DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS FERNANDO DOS REIS contra acórdão que deu provimento à cautelar inominada para ratificar liminar, atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito e decretar a prisão temporária do paciente.<br>Consta dos autos que foi instaurada investigação sobre organização criminosa/associação criminosa voltada à receptação e desmanche de caminhões roubados, com achados em pátio em Guararema/SP e identificação de digitais do paciente em veículo GM Corsa.<br>O Juízo de primeiro grau indeferiu a prisão temporária por ausência de demonstração da imprescindibilidade da medida (periculum libertatis), deferindo busca e apreensão e acesso a dados de aparelhos. O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito e ajuizou cautelar inominada, na qual foi decretada a prisão temporária do paciente e corréus por 5 dias.<br>Foi recebida denúncia pelos arts. 288, caput, c.c. 180, § 1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal (CP), com decretação da prisão preventiva dos réus. O paciente todavia encontra-se foragido.<br>No presente writ, o impetrante sustenta a ilegalidade da prisão temporária por ausência de imprescindibilidade da medida para as investigações (art. 1º, I, da Lei 7.960/1989), sendo suficiente a intimação do paciente para esclarecimentos.<br>Argumenta vedação a acréscimo de fundamentos pelo Tribunal local para convalidar decreto prisional.<br>Defende a fragilidade dos indícios, limitados à impressão digital no retrovisor de veículo, sem imagens que o coloquem na cena e sem demonstração de vínculo com demais investigados. Afirma existência de residência fixa e trabalho em lava-rápido, justificando a presença das digitais.<br>Sustenta pela impossibilidade de manutenção de prisão temporária por tempo indeterminado, com precedentes reconhecendo constrangimento ilegal quando não cumpridos mandados e escoado o prazo legal.<br>Requer liminarmente a expedição de contramandado de prisão, inclusive condicionada à apresentação do paciente à autoridade policial para prestar esclarecimentos. No mérito, requer a concessão da ordem para cassar o acórdão recorrido e revogar a prisão temporária decretada em seu desfavor.<br>A liminar foi indeferida (fls. 50-52).<br>Foram prestadas informações (fls. 58-76 e 90-93).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 95-99).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O presente recurso está prejudicado.<br>Conforme as informações prestadas (fl. 90), a denúncia foi recebida em 6/9/2025, sendo decretada a prisão preventiva dos acusados.<br>Logo, houve alteração do título da custódia cautelar, pois a prisão temporária foi convertida em segregação preventiva.<br>Consequentemente, o pedido perdeu sua relevância, pois, com a nova prisão preventiva, não se pode mais sustentar a alegação de constrangimento ilegal relacionado à prisão temporária do réu, objeto do presente writ. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGADA ILEGITIMIDADE DA PRISÃO TEMPORÁRIA. SUPERVENIENTE CONVERSÃO DA CUSTÓDIA EM PREVENTIVA. PERDA DE OBJETO. TESE RELATIVA À EVENTUAL FRAGILIDADE DAS PROVAS NÃO CONSTANTE NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a conversão da prisão temporária em preventiva, posterior a presente impetração, prejudica o mandamus, porquanto o presente feito se insurge contra decreto prisional que não mais subsiste devido à superveniência de novo título prisional com novos fundamentos" (AgRg no HC 697.946/RR, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021).<br> .. .<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgRg no HC n. 824.633/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.)<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA