DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MALWEE MALHAS LTDA, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos do Agravo de Instrumento n. 5006545-16.2019.4.04.7201/SC, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 728):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REUNIÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS. VIABILIDADE.<br>1. A reunião de execuções fiscais com fundamento no art. 28 da Lei nº 6.830/80 constitui uma faculdade do magistrado, segundo um juízo de conveniência, na esteira da orientação firmada pela Súmula 515 do STJ, e justifica-se por conveniência da unidade da garantia.<br>2. Por isso, não há qualquer ilegalidade na reunião das execuções fiscais. Ademais, a decisão de origem foi clara no sentido de que só haverá reunião das execuções que estiverem em fases compatíveis. Ressalto que o pedido subsidiário para que seja "determinada a reunião dos processos de acordo com o Escritório patrocinador da causa", deve ser formulado junto ao juízo de origem, a quem compete o processamento da execução fiscal, e a quem cumpre verificar a viabilidade de atendimento do pedido.<br>Por meio da petição de fls. 811, a parte agravante informou que está prejudicado o presente agravo em recurso especial, diante da perda superveniente do objeto do agravo de instrumento de origem, devido à reconsideração da decisão agravada, conforme fls. 812-813.<br>Em seguida, determinei a intimação da parte agravada, FAZENDA NACIONAL, para que se manifestasse acerca da informação contida na petição da parte agravante (fl. 825).<br>Por meio da petição de fls. 829-832, a parte agravada concordou com as alegações da parte agravante, e postulou que seja considerado prejudicado o recurso interposto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da manifestação das partes e da juntada da decisão de reconsideração do acórdão combatido (fl. 813), evidencia-se a prejudicialidade do recurso, tendo em vista a perda superveniente da pretensão recursal, de modo que não há mais o que decidir nestes autos.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial interposto às fls. 794-800.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA