DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CARNAUBA GERACAO DE ENERGIA S/A à decisão de fls. 916/917, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Durante o curso desse prazo recursal, houve a ocorrência dos seguintes feriados e pontos facultativos, que são fatos públicos e notórios e coincidem entre si com as datas para o período relevante, devidamente estabelecidos por atos normativos oficiais, notadamente do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Senão vejamos:<br>  Portaria STJ/GP nº 790 (em anexo), que estabeleceu os dias de feriado nacional e pontos facultativos para o ano de 2025, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: 16, 17 e 18 de abril (quarta, quinta e sexta-feira): feriado (Semana Santa) 21 de abril (segunda-feira): feriado (Tiradentes) 1º de maio (quinta-feira): feriado (Dia do Trabalho) 2º de maio (sexta-feira): ponto facultativo  Portaria TJGO (em anexo), que estabeleceu os dias de feriado nacional e pontos facultativos para o ano de 2025, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: 16, 17 e 18 de abril (quarta, quinta e sexta-feira): feriado (Semana Santa). 21 de abril (segunda-feira): feriado (Tiradentes). 1º de maio (quinta-feira): feriado (Dia do Trabalho). 2º de maio (sexta-feira): ponto facultativo.<br>Ao excluir os dias de fim de semana (sábados e domingos) e os dias de feriado/ponto facultativo acima mencionados (16, 17, 18, 21 de abril; 1º e 2º de maio), o cálculo dos 15 (quinze) dias úteis se estende, conforme já demonstrado pela Embargante no tópico em que comprova a tempestividade do Recurso Especial.<br>Neste sentido, conforme a contagem acima, que considera a normativa de feriados e pontos facultativos do próprio STJ e do TJGO, o dia 07 de maio de 2025 seria o último dia útil para a interposição do Agravo em Recurso Especial. Tendo o recurso sido protocolado em 05 de maio de 2025, sua tempestividade é manifesta, ao contrário do que foi decidido.<br>E nem se alegue a aplicação da Lei nº 14.939/2024 na presente hipótese, eis que não se trata de comprovação de feriado local, mas sim de feriados nacionais aplicados em todos os Estados, a incluir este Col. STJ, que, inclusive, determinou ponto facultativo no dia 2º de maio, devendo, dessa forma, o processo prosseguir regularmente.<br>Inclusive, em julgamento de questão de ordem no AR Esp 1638376, a Corte Especial deste Col. STJ, nas palavras do voto do Ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou que "sempre que possível, portanto, a interpretação das normas processuais em vigor deve se aproximar da solução da lide em seu mérito, afastando o excessivo rigor formal", razão pela qual deve ser prestigiado no presente caso o princípio da primazia da resolução de mérito.<br> .. <br>A desconsideração desses dias de suspensão de expediente, que são fato público e notório e encontram-se publicados em atos normativos oficiais dos próprios tribunais, configura erro material na contagem do prazo. Tal erro, se mantido, implica em contradição com os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, pois impede a parte de ter seu recurso analisado com base em uma premissa fática equivocada (a intempestividade) (fls. 921/922).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.<br>Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023.<br>É certo que os feriados nacionais de 18.4.2025, 21.4.2025 e 1º.5.2025 não precisam ser comprovados. Porém, os dias 16.4.2025, 17.4.2025 e 2.5.2025 são supostamente feriados locais, razão pela qual a parte foi intimada, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, bem como da QO no AREsp n. 2.638.376/MG para comprovar a tempestividade, contudo, deixou o prazo transcorrer in albis.<br>No caso, a segunda-feira de carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal (AgInt no AREsp n. 2.493.227/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 15.5.2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.735/SC, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 13.5.2024; e, AgInt no AREsp n. 2.398.408/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2.5.2024.).<br>Não procede a alegação de que é desnecessária a comprovação do feriado local por ser período absolutamente conhecido, tratando-se, portanto, de fato notório. A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso, providência que não foi cumprida.<br>A propósito, confira-se este precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. DIA DE CORPUS CHRISTI. INEXISTÊNCIA DE FERIADO NACIONAL. AUSÊNCIA DE NOTORIEDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial.<br>3. Esta Corte adota o entendimento de que o Dia de Corpus Christi não é feriado nacional. Desse modo, é dever da parte comprovar no ato da interposição do recurso, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal estadual, o que não ocorreu na hipótese.<br> .. <br>5. A existência de recesso forense e suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume público e notório em âmbito nacional.<br>6 . Agravo interno não provido<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1465673/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25.5.2020.)<br>Além do mais, para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o Agravo e o Recurso Especial interpostos são endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local.<br>Nesse sentido, o AgInt no AREsp n. 2.597.213/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9.10.2024; AgRg no AREsp n. 2.495.260/GO, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 20.8.2024; e AgInt no REsp n. 2.119.743/PI, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15.8.2024.<br>Outrossim, o documento trazido nestes embargos (fls. 925/926) não pode ser aceito. Deveria ter sido apresentado no momento oportuno, porquanto preclusa a oportunidade.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro He rman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA