DECISÃO<br>O SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS E DE LUBRIFICANTES opõe embargos de declaração à decisão que indeferiu seu ingresso no feito na condição de amicus curiae (fls. 2.751/2.753e).<br>Aponta que o acórdão padece de c ontradição, pois "nunca pretendeu intervir com base em interesses próprios", mas, sim, fazer "um apelo à necessidade de se perceber a importância da estabilidade das decisões e da coisa julgada, tudo com base no valor da segurança jurídica, isto é, tudo com base não nos interesses privados do Sindicato Requerente ou de seus Representados, mas em prol dos interesses de todos os jurisdicionados e, inclusive, do próprio Poder Judiciário" (fl. 2.718e).<br>Impugnação às fls. 2.807/2.819e.<br>Os embargos foram opostos tempestivamente.<br>É o breve relatório.<br>Inicialmente, anote-se que "a admissibilidade do amicus curiae não é impugnável por agravo interno, seja porque o caput expressamente a coloca como uma decisão irrecorrível, seja porque o § 1º expressamente diz que a intervenção não autoriza a interposição de recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração  .. " (STJ, Questão de Ordem no REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgada em 1º/08/2018  .. )" (1ª S., AgInt no REsp 1.617.086/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 28.11.2018, DJe 10.12.2018 - destaquei).<br>Isso considerado, defende o Embargante a existência de omissão a ser suprida, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015.<br>O dispositivo em foco dispõe que caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata , rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 20ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021. p. 1.136 - negrito do original)<br>Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).<br>Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico a omissão apontada pelo Embargante.<br>Com efeito, a decisão impugnada foi clara e suficiente quanto aos fundamentos que conduziram ao indeferimento do seu ingresso no feito na qualidade de amicus curiae, verbis:<br>Na espécie, não obstante a representatividade do Requerente, verifica-se, da argumentação deduzida, que a pretensão de ingressar no feito na condição de colaborador da Corte encerra interesses próprios do segmento empresarial assistido, desautorizando o acolhimento do pedido, porquanto " ..  o mero interesse subjetivo no desate da lide não admite a habilitação de terceiro, como amicus curiae. Nesse sentido: STJ, AgRg na PET no REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 28/03/2017; Rcl 4.982/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 04/05/2011; AgInt no AREsp 884.372/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/10/2016; AgInt no REsp 1.614.654/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda turma, DJe de 26/02/2018" (1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.537.366/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 24.04.2019, DJe 27.05.2019).<br>Ademais, impõe-se "a demonstração, pela entidade pretendente a colaborar com a Corte, de que não está a defender interesse privado, mas, isto sim, relevante interesse público" (STF, Tribunal Pleno, AgRg na SS 3.273-9/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 16.04.2008, DJe 20.06.2008), ônus do qual o sindicato não se desincumbiu.<br>De fato, o amigo da Corte "somente procura uma decisão justa para o caso" (STF, ADPF n. 134 MC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 30.04.2008), finalidade não prontamente extraível da intervenção ora pleiteada.<br>Desse modo, ausente o vício imputado ao pronunciamento judicial, infundada a pretensão de acolhimento dos declaratórios.<br>Posto isso, REJEITO os embargos de declaração.<br>EMENTA