DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE FRANKLIN SANTANA FERREIRA à decisão de fls. 257/258, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Ocorre que o entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é cabível a condenação de honorários em casos originados de Exceção de Pré-Executividade rejeitada ou julgada improcedente, de modo que o arbitramento de condenação e/ou possível majoração resulta um flagrante erro material, conforme asseguram os precedentes abaixo colacionados:<br> .. <br>A par desse cenário, é imperioso ressaltar que (I) o feito de origem decorre de Agravo de instrumento tombado sob o nº 1013103-86.2023.4.01.0000 (TRF1), (II) fundado na decisão interlocutória que indeferiu a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Executado na Execução Fiscal de Origem, tombada sob o nº 0039628-34.2014.4.01.3300 (TRF1), e, em conformidade com o entendimento do STJ, não se admite a incidência de ônus sucumbenciais vencidos pela parte que apresentou a referida defesa (Exceção de Pré-Executividade). Por oportuno, segue comprovação da presente alegação:<br> .. <br>Nestes termos, evidencia-se o ERRO MATERIAL claro na decisão proferida no presente caso, ao majorar, erroneamente, os honorários em 15% "sobre o valor já arbitrado", tendo em vista que o feito de origem (Agravo de instrumento) teve como fundamento a decisão interlocutória que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada, e, em conformidade com o entendimento do STJ, não se admite a incidência de ônus sucumbenciais vencidos pela parte que apresentou a exceção (fls. 266/271).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Saliente-se, inicialmente, que, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>Ademais, o Código de Processo Civil vigente, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação, aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.<br>Observe-se que não há omissão, porquanto o dispositivo da decisão embargada é claro no sentido de que somente serão majorados se houver "prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem". Assim, a contrario sensu, como não houve prévia fixação, não haverá, também, majoração.<br>Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de agravo de instrumento, objeto do Recurso Especial (AgInt no REsp 1850535/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24.4.2020; AgInt no AREsp 1505380/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.11.2019.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA