Pelo mesmos fundamentos, não prospera a tese de irregularidade no flagrante com base em alegada não identificação das autoridades atuantes no flagrante, devendo ser realçado que a tese está em manifesta discordância com a afirmação do condutor da prisão: "QUE dada a palavra ao advogado Dr. Hugo Tadeu Vicente Vidal, OAB/MG 180.359, defensor do conduzido, esta indagou em que momento foi identificado ao conduzido serem policiais civis que iriam realizar a abordagem, tendo o depoente respondido que logo que aproximaram do veículo do conduzido o depoente gritou a respeito de serem policiais e mostrou o distintivo, quando o conduzido acelerou o veículo iniciando a fuga;" (fl. 31-32). Passando a analisar a alegação de inidoneidade da fundamentação do decreto prisional, destaco que a análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão recorrido, permite a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao recorrente se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, fundada na contumácia delitiva. Nesse sentido, transcrevo trecho do voto condutor do julgamento no tribunal de origem: "Ora, o crime de tráfico possui extrema gravidade, embora não tenha vítima determinada. Seu poder de disseminação facilita o uso de substâncias geradoras de dependência ou entorpecentes e acaba favorecendo a prática de outros crimes. Sendo o tráfico de drogas, hodiernamente, o crime de maior preocupação das políticas de segurança pública, existindo nos autos fortes indícios de autoria e estando comprovada a materialidade delitiva, a prisão preventiva, medida de exceção, faz-se necessária para garantia da ordem e da saúde pública, mormente diante das circunstâncias em que se deu a ocorrência. Ademais, conforme se extrai da CAC de fls. 91/64, Wesley é reincidente, o que indica sua tendência à reiteração delitiva e seu descaso com a paz social. Ora, sendo o acusado contumaz na vida criminosa, há fortes indícios de que, se solto, poderá voltar a delinquir, sendo necessário mantê-lo segregado para resguardar a segurança e a ordem públicas. " (fls. 315-316). Ao contrário do sustentado pelo recorrente, o decreto prisional indicou suficientes razões para a prisão preventiva, não se constatando a alegada inversão de ônus argumentativo. Por fim, a existência de condições pessoais favoráveis, mesmo quando devidamente comprovadas, não é apta a afastar a custódia quando existentes os pressupostos legais, posto que "condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade" (STJ -SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/09/2019, T6 -SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/ 2019). Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus."<br>Com efeito, na hipótese vertente, compulsando detidamente as razões do regimental, em respeito ao princípio da dialeticidade verifico que a parte agravante se limitou a repisar as razões do recurso e deixou de apresentar irresignação clara, específica e pormenorizada em face dos fundamentos adotados na decisão agravada, a qual concluiu pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus interposto ante o acerto do julgado no acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, inevidente qualquer ilegalidade, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.