DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ HENRIQUE FRANCISCO VIEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 8):<br>"Habeas corpus" em que se busca a desconstituição da prisão preventiva. 1. Indícios de que o paciente cometeu crime de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. 2. Gravidade em concreto dos crimes que justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 3. Decisões judiciais fundamentadas. 4. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada.<br>O paciente foi pronunciado pela suposta prática dos delitos dos arts. 121, § 2º, I, IV e VIII, do Código Penal e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003.<br>No presente writ, a defesa sustenta, em suma, a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e de contemporaneidade da medida extrema, requerendo, liminarmente e no mérito, a sua revogação ou substituição por medidas cautelares mais brandas previstas no art. 319 da mesma lei processual.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 74):<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.<br>1. Não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. Não é possível revogar a prisão preventiva decretada para a garantia da ordem pública quando demonstrada a gravidade concreta da conduta, tendo em vista as graves circunstâncias do delito.<br>3. A existência de condiço es pessoais favora"veis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não têm o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão cautelar, se ha" nos autos elementos suficientes a demonstrar sua necessidade.<br>4. Parecer pelo não conhecimento do writ. Se conhecido, pela denegação da ordem.<br>Na origem, Processo n. 1501661-96.2025.8.26.0378, oriundo da 1ª Vara de Ibiúna/SP, consta que o réu, ora paciente, será submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri em 12/11/2025, conforme informações processuais extraídas do site do TJ/SP nessa mesma data.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para preservação da ordem pública, garantia da regularidade da instrução criminal ou asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP, extraindo-se da decisão que a decretou (fls. 19-20):<br> ..  Os motivos do delito também evidenciam a necessidade da prisão cautelar. Pelo que foi apurado no inquérito policial, o denunciado matou vítima em virtude de ciúmes relacionados a suposto relacionamento afetivo/sexual de Sergio da Silveira e GEISIÉLLY GABRIEL PINTO, de maneira que se nenhuma providência for adotada imediatamente, a sensação de impunidade será enorme e poderá prolongar, ainda mais, o abalo social provocado na comunidade local pelo hediondo crime.<br> .. <br>No caso dos autos, estão presentes também os requisitos do artigo 312, "caput", do Código de Processo Penal.<br>Há suficientes provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>No caso dos autos, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução processual e necessária para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Guardando a necessária contenção vernacular, na espécie, é de se ver que a forma do cometimento do crime importa em evidenciar a periculosidade do agente, o que justifica em concreto sua prisão.<br>Ao lado do exposto, a prisão cautelar também se mostra conveniente para a instrução criminal, considerando a periculosidade do requerido e a necessidade de se preservar a integridade física das testemunhas que devem ser ouvidas nos autos e devem prestar seus depoimentos com segurança.<br>A prisão preventiva também mostra-se necessária para assegurar a aplicação da lei penal, pois diante da pena em tese prevista para o crime que se está a apurar, nada se verifica como suficiente nos autos a convencer que o denunciado atenderia aos chamados da Justiça.<br>As medidas cautelares diversas da prisão (previstas no art. 319 do CPP) são absolutamente inadequadas e insuficientes para o caso concreto aqui analisado, razão pela qual, a prisão preventiva do denunciado mostra-se de rigor. .. <br>Como adiantado liminarmente, caracterizada a idoneidade do decreto prisional, haja vista a gravidade concreta da conduta praticada pelo réu, ora paciente, destacando-se o modus operandi, porquanto, motivado por ciúmes relacionados a suposto relacionamento afetivo/sexual com Geisiélly, efetuou um disparo de arma de fogo na região esquerda do rosto da vítima, vindo esta a óbito.<br>"Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a (AgRg no HC n. prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022)" (AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024).<br>Noutra vertente, exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da custódia em apreço, mostra-se incabível sua substituição por medidas cautelares mais brandas previstas no art. 319 do CPP.<br>Por fim, verifica-se que a questão referente à ausência de contemporaneidade da medida extrema não foi previamente analisada pelo Tribunal local, obstando o seu conhecimento por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA