DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de São Luís, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls. 431/432):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETENSÃO DE ANÁLISE APÓS PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DECADÊNCIA ACOLHIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação cível interposta pelo Município de São Luís contra decisão que concedeu mandado de segurança, determinando a imediata nomeação de Tardelly Sousa Sipaúba para o cargo de Enfermeiro. Alegação de decadência da ação, uma vez expirado o prazo de validade do concurso e ilegitimidade passiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão é a decadência para a impetração de mandado de segurança e a possibilidade de nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital do concurso. I<br>II. Razões de decidir<br>3. O prazo para impetração de mandado de segurança é de 120 dias a partir da ciência do ato impugnado, sendo decadencial e não suspenso. No caso, o prazo expirou com a validade do concurso em 30/06/2010, sendo intempestiva a ação ajuizada em 26/10/2012.<br>4. A legitimidade da autoridade coatora está em conformidade com o entendimento da jurisprudência, sendo a responsável administrativa pela prática do ato impugnado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Decadência acolhida e extinção do feito com julgamento de mérito, sem custas e honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, ApCiv 0000260-72.2013.8.10.0065, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3ª Câmara Cível, j. 09/05/2023.<br>Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, mediante acórdão assim ementado:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. RECONHECIMENTO DA EXCEPCIONALIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo o reconhecimento da decadência do direito à impetração de mandado de segurança por extrapolação do prazo de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009. A embargante alega omissão quanto à aplicação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, tendo em vista que sua nomeação ocorreu há mais de doze anos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança diante da longa permanência da embargante no cargo público; (ii) determinar se, excepcionalmente, é cabível a aplicação da teoria do fato consumado para afastar a decadência do mandado de segurança e manter a nomeação da embargante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, sendo possível sua utilização, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento.<br>4. A omissão alegada pela embargante se verifica, pois o acórdão embargado não considerou a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, elementos essenciais ao exame do caso concreto.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em situações excepcionais, a teoria do fato consumado pode ser aplicada para consolidar situações jurídicas estabilizadas pelo tempo, quando a desconstituição do ato administrativo causar prejuízos desproporcionais à administração e ao servidor.<br>6. A embargante foi nomeada e tomou posse em 2012, permanecendo no exercício da função pública há mais de doze anos, situação que não pode ser desconsiderada sob pena de violação à segurança jurídica.<br>7. O afastamento da servidora após longo período de exercício geraria graves prejuízos tanto ao interesse individual quanto ao interesse público, que já incorporou seus serviços, sendo justificável a flexibilização da regra da decadência em nome da estabilidade das relações jurídicas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Embargos de declaração acolhidos.<br>Tese de julgamento:<br>1. A omissão no acórdão embargado deve ser reconhecida quando há ausência de análise de princípios constitucionais relevantes ao caso concreto, como a segurança jurídica e a proteção da confiança.<br>2. Em situações excepcionais, a teoria do fato consumado pode ser aplicada para consolidar a permanência de servidor público nomeado por decisão judicial, quando sua desconstituição, após longo período de exercício, gerar prejuízos desproporcionais ao interesse público e ao servidor.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; LINDB, art. 5º; Lei nº 12.016/2009, art. 23.<br>A parte reco rrente sustenta ofensa ao artigo 23 da Lei 12.016/2009, sob os seguintes argumentos: (a) o mandado de segurança foi impetrado em "26.10.2012, quando já ultrapassados mais de 120 dias a contar do ato administrativo que lesionou o direito do candidato, que foi o término da validade do certame" (fl. 545); (b) a teoria do fato consumado é inaplicável à hipótese de nomeação precária decorrente de decisão judicial, conforme tese de repercussão geral fixada no julgamento do tema 476/STF.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 564/569).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Cinge-se a controvérsia a definir se a teoria do fato consumado é aplicável ao caso concreto, em que a regra de decadência do art. 23 da Lei 12.016/2009 foi flexibilizada para manter a concessão de segurança em favor da parte recorrida, que, em virtude de decisão liminar, "foi nomeada e tomou posse em 2012, permanecendo no exercício da função pública há mais de doze anos" (fl. 496).<br>O acórdão recorrido, ao solucionar a controvérsia referente à aplicação da teoria do fato consumado, adotou fundamentação constitucional que se mostra suficiente à solução do litígio.<br>No caso, decidiu-se pelo acolhimento da pretensão autoral com fundamento nos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Ocorre que o recorrente não interpôs recurso extraordinário ao tempo e modo, circunstância que conduz ao não conhecimento recurso especial. Incide ao caso a Súmula 126/STJ.<br>Além disso, o voto condutor do acórdão recorrido consignou o seguinte (fls. 499/505, negritei e sublinhei):<br>O edital de concurso público, como ato normativo que rege todo o certame, vincula tanto os candidatos quanto a própria Administração. No caso em tela, o embargante foi aprovado no concurso público para o cargo de Enfermeiro, na 95ª posição, alegando que havia pelos menos 172 (cento e setenta e dois) enfermeiros contratados precariamente.<br>Apesar da relevância dos princípios que regem os concursos públicos, este relator entende que, em casos excepcionais, a teoria do fato consumado pode e deve ser aplicada, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A referida teoria, embora tenha sido refutada pelo Supremo Tribunal Federal em casos de nomeação por liminares posteriormente revogadas, encontra espaço na jurisprudência da Corte Superior quando a situação fática se prolonga no tempo e sua desconstituição pode trazer mais prejuízos que benefícios, o que é o caso dos autos.<br>Isso porque, o Juiz deferiu o pedido liminar em 30/10/2012, determinando que as autoridades coatoras procedessem a nomeação e posse do autor, ora embargante, tendo este sido nomeado em 10/12/2012.<br>Esse longo período de exercício da função pública não pode ser ignorado. Desconsiderar a estabilidade adquirida pelo recorrente ao longo desses anos seria uma medida que contraria os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, ambos fundamentais para a preservação das relações jurídicas consolidadas.<br>A jurisprudência do STJ, em diversas ocasiões, tem flexibilizado a aplicação rígida das normas de concurso público, permitindo a manutenção no cargo em situações onde o tempo decorrido consolidou a situação de fato e o interesse público não justificaria a desconstituição dessa situação:<br> .. <br>Embora seja imperativo que o Judiciário não interfira indevidamente nos atos discricionários da Administração Pública, deve-se reconhecer que, em casos onde o próprio interesse público recomenda a preservação da situação consolidada, a atuação judicial é legítima e necessária para garantir a justiça material. Na hipótese, o afastamento do embargante de suas funções, após mais de doze anos de exercício, geraria danos irreversíveis não apenas ao servidor, mas também à administração pública que já incorporou seus serviços.<br>Portanto, a manutenção do recorrente no cargo encontra amparo tanto nos princípios constitucionais quanto na jurisprudência dos tribunais superiores, que em situações excepcionais têm admitido a aplicação da teoria do fato consumado para garantir a estabilidade e a segurança jurídica.<br>Ocorre que a parte recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF.<br>Ao contrário, o recurso especial apresenta argumentos que se encontram dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF.<br>Isso porque, tal qual observado, a Corte de origem não desconsiderou a tese fixada no julgamento do tema 476/STF, tampouco deixou de reconhecer o esgotamento do prazo estabelecido no art. 23 da Lei 12.016/2009. Na verdade, efetuou distinguishing em relação ao primeiro, com base em elementos fáticos do caso concreto. E, quanto ao segundo, flexibilizou sua aplicação, conforme descrito na ementa, cujo item 7 fixa a seguinte razão de decidir (fl. 493, negritei):<br>O afastamento da servidora após longo período de exercício geraria graves prejuízos tanto ao interesse individual quanto ao interesse público, que já incorporou seus serviços, sendo justificável a flexibilização da regra da decadência em nome da estabilidade das relações jurídicas.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. LAUDÊMIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. TEMA N. 332/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - A corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela corte de origem.<br>Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF.<br>III - A parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, alegando, tão somente a ocorrência da decadência do suposto débito de laudêmio, ou, sucessivamente, de prescrição de eventual pretensão executiva da recorrida.<br>IV - Rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que o mandado de segurança não seria instrumento adequado para analisar a ocorrência da prescrição ou decadência e que não foram apresentadas informações de quando a União iniciou o respectivo processo de cobrança, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>V - O Tribunal de origem assentou entendimento no sentido de que na transferência de titularidade da ocupação, seja do sócio para a pessoa jurídica, seja da pessoa jurídica para o sócio, há negócio comutativo, equivalente a uma dação em pagamento, portanto, de cunho oneroso, incidindo, assim, o laudêmio, sendo aplicável o Tema 332 desta Corte Superior.<br>VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.150.967/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Por fim, tem-se que revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE CONTÉM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO QUE DECIDIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.