DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de MAXWELL RIBEIRO BORGES, contra acórdão que deu parcial provimento aos recursos defensivos e ministerial.<br>Consta dos autos que o paciente foi absolvido em primeira instância e condenado em segundo grau, às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 167 dias-multa, por tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06).<br>Alega a defesa, em suma, constrangimento ilegal diante da insuficiência de provas para a condenação.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente.<br>Indeferida a liminar, prestadas as informações, manifestou-se o MPF pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Visa o impetração à absolvição do paciente por alegada insuficiência de provas quanto ao delito de tráfico de drogas, considerando-se, inclusive, a quantidade não expressiva de droga apreendida, consistente em 65g de maconha.<br>Acerca da questão, extrai-se do acórdão impugnado (fls. 124-126):<br> .. <br>Foram apreendidas sete porções de maconha, pesando aproximadamente 65g, e uma balança de precisão, embaixo do banco do motorista no veículo Ford Focus, tripulado por IAGO MORAES MACIEL, junto com MAXWELL na carona.<br>Em que pese a negativa de autoria dos réus, não há mínimo respaldo a comprovar a versão defensiva, não sendo crível que os policiais militares, no exercício de suas funções, transportassem 65g de maconha para enxertarem aleatoriamente em terceiros que sequer conheciam.<br>Ressalta-se que o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, sendo prescindível a visualização de atos de comércio, bastando a conduta de um dos verbos nucleares para incidir a conduta no tipo penal.<br>Recentemente, o Supremo Tribunal Federal retomou a questão da descriminalização da posse de cannabis sativa, tema debatido já há algum tempo, no sentido de não estar meramente despenalizada, como também descriminalizada a conduta de transportar/possuir/armazenar cannabis sativa para consumo próprio, que passa a ser infração administrativa.<br>Para tanto, algumas diretrizes foram estabelecidas pelo STF, em vista da ausência de regulamentação legal, no RE 63565, Tema Repetitivo 506, que resultou na seguinte tese:<br> .. <br>Portanto, ainda se admite discricionariedade da atividade policial, bem como da jurisdicional, independentemente da quantidade de drogas apreendidas na posse do agente, de modo que são as circunstâncias reveladas pelo caso concreto que seguramente poderão enquadrar a conduta como sendo tráfico de drogas ou posse para uso pessoal.<br>A quantidade instituída pela Corte Superior fixa o parâmetro de razoabilidade daquilo que se pode entender como porte/posse, destinada a consumo próprio, facilitando a linha, muitas vezes tênue, entre a tipificação do delito de tráfico e a infração administrativa.<br>A dinâmica da traficância, no caso concreto, ficou demonstrada pelo contexto, em que apreendidas 7 porções de maconha, pesando 65g, e uma balança de precisão.<br>Como se vê, a condenação encontra-se devidamente fundamentada na prova dos autos, no sentido de que o paciente praticava a conduta prevista no art. 33 da Lei 11.343/2006 e não a prevista no art. 28 da mesma Lei.<br>Para chegar a essa conclusão, levou-se em consideração não apenas a quantidade apreendida (65g de maconha), mas, também, a existência de balança de precisão, ambos apreendidos dentro do veículo no qual o paciente e o corréu se encontravam, quando d a abordagem pelos policiais.<br>Desse modo, tendo a Corte de origem, soberana na análise das provas dos autos, concluído pela devida comprovação da materialidade e da autoria do tráfico de drogas em desfavor da paciente, a revisão do acórdão impugnado demandaria dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus.<br>Com efeito, a pretendida revisão do julgado, com vistas à desclassificação para uso de drogas não se coaduna com a estreita via do writ, dada a necessidade de exame aprofundado do material cognitivo.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias embasaram a condenação do paciente pelo crime de tráfico, com uma pena de 5 anos de reclusão, ante sua reincidência específica, em elementos fáticos e probatórios concretos, com destaque para os depoimentos dos policiais, assim como para as demais provas materiais - apreendidos 14 comprimidos de ecstasy, cocaína e duas latas de cola acrílica -, os quais, mostraram-se suficientes à conclusão pelo julgador da destinação comercial das drogas. Desconstituir tal entendimento, para absolver o paciente com relação ao crime de tráfico ou desclassificar a referida conduta para o tipo do art. art. 28 da Lei n. 11.343/06, implica no reexame dos fatos e provas carreados aos autos, procedimento que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 935.469/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LAD. IMPOSSIBILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Preliminarmente, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.<br>2. A condenação dos agravantes, pelo delito de tráfico de drogas, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias que culminaram em suas prisões em flagrante - após policiais civis receberem diversas denúncias anônimas de que no local abordado funcionava uma "boca de fumo", razão pela qual passaram a monitorá-lo e identificaram diversos usuários conhecidos da polícia, entrando e saindo da casa, sendo que ao adentrarem o imóvel, abordaram o usuário Darlan, que portava uma porção de crack, tendo ele informado que adquiriu a substância no local, de Claúdio e Wilker. Ato contínuo, com Wilker foram localizadas 35 "paradinhas" da droga, prontas para venda, além de quantia de R$ 460,00 em notas de pequeno valor, na posse de ambos (e-STJ, fl. 12) -; sendo, portanto, pouco crível que eles não estivesses praticando a mercancia ilícita no local dos fatos.<br>3. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para o delito em comento, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.002.804/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA