DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por H O da S (menor) contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao reconhecimento, pela Corte de origem, da ausência de questão federal a ser analisada.<br>Nos declaratórios, a parte embargante alega que a decisão contém os vícios de omissão e contradição, pois "omite o enfrentamento direto das alegações constantes do Agravo, por não examinar adequadamente os argumentos constantes do Agravo" (fl. 662).<br>Sem impugnação (fls. 675/676).<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>A decisão embargada foi clara ao não conhecer do recurso pelos seguintes fundamentos (fls. 644/645, negritei e sublinhei):<br>No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial está motivada na ausência de questão federal a ser analisada pelo STJ, todavia a parte agravante não impugnou, especificamente, a referida fundamentação, o que acarreta o não conhecimento do agravo.<br>Isso porque a decisão de inadmissibilidade consignou que o fundamento central do acórdão recorrido foi a declaração de inconstitucionalidade de norma estadual (fl. 528/529, e-STJ, negritei), questão prejudicial a todas as demais matérias suscitadas no recurso especial. Confira-se:<br> .. <br>A parte agravante, todavia, não se desincumbiu do ônus de demonstrar ofensa direta a qualquer norma federal, tampouco a ausência de relação de prejudicialidade entre a alegação de ofensa ao artigo 26-A da Lei Estadual n. 5.260/2008 e as demais questões suscitadas no recurso especial.<br>Ao contrário, as normas federais indicadas nas razões do agravo (artigos 25, III, da Lei n. 13.954/2019, 24, 24-D e 24-E, do Decreto-Lei n. 667/1969) foram invocadas como simples fundamento de validade das normas estaduais em que se baseia a tese recursal, o que apenas corrobora o caráter reflexo da alegada ofensa aos referidos dispositivos legais e, portanto, o entendimento da Corte de origem no sentido de que o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 26-A da Lei Estadual n. 5.260/2008 é prejudicial às demais questões suscitadas no recurso especial. Confira-se (fls. 555 e 557, e-STJ, negritei):<br> .. <br>Não houve, dessa forma, impugnação específica ao fundamento adotado para reconhecer a inadmissibilidade do recurso especial (ausência de questão federal a ser analisada), mas sim a confirmação de que a tese recursal se baseia no teor de normas estaduais, sem alegação de ofensa direta a normas federais, que são invocadas apenas como fundamento de validade da legislação estadual invocada.<br>Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.