DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA EULINA BRAGA SANT ANA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERCENTUAIS ESTABELECIDO NO ARTIGO 13, INCISO II, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28/08, E ART. 12, II, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS DE Nº 138/22, QUE SE REFEREM TÃO SOMENTE À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, NÃO ESTANDO NELES CONTIDAS DESPESAS OUTRAS QUE, POR FORÇA DA REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO FINANCEIRA, INTEGRARAM-SE AO SALDO FINANCIADO E CORPORIFICAM O CUSTO EFETIVO TOTAL. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA DENTRO DO LIMITE MÁXIMO DA REGRA DE REGÊNCIA VIGENTE NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. INEXISTENTES OBSCURIDADES, DUBIEDADES OU ARTIFÍCIOS GRÁFICOS COM O FITO DE LUDIBRIAR O CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 13, II, da Instrução Normativa INSS nº 28/08; e 12, II, da Instrução Normativa INSS nº 138/22, no que concerne à necessidade de reconhecimento da vinculação da taxa máxima mensal ao Custo Efetivo Total (CET) em contratos de empréstimo consignado, em razão de interpretação restritiva pelo Tribunal de origem que limitou a taxa apenas aos juros remuneratórios, afastando indevidamente a incidência sobre o CET, trazendo a seguinte argumentação:<br>O v. Acórdão recorrido incorreu em erro ao interpretar o artigo 13, inciso II, das referidas instruções normativas, que estabelece que a taxa de juros mensal de 2,14% deve corresponder ao Custo Efetivo Total (CET) do empréstimo. Contudo, o Tribunal de origem restringiu a aplicação da norma à taxa de juros remuneratórios, afastando indevidamente a vinculação ao CET. (fl. 206)<br>  <br>Precedentes jurisprudenciais corroboram o entendimento de que a taxa de juros prevista nas Instruções Normativas do INSS deve expressar o CET, e não apenas os juros remuneratórios. Decisões como no caso Apelação Cível 1023878-28.2023.8.26.0196 reconhecem que a distinção entre custo efetivo e Custo Efetivo Total (CET) escapa ao conhecimento do homem médio, devendo prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor (fl. 206).<br>  <br>Além disso, no julgamento da Apelação Cível 1001992-24.2024.8.26.0491, o TJSP concluiu pela aplicação direta do limite imposto pela INSS nº 28/08 ao CET, garantindo ao consumidor a devolução dos valores pagos a maior, destacando que a redação normativa vincula todos os custos operacionais da contratação (fls. 206).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, art. 4º, III, do CDC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da prática abusiva por ausência de informação clara e acessível sobre a distinção entre taxa de juros e CET, em razão de confusão gerada ao consumidor no momento da contratação, trazendo a seguinte argumentação:<br>O contrato em questão não apresentou de forma clara e acessível ao consumidor a distinção entre taxa de juros e CET, gerando confusão e comprometendo a tomada de decisões conscientes por parte da Recorrente. Tal conduta configura prática abusiva e viola o princípio da boa-fé objetiva, ensejando a revisão contratual. (fl. 207)<br>  <br>A jurisprudência reconhece que a vulnerabilidade do consumidor no mercado financeiro exige uma interpretação teleológica das normas de proteção, garantindo a informação clara e precisa . (fls. 207).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia pela alínea "a", não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na violação ou interpretação divergente de instrução normativa, ato normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.653.991/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.569.035/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,DJEN de 18/3/2025; AgInt no REsp n. 2.163.729/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.740.046/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.054.041/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no REsp n. 1.585.917/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 2.119.824/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.551.761/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.872/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024.<br>Ademais, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam violados e objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.121/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgRg no REsp n. 2.166.569/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.612.922/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.615.470/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.087.937/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no REsp n. 2.034.002/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024.<br>Outrossim, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>É que, no mútuo bancário, além do valor principal líquido financiado, incorporam-se à base de cálculo outras tantas despesas e taxas contratadas, além do IOF, que não são liquidados à vista, mas a prazo, juntamente com o valor mutuado. Assim, a taxa de juros compõe, com a tarifa dos demais encargos, o que se denomina Custo Efetivo Total (CET) e este é indicado em percentual, para que possa ser avaliado pelo mutuário.<br>O percentual estabelecido no artigo 13, inciso II, da Instrução Normativa INSS de nº 28/08, com as alterações mais que lhe sucederam, por seu turno, quando se vale da expressão "custo efetivo do empréstimo", refere-se tão somente à taxa de juros remuneratórios, não estando nele contida despesas outras que, por força da realização da operação financeira, integraram-se ao saldo financiado e corporificam o Custo Efetivo Total.<br> .. <br>Tal compreensão alcança também os contratos regidos pela Instrução Normativa INSS de nº 138/22, regramento que sucedeu a Instrução Normativa INSS de nº 28/08, vedou a cobrança de taxa de abertura de crédito e seguro (art. 12, III e V, da normativa), mas nunca impediu que no valor financiado pela mutuante fossem também inseridas a despesa com IOF e dispêndios outros inerentes ao negócio, que não aqueles proscritos.<br>Se permitido o acréscimo de despesas outras, no saldo financiado, natural que o custo efetivo total do contrato ultrapasse a taxa de juros pactuada, do que se tira que mesmo a redação atribuída ao art. 12, II, da Instrução Normativa INSS de nº 138/221, deve ser ainda interpretada de modo a compreender apenas o percentual remuneratório do contrato.<br>Interpretação inversa, que admitisse estar o Custo Efetivo Total do empréstimo vinculado ao percentual previsto na Instrução sobredita, implicaria em enriquecimento sem causa do mutuário, que se beneficiaria do financiamento do IOF e dispêndios mais do contrato, sem que ofertada contrapartida ao mutuante.<br>Daí a se compreender que também a taxa estabelecida na Instrução Normativa INSS de nº 138/22 e naquelas subsequentes, que mantiveram redação idêntica à primeira, com alteração apenas do percentual máximo permitido, refere-se tão somente aos juros remuneratórios. (fls. 198-201).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 5 do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"), uma vez que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.673.190/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.277.191/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.657.951/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.478.995/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.407.319/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/5/2024.<br>Quanto à controvérsia pela alínea "c", não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se con hece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Quanto à segunda controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2 024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.<br>Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA