DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS BARBOSA VIEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003.<br>Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que em decisão monocrática deferiu o pedido liminar revogar a prisão preventiva e suspender a ação penal. No entanto, no julgamento do mérito, o Colegiado não referendou a decisão liminar, cassando, de imediato, os seus efeitos.<br>Neste habeas corpus, requer o impetrante, em síntese, o trancamento da ação penal, diante da ilegal violação de domicílio e do abuso de autoridade dos policiais que realizaram a abordagem.<br>Alternativamente, pugna pela revogação da prisão preventiva, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado (AgRg no HC n. 1.006.527/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.).<br>No caso, verifica-se que o processo não foi instruído com cópia integral do acórdão impugnado nem do decreto preventivo. Logo, inviável a aferição de constrangimento ilegal sofrido pelo acusado.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA