DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME VINICIUS DOS SANTOS MERINO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.<br>O paciente foi preso em flagrante por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013, 16, § 1º, I, da Lei 10.826/2003 e 244-B da Lei 8.069/1990, em contexto de atuação de organização criminosa voltada a roubos de residência, com apreensão de armas, munições e pertences de vítimas em imóvel onde o paciente foi encontrado.<br>Impetrado habeas corpus na origem, o TJ/SP manteve a custódia cautelar ao destacar indícios suficientes de autoria e materialidade, a apreensão de armas, munições e pertences de vítimas no local do flagrante e a inserção do paciente no grupo criminoso, na função de apoio.<br>Argumenta o impetrante, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e de contemporaneidade da prisão, requerendo, liminarmente e no mérito, a sua revogação ou substituição por medidas cautelares mais brandas previstas no art. 319 da mesma lei processual.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 761):<br>Processual penal. Habeas corpus. Paciente integrante de organização criminosa especializada em roubo a residências, com restrição de liberdade das vítimas e uso de arma de fogo, além da participação de menores. Pleito de liberdade provisória.<br>1. O writ não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição ao recurso próprio. 2. Inexiste teratologia ou flagrante ilegalidade passível de reconhecimento e concessão da ordem de ofício. 3. A jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça "reconhece que a prisão preventiva é adequada para interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, garantindo a ordem pública" (AgRg no HC n. 975.210/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025). 4. Pelo não conhecimento do writ, e, se conhecido, pela denegação da ordem.<br>Na origem, Processo n. 1522634-37.2025.8.26.0228, oriundo da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores de São Paulo, a denúncia foi recebida em 5/11/2025, ficando mantida a prisão do réu, ora paciente, na mesma data, conforme informações processuais extraídas do site do TJ/SP em 12/11/2025.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar.<br>De início, o tema referente à ausência de contemporaneidade da medida extrema não foi previamente analisado pelo Tribunal estadual, inviabilizando o seu exame nesta via (e sede), sob pena de indevida supressão de instância.<br>No mais, a prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para preservação da ordem pública, garantia da regularidade da instrução criminal ou asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Extrai-se da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (fls. 307-310):<br> ..  no caso em tela, os elementos até então coligidos apontam a materialidade e indícios de autoria do cometimento dos crimes previstos no artigo 2º, §2º e §4º, I, da Lei nº 12.850/13 (crime de organização criminosa majorada com a utilização de arma de fogo e adolescentes), artigo 16, §1º, I da Lei nº 10.826/0 (crime de posse de arma de fogo com supressão do sinal de identificação de arma de fogo) e artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menores), cuja somatória das penas privativas de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos.<br>Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis.<br>Com efeito, a conduta delitiva dos autuados é de extrema gravidade e periculosidade. Com efeito, consta que integram organização criminosa voltada à prática de crimes patrimoniais (crime permanente). Nesse sentido, saliento que graças ao meticuloso trabalho da polícia judiciária, foi possível identificar diversos membros da mencionada organização (conforme descrito do boletim de ocorrência colacionado acima), os quais foram localizados todos no mesmo endereço apontado como local de esconderijo do autuado VINICIUS CHESSA, que exerce função de maior importância ("dono do trampo" e "montador de time"), juntamente com "diversos itens de vítimas que foram subtraídos e não escoados ainda, conforme imagem em anexo, duas armas de fogo e diversas munições, bem como O CARTÃO DE CRÉDITO DA VÍTIMA JOÃO FARES HADI". Tal cenário acresce reprovabilidade à conduta delitiva dos autuados e denota o perigo gerado pelo seu estado de liberdade deles. Necessária, portanto, a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e socorrer à ordem pública.<br>Saliento que no local foram localizadas duas armas de fogo municiadas e com numeração suprimida, sem qualquer justificativa plausível para tanto, certamente para fins ilícitos. Ainda, no local haviam menores de idade, tudo a reforçar a manutenção da custódia cautelar.<br>Aliás, o crime de organização criminosa voltada à prática de roubos circunstanciados pela restrição de liberdade da vítima e pelo emprego de arma de fogo trata-se de crime hediondo e que, por determinação constitucional, merece tratamento diferenciado.<br> .. <br>No diz respeito aos autuados GUILHERME, NOÊMIO e RODRIGO (há anotações de boletins de ocorrência circunstanciados), ressalto que, embora primários, a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. É que "o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis" (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013). "A circunstância de o paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência" (STJ. HC nº 34.039/PE. Rel. Min. Felix Fisher, j. 14/02/2000).<br>Dessa forma, reputo que a conversão do flagrante em prisão preventiva é necessária ante a gravidade concreta do crime praticado e a fim de se evitar a reiteração delitiva, assegurando-se a ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. .. <br>Como adiantado liminarmente, caracterizada a idoneidade do decreto prisional, haja vista a existência de fortes indícios de ser o paciente integrante de complexa estrutura criminosa voltada à prática de crimes patrimoniais, com a participação de menores de idade e utilização de arma de fogo.<br>Ademais, no endereço apontado como local de esconderijo do agente indicado como aquele que exerce função de maior importância dentro da organização, foram encontrados diversos itens de vítimas que foram subtraídos e não escoados, além de duas armas de fogo municiadas com a numeração suprimida.<br>"A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, que supostamente integra uma organização criminosa voltada para o tráfico de drogas." (AgRg no RHC n. 207.851/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).<br>"A esse respeito, " o  STF já se manifestou no sentido de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009)" (AgRg no RHC n. 167.101/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/9/2022)" (AgRg no RHC n. 193.194/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>Por fim, inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA