DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial (fls. 1165-1203) contra decisão (fls. 1138-1139) que inadmitiu o recurso especial interposto por SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A, com fundamento na incidência  da Súmula  7 deste STJ. <br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial (fls. 906-945) interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OCUPAÇÃO DO PINHEIRINHO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DANO MATERIAL. DANO MORAL. CONDENAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DA FESP PROVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DA MASSA FALIDA DE SELECTA NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível e Remessa Necessária interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, em razão de danos materiais e morais decorrentes da reintegração de posse na ocupação do Pinheirinho em São José dos Campos. A sentença condenou solidariamente a M. F. de S. Com. e Ind. S/A e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento de danos materiais, além de condenar o Estado ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais. A demanda foi julgada improcedente em relação ao Município de São José dos Campos. A Massa Falida e o Estado de São Paulo recorreram, com pleito de reforma da sentença.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) determinar se houve abuso de autoridade ou força desproporcional por parte dos agentes estatais, que justifique indenização por danos morais; (ii) verificar se houve responsabilidade da Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A, bem como do Estado de São Paulo pelos danos materiais decorrentes da destruição ou extravio de bens dos ocupantes do imóvel e (iii) a extinção da reconvenção sem análise meritória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O nexo de causalidade entre os danos alegados e a atuação do Estado de São Paulo não restou comprovado, conforme análise do conjunto probatório e ausência de evidências de excesso ou abuso de força pelos agentes públicos. A condenação em danos morais não se sustenta diante da falta de provas que evidenciem o sofrimento ou a violação de direitos do autor.<br>4. A Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A, na condição de depositária dos bens dos ocupantes, falhou no seu dever de zelar pelos bens removidos, o que justifica a condenação por danos materiais.<br>5. A reconvenção proposta pela Massa Falida foi corretamente extinta sem julgamento do mérito, pois não guardava conexão com os pedidos da ação principal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Recurso da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e reexame necessário providos. Recurso da Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A desprovido. Legislação e Jurisprudência Citadas: CF/1988, art. 37, § 6º; art. 5º, X.; CPC, arts. 373, § 1º; 485, VI; 555; 343. TJSP, Apelação Cível 1027403-54.2014.8.26.0577; Apelação Cível 0019336-88.2012.8.26.0577 (fls. 768/769)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente defende que a condenação por danos materiais se baseou em presunções, sem prova efetiva dos prejuízos, violando os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, e art. 373, I, do CPC, que exigem a demonstração de culpa, nexo causal e dano.<br>Argumenta que a indenização deve se medir pela extensão do dano, exigindo prova específica dos bens e do efetivo prejuízo; a lista apresentada é genérica e desacompanhada de comprovação de propriedade ou existência, e o ônus probatório do autor não foi cumprido.<br>Alega afronta ao art. 103 da Lei 11.101/2005, ao art. 556 do CPC e art. 952 do Código Civil, aduzindo que não houve abandono do imóvel pela massa falida, que não pode administrar livremente seus bens na falência. Sustenta cabimento da reconvenção para indenização por lucros cessantes e taxa de ocupação, por conexão com a causa principal e previsão legal de indenização por esbulho, e que a extinção sem exame de mérito foi indevida.<br>O recurso especial tem origem em ação indenizatória ajuizada contra o Estado de São Paulo e da massa falida de Selecta Comércio e Indústria SA, buscando indenização por danos materiais e morais, alegando extravio e destruição de bens durante a reintegração de posse da área conhecida como Pinheirinho, em São José dos Campos.<br>Na sentença houve condenação solidária por danos materiais e condenação do Estado por danos morais. No acórdão ora recorrido, o Tribunal afastou a responsabilidade do Estado por danos materiais e morais, manteve a condenação da massa falida por danos materiais, como depositária, e manteve a extinção da reconvenção sem exame de mérito.<br>No caso, observa-se que a responsabilidade civil da parte agravante foi estabelecida com base na negligência como depositária dos bens, nos seguintes termos:<br>Por outro lado, no que diz respeito aos danos materiais, o art. 161 do CPC disciplina o seguinte:  .. <br>O dispositivo citado joga luz à situação e mostra que a r. sentença, nesse ponto, não comporta alteração. Ao depositário, cabia a gestão de todos esses bens não retirados pelos reais proprietários, inclusive o transporte ao espaço determinado para guarda, objetivando a conservação e posterior entrega aos donos.<br>Percebe-se que a relação de bens do autor listados conforme fls. 28/30, coincide com pertences de uma residência humilde. Além disso, a prova testemunhal colhida no processo piloto demonstra que ocorreram demolições juntamente com bens dos moradores, ou seja, de se aduzir que diversos bens se perderam e não foram acondicionados como deveriam pela depositária.<br>Vale destacar o mencionado pelo eminente Desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, nos autos da apelação n. 0019336-88.2012.8.26.0577, julgado em 09/09/2024 por essa c. 10ª Câmara de Direito Público. Vejamos:<br>Não fosse suficiente, é de todo inverossímil que, em uma desocupação de posse dessa proporção, que usou força policial para remover milhares de pessoas de suas residências, demolindo muitas destas no próprio ato, todos os bens lá contidos tenham sido tratados com zelo. Quanto mais diante de tantos testemunhos e reportagens jornalísticas apontando em sentido diferente."<br>Assim, de todo plausível a alegação do autor acerca dos bens reclamados.<br>Outrossim, da relação apresentada pela SAT LOG, através do ofício n. 054/DDS/SDS/2012, conforme fls. 237/243, não se verifica o nome do autor no referido documento, concluindo-se que seus bens ou foram destruídos ou extraviados.<br>Exigir a comprovação desses objetos, repita-se, trata-se de bens básicos de uso diário de qualquer família, que geralmente não guarda notas fiscais de suas compras, se mostra demasiado desproporcional e irrazoável.<br>Portanto, em relação aos danos materiais impostos à Massa Falida de Selecta Com. E Ind, mantêm-se a r. sentença como editada, ou seja, afastando o pedido em relação ao dano moral e condenando-a ao pagamento dos prejuízos materiais, conforme relação de fls. 28/30 desses autos, sofridos pelo autor, cujo valor será apurado em liquidação de sentença.<br>Por fim, busca, a reconvinte, reformar a r. sentença que julgou extinta a "a reconvenção sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC."<br>Em que pese o alegado pela reconvinte em referência a extinção da reconvenção, correta a r. sentença, vez que o pedido não satisfaz o requisito de admissibilidade exigido pelo art. 343 do CPC, observemos:  .. <br>Além disso, mesmo amparado pelo art. 556 do CPC, a questão controvertida alegada pelo reconvinte/apelante possui maior conexão com os autos principais que tramitam perante a 6ª Vara Cível de São José dos Campos, no processo n. 0273059-82.2005.8.26.0577, pois nesses autos é que a lide acerca da invasão ilegal está sendo analisada.<br>O pedido do autor desses autos se restringe à busca de indenização por danos morais e materiais.<br> .. <br>Como se vê, não há como ser admitida a reconvenção porque a discussão nestes autos não se circunscreve à posse do imóvel.<br>Quanto ao pedido de lucros cessantes, a análise decorre da prova existente nos autos, vez que não há de falar em taxas de utilização do imóvel pelos seus ocupantes à época.<br>Notório que o terreno estava abandonado há anos, o que esvazia o pedido da reconvinte.<br>Ademais, exige-se, nos pedidos de lucro cessantes, comprovações das perdas ou prejuízos alcançados por quem os alega, o que não restou demonstrado (fls. 785-788)<br>Em sede de julgamento dos embargos de declaração, o órgão julgador acrescentou:<br>Como se vê, a única condenação imposta à Massa Falida nestes autos decorre de sua condição de depositária dos bens não retirados pelos proprietários, inclusive o transporte ao espaço determinado para guarda, o que não foi devidamente cumprido. As demais questões referentes ao limite de sua atuação e o comando dos entes públicos dos aparatos no decorrer do cumprimento da ordem de reintegração em nada se relacionam ou ilidem a condenação imposta à Massa Falida (fl. 823).<br>Conforme se observa, diante das premissas fáticas estabelecidas no acórdão impugnado, a alteração do entendimento consolidado pelas instâncias inferiores exigiria, indiscutivelmente, o reexame de todo o material probatório constante dos autos, o que é incompatível com a via especial, conforme disposto na Súmula 7 deste STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023).<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br> EMENTA