DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CONDOMINIO RESIDENCIAL PROF ARASSUAY GOMES DE CASTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:<br>APELAÇÃO - AÇÃO DE REGRESSO - PRELIMINARES DE OFENSA À DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADAS - MÉRITO - EMPRESAS CONDENADAS SUBSIDIARIAMENTE - AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDÊNCIA.<br>A responsabilidade subsidiária fixada em sentença trabalhista não gera solidariedade entre as empresas coobrigadas. Cada empresa responde apenas de forma subsidiária, e de maneira autônoma, caso o devedor principal - empregador direto - não satisfaça a obrigação. Inexistindo previsão legal ou contratual de solidariedade entre as empresas subsidiárias, é incabível a ação de regresso entre elas.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 283 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento do direito de regresso entre coobrigados subsidiários, em razão de ter suportado integralmente a dívida trabalhista após inadimplemento do devedor principal, trazendo a seguinte argumentação:<br>No caso dos autos, restou demonstrado que a  foi condenada como devedor principal, enquanto o condomínio e a administradora foram considerados devedores subsidiários. (fl. 1457)<br>Ou seja, a recorrente e a recorrida foram condenadas, de forma subsidiária, como coobrigadas da condenação imposta pela sentença trabalhista transitada em julgado. (fl. 1458)<br>Dessa forma, considerando que o devedor principal não cumpriu sua obrigação (no caso, o devedor principal -  - não arcou com a dívida), o recorrente e a recorrida passaram a ser co-devedores do credor da sentença trabalhista, nos termos do art. 283 do Código Civil. (fl. 1458)<br>O não reconhecimento do direito do recorrente, que arcou com a integralidade da dívida, de cobrar a cota-parte da recorrida, configura violação ao art. 283 do Código Civil. (fl. 1458)<br>Neste sentido, não pode prevalecer o fundamento do acórdão recorrido de que não há responsabilidade da recorrida de pagar suas cota-parte sob o argumento de que não há previsão contratual entre as partes, uma vez que tal obrigação decorre da Lei. Ademais, sua obrigação de pagar a condenação decorre de sentença transitada em julgado, conforme expresso no acórdão recorrido. (fl. 1458)<br>Ressalte-se que a presente controvérsia não demanda reexame de matéria fática, mas sim a correta interpretação e aplicação do artigo 283 do Código Civil a fatos incontroversos, expressamente reconhecidos no acórdão recorrido. (fl. 1458)<br>Está pacificado nos autos  e assim foi consignado pelo Tribunal de origem  que: (i) a recorrente e a recorrida foram condenadas subsidiariamente, de forma solidária, na esfera trabalhista; (ii) a recorrente arcou integralmente com o pagamento do débito reconhecido na ação trabalhista; e (iii) a inadimplência do devedor principal é incontroversa. (fl. 1458)<br>Diante de todo o exposto, tem-se como inarredável a conclusão de que o acórdão recorrido violou o art. 283 do Código Civil, pelo que merece ser reformado com o provimento deste recurso. (fl. 1458)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Em síntese, a empresa autora/apelada que, na condição de responsável subsidiária, arcou com o pagamento integral da dívida trabalhista não possui direito de regresso contra a empresa apelante/ré, que também foi condenada como subsidiária, pois entre elas não há solidariedade, e sim mera responsabilidade condicional, acessória, e eventual (fls. 1430/1431, grifo meu)<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, com base no mesmo excerto transcrito supra, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA