DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno manejado por Ster Engenharia Ltda, desafiando a decisão de fls. 2.108/2.109, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior.<br>Inconformada, a parte agravante sustenta que, "Conforme se verifica das fls. 2055/6, a ora Agravante tratou da inaplicabilidade das  Súmulas n. 5 e 7/STJ " (fl. 2.118).<br>Acrescenta que, "quanto à inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 deste e. Superior Tribunal de Justiça, suscitada na decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, a ora Agravante, diferentemente do afirmado na r. decisão objeto do presente recurso, foi enfática ao atacar tais fundamentos, o que também afasta a incidência da Súmula 182 do e. Tribunal Superior, pois respeitada a necessária dialeticidade, vez que não há mero inconformismo no recurso, mas razões sólidas que demonstram o equívoco das decisões recorridas" (fl. 2.119).<br>Aduz que, " à s fls. 2056/2061, a Agravante também demonstrou o desacerto da decisão objeto de Agravo em Recurso Especial, pois demonstrou o caminho diverso adotado pelos demais Tribunais pátrios, além deste próprio e. Superior Tribunal de Justiça, para casos análogos aos aqui tratados" (fl. 2.119).<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 2.131/2.139 e 2.186/2.194.<br>Pois bem.<br>Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada (fls. 2.108/2.109), tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:<br>Trata-se de agravo manejado por Ster Engenharia Ltda contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1.906):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO. Pretensão da autora de ver declarada a rescisão do Contrato ME 48.052/13 firmado com a SABESP em razão de inadimplemento da contratante, bem como a condenação da ré ao pagamento de todos os valores gastos pela contratada na execução da obra. Preliminares. Ausência de fundamentação da decisão de primeiro grau que rejeitou os embargos de declaração interpostos contra a sentença. Inocorrência. Fundamentação sucinta que não implica sua ausência. Observância aos arts. 93, IX, da CF, e 489, § 1º, II, do CPC. Inexistência de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Desnecessidade de nova perícia, porque não vieram aos autos argumentos idôneos para infirmar a prova técnica realizada. Preliminares afastadas. Mérito. Contrato firmado entre as partes para execução de obras para implantação de estação elevatória de água tratada e redes de distribuição de água no setor de abastecimento "Penha Unidade de Negócio Leste Diretoria Metropolitana - M". A falta de projeto executivo e a demora no pagamento do reajuste de preços constituem motivos suficientes para a rescisão do contrato pela contratada em razão de inadimplência da contratante. Não confirmada pela prova dos autos a alegação da SABESP de que a contratada também descumpriu suas obrigações. Pedido da autora de devolução de valores referentes ao reajustamento de preço da 5ª medição em diante; retenção de materiais; desmobilização de canteiros; recomposição de preços de serviços que utilizaram produtos asfálticos; serviços extraordinários; serviços executados até 15/02/2016 e lucros cessantes. Acolhimento somente do pedido de devolução de valores referentes ao reajustamento de preço da 5ª medição em diante e da garantia prestada. Sentença mantida. Majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC). Recursos não providos.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.950/1.955).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante, além do dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes dispositivos legais:<br>(I) 1.022 do CPC, na medida em que o acórdão impugnado apresentou omissões e contradição não supridas, "no sentido de que apesar da demanda ter sido julgada parcialmente procedente, se reconhecendo a culpa da Recorrida SABESP na rescisão antecipada do contrato, negou-se à Recorrente Ster Engenharia o direito de receber valores decorrentes de materiais empregados na obra e que seriam pagos ao final, após a entrega formal da obra, assim como negou-se o direito de receber por serviços executados e não medidos, além dos próprios lucros almejados e que só não foram alcançados em razão da rescisão prematura, por culpa exclusiva da SABESP" (fl. 1.967);<br>(II) 884 do CC; e 79 da Lei n. 8.666/93; pois " u m dos pedidos da Recorrente apresentado na peça inicial, era no sentido de que com a impossibilidade de continuação da execução contratual, imposta pela própria SABESP, que deu causa à rescisão contratual, a Recorrente deveria ser ressarcida quanto aos valores correspondentes à retenção de materiais. Até porque, restou confirmada a culpa da Contratante, SABESP, na rescisão antecipada, o que não pode servir de alicerce para que a SABESP se beneficie do equivalente a 10% do valor dos materiais empregado" (fl. 1.968); acrescenta que "nenhum pronunciamento no sentido de esclarecer as razões pelas quais a ora Recorrente empregou verba razoável em favor da Recorrida e, mesmo tendo a SABESP dado causa à rescisão contratual (reconhecido em sentença e posteriormente ratificado no v. acórdão recorrido), não foi obrigada a ressarcir tais valores. É flagrantemente contraditório o posicionamento do v. acórdão, na medida em que reconhece que a SABESP deu causa à rescisão contratual e ainda assim deixa de indenizar a Recorrente nos valores decorrentes da retenção de materiais, pela falta de conclusão da obra (novamente: por culta da SABESP)" (fls. 1.969/1.970);<br>(III) 473, 477 e 480 do CPC, aduzindo que, "para justificar a não redução dos honorários periciais compatíveis com os utilizados no mercado à época, o Perito fez questão de destacar que teria que vistoriar o local da execução da obra, o que era, de fato, essencial para uma melhor compreensão das questões aqui tratadas, em especial à relacionada à medição final, cuja realização estava à cargo da Recorrida e que por fim acabou por não ser feita. Acontece que, apesar das cobranças feitas pela Recorrente Ster Engenharia, o Perito por vontade própria deixou de realiza-la, como também deixou de apresentar vários outros esclarecimentos necessários ao correto esclarecimento da controvérsia contida nos autos" (fl. 1.974); discorre que "foi requerida a substituição do Perito, com fundamento no artigo 480 do Código de Processo Civil, por apresentar um laudo técnico divorciado dos documentos constantes dos autos, pois, mesmo após ser questionado, o perito limitou-se a fazer referências ao laudo, sem nada esclarecer ou acrescentar sobre os pontos objeto de impugnação. Além disso, recursou-se a realizar a vistoria local, pela qual ainda cobrou" (fl. 1.975);<br>(IV) 884, 885 do Código Civil; 59, parágrafo único, e 66 da Lei n. 8.666/93; salientando que "o laudo pericial se desviou da realidade dos fatos vivenciados e documentados ao longo da execução da obra, induziu o juízo e, consequentemente, o e. Tribunal a quo à erro, pois acabaram por se basear em informações falhas da perícia, inclusive em relação à necessidade da medição final, uma vez que o perito simplesmente se negou a realizar a vistoria local pela qual ainda cobrou" (fl. 1.980); pontua que "não se nega que era ônus probatório era da Recorrente poder comprovar a execução de tais serviços (executados e não medidos), o que se daria mediante a realização da perícia, que tinha por compromisso do próprio Perito, realizar vistoria no local. Porém, com nítido propósito de cercear o direito da Recorrente, simplesmente negou-se a realizar a vistoria" (fl. 1.981); destaca que "os testes que precedem o pagamento dos materiais retidos não ocorreram por culpa exclusiva da Recorrida SABESP, que deu causa à rescisão antecipada. Logo, não há razão para que a contratante faltosa, ainda seja beneficiada com materiais dos quais não ofereceu a contrapartida" (fl. 1.986); defende que "não há razão para que a Recorrente, que ao contratar com a Administração o faz acreditando que irá auferir certo lucro, deixe de recebê-lo se não contribuiu para o encerramento prematuro do contrato" (fl. 1.987).<br>Forem ofertadas contrarrazões às fls. 2.131/2.139 e 2.186/2.197.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Com efeito, sobre os temas tidos como olvidados, a Corte estadual consignou (fls. 1.910/1.930, grifo nosso):<br>Ainda preliminarmente, alega a autora que mesmo existindo farta documentação nos autos, o perito se negou a observar seus conteúdos para elaboração das respostas e, quando o fez, respondeu de maneira parcial e obscura.<br>As críticas realizadas pela autora foram devidamente respondidas pelo perito judicial.<br>Afirma a autora que o perito deveria ter realizado a vistoria in loco e não o fez, utilizando-se somente da documentação apresentada nos autos.<br>Como informou o perito: "De pronto, se reconhece que o rol de documentos listados é medida para análise das alegações da peça vestibular, notadamente em relação ao desenvolvimento do contrato no campo, uma vez que o escopo de trabalhos periciais de Engenharia está afeto ao reconhecimento/validação e à análise dos pontos aventados na inicial, que se faz historicamente pela reconstituição e ordenamento dos fatos e registros correspondentes e à decorrente relação de causa/efeito que justifique as eventuais indenizações pleiteadas." (fls. 1508).<br>Ainda, ao prestar esclarecimentos, afirmou o perito judicial que: "De todo modo, reitera-se, a Perícia tratou os pontos elencados pela Requerente (e pela Requerida), como não poderia deixar de ser, sob o prisma contratual previsto e realizado e sob os argumentos despendidos pelas Partes, tendo elaborado suas conclusões conforme os fundamentos técnicos de cada tema, para validação ou não do pleito, nas matérias de Direito que os suportam." (fls. 1704).<br>Analisando-se as questões postas nos autos verifica-se que instado a se manifestar, o perito judicial respondeu a todos os questionamentos das partes, não tendo cabimento a assertiva da autora.<br>Outrossim, desnecessária a produção de nova prova pericial.<br>Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam:<br>"Conhecimento privado do juiz. Ainda que o juiz da causa tenha conhecimento técnico-científico a respeito da área de conhecimento sobre a qual deve recair a perícia (direito, medicina, história, economia, engenharia etc.) e tenha condições de, sozinho, fundamentar com elementos técnicos as razões de seu convencimento, não pode subtrair das partes o lídimo direito que elas têm (CF, 5º LV) de fazer a prova pericial para a demonstração de fato que dependa de conhecimento técnico-científico. A prova não é produzida para a pessoa física do juiz, mas para o processo. Em outras palavras, para o Poder Judiciário, o que engloba o tribunal que eventualmente apreciará recurso oriundo do processo" (Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 13ª ed., São Paulo: Revista dos tribunais, 2013, páginas 787/788) - destaques acrescidos.<br>Embora o magistrado não seja o destinatário das provas, pode ele, como coordenador da marcha processual, reclamar o prolongamento da fase instrutória, com a produção de provas que entender necessárias para a formação da sua livre convicção, o trâmite processual deverá prosseguir neste sentido, consoante legalmente facultado.<br>De outra parte, se o Juiz se satisfaz com o conjunto probatório produzido nos autos, o fazendo por despacho fundamentado, não há irregularidade ou nulidade processual a ser reconhecida, devendo ser afastada toda e qualquer alegação de cerceamento de defesa.<br>Respeitadas as alegações da apelante, não foram apresentados argumentos capazes de justificar o afastamento da prova produzida. O laudo pericial se apresenta bem elaborado, por profissional competente, sendo a prova suficiente para o deslinde da causa.<br>Desnecessário, portanto, o refazimento da prova pericial, decisão essa especialmente motivada nos princípios da livre admissibilidade das provas e da livre convicção do juiz, disposto expressamente na Lei dos Ritos, nos seguintes termos:<br>"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.<br>Parágrafo único - O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias."<br>Afastadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito.<br> .. <br>O magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para declarar que a rescisão do Contrato ME 48.052/13 não ocorreu por culpa da contratada, condenando a ré na devolução da garantia contratual prestada, bem como no pagamento dos reajustes de preço, no importe de R$ 251.717,14, com referência para 31 de maio de 2016, a ser corrigido a partir de quando o pagamento era devido e nos moldes da fórmula prevista em contrato (Cláusula 6ª item 6.5).<br>Ambas as partes interpuseram recurso de apelação.<br>Pois bem.<br>A principal matéria debatida nos autos consiste em verificar se houve ou não descumprimento contratual da SABESP que justificasse a rescisão unilateral da avença.<br>Em outras palavras, mister a análise da prova produzida para averiguar se realmente existiram motivos concretos para que a contratada rescindisse unilateralmente o contrato administrativo.<br>A primeira questão a ser analisada diz respeito à ausência de entrega do projeto executivo pela SABESP.<br>Consta dos autos que o projeto executivo da obra licitada, no momento da assinatura do contrato, estava em desacordo com a norma da Concessionária AES Eletropaulo, não sendo possível a execução do projeto nos termos referidos na licitação.<br>O novo projeto executivo com as devidas correções para que fosse aprovado pela Concessionária AES Eletropaulo não foi apresentado pela SABESP, o que impossibilitou a empresa autora de cumprir suas obrigações contratuais.<br>A autora enviou diversas correspondências à SABESP requerendo que liberasse os projetos revisados da subestação de energia a ser executada, bem como que informasse quais os equipamentos e componentes a serem fornecidos pela contratante. Pediu também dilação do prazo contratual pactado, em razão da demora (fls. 904/916 e 922/928). No entanto, a contratante não apresentou o projeto executivo.<br>Nos termos da Cláusula 11 do Contrato ME n.º 48.052/13 é dever da contratante "a) fornecer, em tempo hábil, elementos suficientes e necessários à execução das obras e/ou serviços contratados.<br>(..)<br>d) liberar, em tempo hábil, as áreas necessárias à execução das obras e/ou serviços" (fls. 68)<br>O descumprimento pela SABESP de sua obrigação contratual impossibilitou a empresa vencedora da licitação de executar o projeto contratado, configurando um dos motivos para rescisão do contrato.<br>Seguindo a análise de outros fatores que motivaram a empresa contratada a rescindir o contrato, afirmou a autora, no tocante ao reajustamento de preço da 5ª medição em diante, que os pagamentos de reajustes realizados entre 16 de fevereiro de 2015 e 15 de fevereiro de 2016 não ocorreram conforme os critérios definidos em disposição contratual, especificamente na Cláusula 4ª, item 4.1, do Contrato 48.052/13 que assim dispõe:<br>"Observadas as prescrições da Lei nº 8880, de 27/05/94; da Lei nº 9069, de 29/06/95; e da Lei nº 10.192 de 14/02/01; Lei nº 10.406 de 10/01/2002, no que for pertinente e do Decreto 27.133 de 26/06/87 aplicar-se-á a este contrato em periodicidade anual, reajuste de preços contada a data de referência dos preços. A periodicidade anual poderá ser reduzida por ato do Poder Executivo."<br>O reajustamento de preço da 5ª medição deveria ser pago pela contratante em 15/04/2015, conforme planilha de fls. 933 e, assim, seguidamente e mensalmente, a cada nova medição. No entanto, até a data de notificação da rescisão contratual, ou seja, em 16/2/2016, os valores devidos em razão do reajustamento de preço da 5ª medição em diante, ainda não tinham sido pagos pela contratante.<br>Embora em 29/05/2015, a SABESP tenha solicitado um desconto no índice de reajuste previsto no contrato, a partir da 5ª medição até a 16ª medição, por causa de restrição orçamentária decorrente de crise hídrica ocorrida no ano de 2014, a contratada não aceitou o pedido de desconto e as negociações foram encerradas em 18/01/2016.<br>Independentemente de referido pedido, o fato é que a requerida tinha o dever de efetuar o pagamento dos reajustes de preço dentro do prazo e não o fez.<br>Dessa forma, em 06/05/2016, a SABESP encaminhou à autora uma tabela com indicação dos valores pendentes de pagamento, totalizando R$ 225.960,32, e exigiu o envio das notas fiscais para faturamento.<br>A empresa contratada alegou que para o recebimento do montante devido não seria necessário o envio das notas fiscais, nos termos do item 4.5 do Contrato, segundo o qual: "O cálculo do reajuste de preços será processado automaticamente pela Sabesp, independentemente de solicitação".<br>De todo modo, em março de 2016, o valor relativo ao reajustamento foi liberado para faturamento e comunicado à autora em maio do mesmo ano.<br>Este fato também configura motivo para a rescisão do contrato, nos termos do art. 78, inciso XV, da Lei nº 8.666/93: "o atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados".<br>No mesmo sentido, a Cláusula 20.2 do Contrato determina que: "p) o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela SABESP decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado à CONTRATADA o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação".<br>Embora as partes tenham realizado tratativas a respeito do desconto solicitado pela SABESP em razão da crise hídrica no ano de 2014, entre 29/05/2015 a 18/01/2016, o fato é que não houve pagamento do reajuste, por prazo superior a 90 dias, o que, de per si, justifica a rescisão contratual.<br>No tocante ao valor devido em razão do reajustamento, como bem esclarecido pelo magistrado a quo, tem-se que:<br>"Sobre o montante exigido pelo reajustamento, conforme apontado na perícia realizada nestes autos, o valor histórico indicado pela autora foi de R$ 225.415,72 (fls. 933), enquanto o valor histórico indicado pela Sabesp foi de R$ 225.960,32 (fls. 1188).<br>O n. perito, por sua vez, partindo do valor histórico indicado pela Sabesp (superior ao apontado pela autora), apurou como devida a quantia de R$ 251.717,14, observando os critérios de correção previstos na Cláusula 6ª do Contrato, com atualização para 31 de maio de 2016, considerando ser o mês de maio o que houve previsão de pagamento pela Sabesp.<br>Portanto, de rigor se reconhecer como devida pela ré à autora a importância de R$ 251.717,14, com referência para 31 de maio de 2016, a ser atualizada até o pagamento." (fls. 1793).<br>Outro motivo alegado pela autora capaz de gerar a rescisão do contrato consiste no atraso na emissão de TPOVs (Termos de Permissão de Ocupação de Vias).<br>Com relação ao atraso na emissão de TPOVs, tem-se que são de responsabilidade da contratada as intervenções necessárias para execução das obras.<br>Conforme aduziu a autora, por se tratar de obras em vias urbanas e para que os serviços objeto do contrato pudessem ser iniciados, era necessário que a SABESP obtivesse, em primeiro lugar, o TPU (Termo de Permissão de Uso) na CONVIAS (Departamento de Controle de Vias Públicas). Após este, o TPOV (Termo de Permissão de Ocupação de Vias) na CET (Companhia de Engenharia de Tráfego).<br>Consta dos autos que a empresa optou por instalar chapas metálicas sobre as valas, que não implicaria em interdição total da via pública, e assim foram emitidos TPO Vs autorizando a execução da obra dessa forma.<br>Contudo, não foi possível realizar a execução da obra por meio do sistema "abre e fecha" (abre-se a vala, executa-se o serviço e fecha-a no mesmo dia). Necessitando de novos TPOV "s e respectivos PDDT "s, a autora protocolizou pedido em 12 agosto de 2015.<br>Diante de tal situação, a SABESP solicitou novos projetos de sinalização de obras PSOs, por exigência da CET, ocasião que foi indicado o sentido do fluxo errado da via, o que atrasou ainda mais a execução.<br>No entanto, conforme é possível notar, o atraso na emissão de TPOVs não ocorreu por responsabilidade da contratante, na medida em que os entraves em razão da liberação das vias não lhe podem ser imputados.<br>Ademais, conforme afirma a SABESP em sua contestação: "E a responsabilidade da Contratada pela obtenção do TPOV reside, justamente, no fato de ser de sua exclusiva competência o planejamento das intervenções necessárias para a execução das obras e a respectiva metodologia que as suportarão, o que determinará, como explicitado no parágrafo anterior, a necessidade ou não da elaboração de PDDT"s específicos, que, caso necessários, integrarão o PSO que será submetido para aprovação do CET e respectiva emissão do TPOV." (fls. 1020).<br>De todo o exposto, conclui-se que a ausência de projeto executivo e a falta de pagamento dos reajustes por prazo superior a 90 dias configuram, de fato, motivos para a rescisão contratual, o mesmo não ocorrendo em relação ao atraso na emissão de TPOVs.<br>Neste contexto, a garantia prestada pela contratada também deve ser devolvida, nos termos do art. 79, § 2º, da Lei de Licitações.<br>Ainda sobre a questão da possibilidade de rescisão contratual, alega a SABESP que o inadimplemento do contrato se deu em virtude de problemas de planejamento, programabilidade e qualidade na execução dos serviços da contratada, conforme fazem prova os relatórios de fls. 1108/1158.<br>Compulsando-se os autos, verifica-se a existência de notificação encaminhada à autora, em 18/12/2015, sendo cobradas providências sobre a obtenção de autorizações para intervenção nas vias, além da cobrança de providências sobre a reposição de pavimento em maio e julho de 2015 (fls. 1159/1167).<br>Mesmo a questão da reposição de pavimento, alegada pela requerida, de que a Prefeitura Municipal de São Paulo, por meio do Ofício n.º 116/SPO/15, de 25 de maio de 2015, e do Ofício n.º 158/SPO/15, de 15 de julho de 2015, exigiu a reposição do pavimento das Ruas Senador Godoi Vila São Geraldo, Prof. Oscar Monte Vila Santo Antônio, e Mercedes Lopes Vila Santana, não seria suficiente para configurar o inadimplemento do contrato pela contratada.<br>A própria autora afirma, com relação à reposição da pavimentação das ruas constante dos Ofícios da Prefeitura Municipal de São Paulo, que tais vias já estavam recuperadas há muito tempo.<br>Logo, a questão sobre a reposição do pavimento também não seria suficiente para configurar o inadimplemento do contrato pela empresa contratada.<br>Outrossim, e na contramão do alegado pela contratante, em fevereiro de 2016, a SABESP solicitou prorrogação do contrato, o que não faria sentido caso a contratada não estivesse exercendo corretamente a execução das obras (fls. 1168/1171).<br>Diante de tais fatos, era mesmo o caso de rescisão unilateral do contrato pela contratada, visto que a SABESP não adimpliu com as obrigações assumidas, conforme acima demonstrado.<br>Mister a análise dos pedidos da autora, os quais também foram objeto do recurso de apelação, com relação às supostas pendências financeiras.<br>Pretende a autora, a título de retenção de materiais, o recebimento de R$ 250.704,58.<br>Consta do Edital a retenção de 10% dos valores quando do fornecimento de materiais, que seriam pagos após a realização de testes de campo e respectiva aceitação.<br>É incontroversa a não realização dos testes de campo e respectiva aceitação, condições essenciais para a liberação do percentual retido.<br>Aduz a autora que a impossibilidade de realização dos testes de estanqueidade se deu em razão de dificuldades do sistema "abre e fecha" aprovado pelo CET aliadas à impossibilidade de continuidade do contrato. Alega, ao apresentar laudo técnico divergente, que é de conhecimento da perícia que o sistema "abre e fecha" dificultou e inviabilizou a realização dos testes, porém o fornecimento ocorreu e as obras são 100% (cem por cento) aproveitáveis.<br>No entanto, sobre esta questão, afirma o perito que:<br>"As medições foram efetuadas conforme os critérios de medição estabelecidos no contrato. É de se anotar, que a Requerente ofereceu, na proposta que se sagrou vencedora do certame, desconto linear nominal de 8% em relação ao valor referencial Sabesp, inclusive para os itens referentes a Fornecimento de Materiais.<br>A Regulamentação de Preços e Critérios de Medição era de conhecimento dos Licitantes desde o Edital, de forma que os serviços referentes a testes de estanqueidade/funcionamento deveriam estar incluídos na composição dos preços a serem ofertados, de tal modo que, para essas atividades correspondiam 10% do preço global concebido, depreende-se (90% do preço do fornecimento de materiais, conforme critérios expostos acima, eram pagos, restando 10% para pagamento após serviços de testes relativos ao bom funcionamento das instalações e dos materiais aplicados, por decorrência).<br>Neste aspecto a leitura técnica pericial meridiana da regulamentação de preço e critério de medição sinaliza que, na ausência do serviço/atendimento, indevido o pagamento" (fls. 1525/1526).<br>Portanto, considerando-se que não foram realizados os testes de campo e a respectiva aceitação, não há que se falar em pagamento de retenção de materiais, por se tratar de obrigação da contratada.<br>Com relação à desmobilização de canteiros, tem-se nos autos que dois foram montados, um para a instalação de redes, no valor de R$ 3.329,42, e outro destinado a execução da estação elevatória de água tratada, no montante de R$ 3.319,36.<br>A Cláusula 20 do Contrato impõe o pagamento do custo da desmobilização dos canteiros, quando houver, nos casos de rescisão contratual.<br>Todavia, de acordo com o laudo pericial, não houve a desmobilização dos canteiros. Nesse sentido, tem-se, com relação primeiro ao canteiro de redes e sucessivamente sobre o canteiro da estação elevatória que:<br>"O valor da frente de serviço "Instalação do Canteiro de Obras Redes Primárias" está determinado contratualmente em R$ 33.194,24 sendo, portanto, 10% referentes à desmobilização, correspondentes a R$ 3.319,42, na data base contratual (fevereiro/2014).<br>Não vieram aos autos, comprovação da desmobilização do canteiro em referência, e, tampouco, a medição final que se esperaria para o contrato. No entanto, a Assistência Técnica da Sabesp disponibilizou estimativa de Medição Final, na qual está considerada a medição, no percentual complementar de 10%, referente à desmobilização do Canteiro de Obras Redes Primárias, ou seja, restam pendentes R$ 3.319,42 (fev./14), conforme pleito exposto na inicial.<br>É de se anotar, porque relevante, que, na estimativa de Medição Final disponibilizada, pela Requerida, o Resumo Financeiro indica saldo negativo de R$ 21.642,68 (fevereiro/2014), ou seja, entre lançamentos e abatimentos, aos moldes dos cálculos de finalização, os pagamentos efetuados pela Sabesp, teriam superados as contrapartidas da Construtora.<br>(..)<br>Não vieram aos autos, comprovação da desmobilização do canteiro em referência, e, tampouco, a medição final que se esperaria para o contrato. No entanto, a Assistência Técnica da Sabesp disponibilizou estimativa de Medição Final, na qual está considerada a medição, no percentual complementar de 10%, referente exatamente à desmobilização do Canteiro de Obras Estação Elevatória de Água Tratada, ou seja, restam<br>pendentes R$ 3.319,42 (fev./14), conforme pleito exposto na inicial.<br>É de se anotar que, na estimativa de Medição Final disponibilizada porque relevante, pela Requerida, o Resumo Financeiro indica saldo negativo de R$ 21.642,68 (fevereiro/2014), ou seja, entre lançamentos e abatimentos, aos moldes dos cálculos de finalização, os pagamentos efetuados pela Sabesp, teriam superados as contrapartidas da Construtora." (fls. 1529/1532).<br>Considerando-se que não houve desmobilização dos canteiros, ou ao menos que tal não foi comprovado nos autos, nem tampouco a medição final, não há que se falar no seu pagamento.<br>Quanto à recomposição de preços de serviços que utilizaram produtos asfálticos (CBUQ), afirma a autora que a Petrobrás introduziu aumentos significativos nos preços e insumos para fabricação do CBUQ e considerando tais aumentos imprevisíveis, ocorreu um desequilíbrio para a realização dos serviços.<br>Nos termos do laudo pericial:<br>"A Perícia efetuou o levantamento dos serviços contratados de capa de concreto asfáltico, com quantidade total prevista de 267,10m , ao valor contratado de R$ 635,98/m , que totalizam o montante de R$ 169.870,25 (267,10m  x R$ 635,98/m ), ou, 1,39%, na data base contratual.<br>Admitido, apenas para fins de raciocínio, o aumento do insumo, nos termos indicados pelo DNIT (que é Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte, especificamente afeto à obras de construção de estradas e pavimentação asfáltica), na ordem de 36,6% sobre o total previsto, resultaria acréscimo para o total do item de serviço Capa de Concreto Asfáltico, no montante de R$ 62.172,52, ou, 0,51% do valor contratual  (R$ 62.172,52/R$ 12.226.196,91) x 100 , percentual que não se mostraria capaz de caracterizar desequilíbrio econômico financeiro de contrato (trata-se da observação de apenas um discreto ponto contratual).<br>Não se pode afiançar quais foram as variáveis, as considerações, as contingências, os contratempos, os ganhos e as perdas, a otimização pretendida, a negociação de fornecedores, as cotações de preços (custos de obras) que tenham sido consideradas para elaborar a proposta que se sagrou vencedora no certame.<br>(..)<br>Complementarmente, é preciso anotar que a Sabesp aplica reajuste proporcional para o item obra, conforme reprodução parcial da Cláusula 4ª Reajustamento de Preços, conhecida contratualmente (na composição há o peso 23% para pavimentação asfáltica que se compõe evidentemente com os demais pesos e índices, de tal sorte que, ao término, se estabelece a referência de reajuste que se aplica no contrato).<br>Nesse aspecto, desde a Contestação, a Sabesp indicou o cálculo total/final do reajuste para o item Obra, em 8,7%, composto para o período a partir de fevereiro de 2015. É de se anotar que o índice FIPE específico para pavimentação, isoladamente observado, no período em tela, apresentou variação de 16,99%, assim considerada, reitera-se, na composição acima indicada, de modo que não cabe qualquer complementação em relação à pavimentação asfáltica, por variação no preço do insumo aplicado, considerando-se, ainda, e subsidiariamente, a constatação de que os serviços de fornecimento e aplicação de CBUQ não são serviços preponderantes/massivos/expressivos no escopo contratual (representam 1,39% do valor do contrato) e que o percentual que melhor representa a variação de preços no período questionado está aplicado na fórmula do reajuste obra em 16,99% (FIPE) com indicativo coerente catalogado/indicado pela Municipalidade de São Paulo em 17,8%." (fls. 1533/1534).<br>Como se sabe, o reajuste, a repactuação e a revisão são métodos para se manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, desde que preenchidos os requisitos para tanto. Esclarecendo a matéria, Marçal Justen Filho ensina que "(i) o reajuste consiste na indexação, previamente no contrato, do valor da remuneração a um índice específico ou setorial; (ii) na repactuação, o contratado deve demonstrar analiticamente quais custos variaram em comparação com a proposta original, para ver mantida a margem de lucro; (iii) deve-se atentar, nos contratos de serviços contínuos ou de prazo renovável, para que a recomposição dos preços, na prorrogação do contrato, não signifique uma distorção, em prejuízo ao erário, correspondente à remuneração do particular por custos que ele já terá amortizado no primeiro período contratual" (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, p. 702-3.).<br>Verifica-se no art. 65, II, "d", da Lei nº 8666/93, com a redação dada pela Lei nº 8.883/94, que o contrato administrativo, regido pela Lei de Licitações, só pode ser alterado, para manutenção de seu equilíbrio financeiro, "se sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual" (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).<br>A empresa contratada poderia, quando apresentada a sua proposta, ter previsto eventuais aumentos de preços na matéria prima para fabricação do CBUQ, não se justificando a revisão contratual por este motivo.<br>Nestes moldes, é inaceitável pretender que nesses casos responda a Administração, "uma vez que a previsibilidade de riscos é inerente à atividade empresarial e não pode criar, em favor do particular que contrata com a Administração, uma verdadeira imunidade." (Paulo Magalhães da Costa Coelho, Manual de Direito Administrativo, 2004, pág. 208).<br>De fato, não se verificou o alegado desequilíbrio contratual, nem que o valor devido por eventual variação do preço do insumo já não estivesse computado no preço global.<br>Sobre os serviços extraordinários, afirma a autora que na execução do serviço de escavação na Avenida Assis Ribeiro, o preço do metro cúbico passou de R$ 185,00 para R$ 3.049,55, pois entre as estacas foi constatada a presença de rocha sã, o que gerou a necessidade de utilização de compressores e rompedores para escavação da vala.<br>O perito judicial destacou que:<br>"A Requerente, pelo que se depreende, executou os serviços de escavação em rocha aos domingos, conforme a permissão municipal. No entanto, a Perícia destaca que há, na planilha contratual, preço para escavação em rocha, conforme Critério de Medição, sendo certo que se pretende, nesse caso, e para esse ponto/localidade específica, preço em função de execução aos domingos. Não há proporcionalidade no pretenso acréscimo de 1.500% para o preço que se dispõe no contrato a título de horas trabalhadas pagas com 100% de acréscimo na mão de obra.<br>O debate está estabelecido a partir de verba que se pretende adicionar, inexpressiva quando observado o valor do contrato, ou mesmo, quando observado o total medido (R$ 20.828,49, ou, 0,17% do valor contratual)." (fls. 1542).<br>Como se sabe, os licitantes devem considerar a ocorrência de variações no custo da execução da totalidade dos serviços. E foi isso que ocorreu no caso em tela, ao ser constatada a existência de rocha nas escavações que demandaria um custo maior. Portanto, não há que se falar no pagamento de serviços extraordinários.<br>Quanto aos serviços executados e não medidos até 15/02/2016, pretende a autora o recebimento de R$ 97.509,67, além de R$ 8.458,42 a título de reajuste.<br>De outro giro, afirma a requerida que não houve prestação de serviços entre 16/01/2016 a 15/02/2016.<br>De acordo com a perícia técnica tem-se que: "A Perícia não logrou êxito em identificar serviços e quantidades pretendidas pela Requerente até 15/02/2016, além daqueles dados indicados na 16ª medição, cujo período é de 16/01/2016 a 15/02/2016, que são afetos aos canteiros/manutenção. Embora tenham sido solicitados, nos autos, documentos probatórios qualitativos para a elucidação deste tema, até o presente momento nada foi disponibilizado." (fls. 1548).<br>Logo, não houve comprovação de que a autora efetivamente realizou os serviços, não sendo possível o seu pagamento.<br>Por fim, alega a autora que faz jus aos lucros cessantes no valor de R$ 806.356,16, uma vez que providenciou o necessário para a execução integral da obra e não somente parte dela.<br>De acordo com o perito: "A indenização pretendida pela Ster Engenharia Ltda conforme percentual atribuído ao lucro (e por decorrência aos pretendidos lucros cessantes) foi obtida através do valor total do contrato R$ 12.226.196,91, deduzido o valor medido até a 16ª medição, de R$ 4.162.6353,28, mediante a aplicação do percentual de lucro de 10%, indicado no BDI (apresentado às fls. 962 dos autos), alcançando a cifra de R$ 806.356,16." (fls. 1544).<br>Conforme bem destacado pelo magistrado a quo: "Vale ressaltar inexistir o os exigidos pela autora." (fls. 1804).<br>Da análise de todos os pedidos formulados pela autora, verifica-se que somente são devidos a devolução da garantia contratual prestada e o pagamento dos reajustes de preço.<br>Dessa forma, a sentença fica integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Por outro lado, tem-se que o Juízo precedente, com base nos elementos constantes dos autos, notadamente documentos, laudo pericial e informações prestadas pelo perito judicial, entendeu que, " d a análise de todos os pedidos formulados pela autora, verifica-se que somente são devidos a devolução da garantia contratual prestada e o pagamento dos reajustes de preço" (fl. 1.930).<br>Dessa forma, é certo dizer que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, além de interpretação de simples cláusulas contratuais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TARIFA DE ARMAZENAGEM COBRADA PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB). PLEITO DE REAJUSTE. PRAZO PRESCRICIONAL. AFASTADA A APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/1932. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.<br>IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br>1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido afronta ao art. 535 do CPC/1973, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, cuja orientação assevera a inaplicabilidade das disposições do Decreto n. 20.910/1932 às ações em que seja parte empresa pública que explore atividade econômica.<br>3. Também o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a natureza das atividades prestadas pela Conab, manifestou-se no sentido de que as "empresas públicas que exploram atividade econômica e atuam em regime de concorrência com o particular não podem gozar de benefícios não extensíveis ao setor privado, conforme já assentou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE n. 713.731 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 17/12/2013, Processo Eletrônico DJe-030, divulg 12/2/2014, public 13/2/2014).<br>4. No caso concreto, observa-se que, nas razões da apelação interposta pela Conab, defendeu-se que o reajuste da tarifa de armazenagem observou os parâmetros contratuais (fls. 3.260/3.269), bem como se requereu a improcedência dos pedidos aduzidos na inicial (fl. 3.269), de modo que não ficou configurada a hipótese de julgamento ultra petita.<br>5. No que diz respeito às teses que defendem a incidência do INPC como fator de reajuste do pacto negocial, a saber, o malferimento ao princípio da boa-fé objetiva, a impossibilidade de desconsideração da perícia técnica judicial e a vedação ao enriquecimento ilícito da empresa pública, a alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, como buscado pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fática, providências incompatíveis no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.863.525/GO, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. ROMPIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI INFRINGIDO. SÚMULA 284/STF. CAPÍTULO DA APELAÇÃO DA EMPRESA QUE VISOU À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. VALOR EXCESSIVO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. MALFERIMENTO AOS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º DO CPC/1973. CARACTERIZAÇÃO.<br>1. Trata-se de Recurso Especial que tem por origem Ação de Conhecimento ajuizada pela Construtora Norberto Odebrecht S/A contra o Consórcio Rodoviário Intermunicipal da Bahia S/A, sucedido pelo Estado da Bahia, visando à condenação da ré à quitação do débito oriundo dos contratos 022/89 (obras de construção do trecho BR 349/BA 576, com 22 Km de extensão), 029/89 (obras de terraplanagem, obras d"arte corrente e pavimentação no trecho BR 576, com extensão de 40 Km) e 004/90 (obras de construção de ponte, com extensão de 144m). O pedido foi julgado procedente e, na sentença proferida em 25.6.2002, o réu foi condenado ao pagamento de R$38.652.344,58 (trinta e oito milhões, seiscentos e cinquenta e dois mil, trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos), além de honorários advocatícios estabelecidos em 5% do valor da condenação.<br>2. Ao contrário do que foi defendido pelo ente público, no julgamento do REsp 890.379/BA reconheceu-se a existência de omissão relativamente a um dos pontos veiculados nos aclaratórios dirigidos à Corte local (o tema relacionado aos juros de mora), razão pela qual no rejulgamento dos Embargos de Declaração o órgão colegiado proferiu decisão que deu solução integral à lide, com fundamento suficiente, não mais subsistindo ofensa ao art. 535 do CPC/1973.<br>3. O recorrente afirma que a sociedade de economia mista não possui natureza econômica, mas que se volta à prestação de serviço público, razão pela qual a sua natureza jurídica de pessoa jurídica de direito privado da Administração Pública Indireta não afasta a incidência do prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/1932).<br>4. Para rejeitar essa alegação, o Tribunal a quo usou os seguintes fundamentos: a) a prescrição disciplinada no Decreto 20.910/1932 e no Decreto-Lei 4.597/1942 diz respeito à Fazenda Pública, não abrangendo as sociedades de economia mista e as empresas públicas; e b) a sucessão contratual, pelo Estado da Bahia, não altera a disciplina contratual da relação originalmente estabelecida com a sociedade de economia mista; e c) "ainda que se admitisse a incidência da prescrição quinquenal, (..), na verdade não se teria consumado o prazo de cinco anos" (fl. 1113, e-STJ), pois na data de recebimento das obras, não era exigível a parcela cobrada nos autos, visto que o prazo de carência retirava a respectiva exigibilidade, adiando-a para a data de seu vencimento.<br>5. A Corte local afirmou que, ainda que fosse o caso de aplicação da prescrição regida pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932, não houve o transcurso do prazo de cinco anos, em razão da carência para o pagamento do débito. A ausência de impugnação a esse fundamento atrai, no ponto, a incidência da Súmula 283/STF.<br>6. Em relação à tese de violação do art. 3º da Lei 8.666/1993, o argumento apresentado pelo recorrente é de que a decisão judicial que homologa cálculos permissivos do enriquecimento ilícito de uma das partes rompe o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e, assim, viola a respectiva norma.<br>7. A assertiva é genericamente apresentada pelo Estado recorrente, e contrasta com as premissas de natureza fática adotadas no acórdão hostilizado, de que não foram comprovadas as alegações de superfaturamento e de má qualidade da obra, ou de danos ao erário (fl. 1116, e-STJ): "(..) as alegações de superfaturamento da obra e da ocorrência de danos ao erário, não restaram provadas nos autos, limitando-se o Estado da Bahia a anexar recortes de jornais e do Diário Oficial denunciando irregularidades em empreendimentos realizados por determinadas construtoras, entres as quais, frise-se, não foi citada a CNO".<br>8. No que se refere à alegada má qualidade das obras, prossegue o voto-condutor afirmando que estas foram recebidas com aprovação e sem ressalvas, e que o ente público não se valeu do prazo legal para responsabilizar a empreiteira (fl. 1116, e-STJ, grifos no original): "(..) conforme corretamente assinala o juízo monocrático, "A perícia de Engenharia realizada nos autos corrobora o quanto espelhado na prova documental acostada pela autora, ou seja, os termos de recebimento definitivo das obras, fls. 08/09, 21/22, 53/54, na qual os membros da Comissão Especial para recebimento das obras (destacado pela ré) verificou que os serviços achavam-se em bom estado de conservação, razão porque receberam os serviços sem ressalva". Ademais, o Estado da Bahia não se utilizou do prazo previsto no art. 1.245 do CC/16, que estabelece a responsabilidade do empreiteiro, durante 5 (cinco) anos, pela solidez e segurança da construção, não lhe sendo legítimo, agora, reclamar indenização".<br>9. Dessa forma, considerando que os elementos de fato e de direito fixados como fundamento do acórdão não viabilizam a aferição direta e imediata de afronta legal, a revisão do entendimento adotado nas instâncias de origem demandaria superação das conjecturas genéricas apresentadas pelo recorrente e incursão no acervo fático e probatório dos autos. Incidência, no ponto, das Súmulas 284/STF e 7/STJ.<br>10. Relativamente aos expurgos inflacionários, não se conhece do Recurso Especial quando a parte não especifica os dispositivos da legislação federal apontada como infringida. Súmula 284/STF. 11. Não bastasse isso, o Tribunal de origem consignou que a perícia constatou que o pagamento dos expurgos inflacionários foi diferido em duas parcelas, ou seja, tanto na de 60% do valor da medição e como na relativa ao saldo devedor (40%) - este último, pago após vencido o prazo de carência ajustado livremente entre as partes. A afirmação de que os expurgos foram integralmente quitados por ocasião do pagamento da primeira parcela (60% do valor de medição) de cada contrato, como se infere, contrasta com as premissas fixadas no acórdão recorrido, sendo inevitável a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>12. A norma do art. 20, § 4º, do CPC/1973 apenas fixa o critério equitativo nas condenações impostas à Fazenda Pública, não possuindo, em momento algum, texto expresso no sentido de que a verba honorária deve sempre e invariavelmente ser fixada abaixo de 10% do valor da condenação. Dessa forma, a interposição de recurso pela empresa para majorar a verba fixada em seu favor no juízo de primeiro grau (5% do valor do débito) não constitui, por si só, litigância de má-fé para os fins do art. 17, I, do CPC/1973.<br>13. A Fazenda Pública afirma que o acórdão não individualizou os fundamentos que ensejaram o arbitramento da verba honorária em 5% do valor da condenação.<br>14. Ao examinar o tema, a Corte local limitou-se a afirmar que o montante arbitrado revela-se razoável (fl. 1119, e-STJ): "(..) quanto ao valor fixado pelo juízo a título de honorários de sucumbência (5% sobre o valor da condenação), atende, como anteriormente assinalado, o art. 20, § 4º, do CPC, revelando-se razoável, ante a complexidade da causa, contida em mais de 5 (cinco) volumes de processos".<br>15. Procede, no ponto, o inconformismo do recorrente: a norma federal foi violada porque a simples menção à existência de cinco (5) volumes de autuação não justifica o arbitramento de montante equivalente a aproximadamente R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), devendo o julgador observar os critérios objetivos legais dispostos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973.<br>16. A jurisprudência do STJ, como se sabe, somente analisa a controvérsia relativamente ao tema dos honorários advocatícios quando estes se relevem irrisórios ou excessivos, tendo em vista que, em regra, a revisão do montante fixado nas instâncias de origem demanda revolvimento do acervo fático e probatório (Súmula 7/STJ).<br>17. No caso dos autos, dado o elevado valor da condenação principal (cerca de trinta e oito milhões de reais em junho de 2002, época da prolação da sentença do juízo de primeiro grau), encontra-se devidamente demonstrada a infringência aos dispositivos de lei, pois a utilização do critério equitativo exige que o órgão julgador pondere as circunstâncias descritas no art. 20, § 3º, do CPC/1973, a saber: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar da prestação do serviço; e c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o que não se deu no caso concreto.<br>18. Como se vê, o número de volumes constantes dos autos não pode ser isoladamente considerado para justificar o arbitramento da verba honorária em valor exorbitante. Note-se que a Corte local nem mesmo se deu ao trabalho de identificar se os cinco volumes espelham a complexidade da causa ou apenas foram formados em razão do elevado acervo de documentos que instruíram a causa (e, nesse caso, a sua relevância para a formação do convencimento do juiz).<br>19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido, com determinação de devolução dos autos para que o Tribunal de origem, ao fixar os honorários advocatícios, proceda à análise motivada das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, "a", "b" e "c", do CPC/1973.<br>(REsp n. 1.702.894/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 14/11/2018.)<br>Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>ANTE O EXPOSTO, torno sem efeito a decisão de fls. 2.108/2.109. Em novo exame, nego provimento ao agravo.<br>Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br>EMENTA