DECISÃO<br>T rata-se de habeas corpus impetrado em favor de CRISTIANA DOS SANTOS TOMÉ, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0010400-48.2025.8.26.0309).<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada por crime contra o patrimônio, a cumprir pena privativa de liberdade, em regime aberto, sendo facultado o cumprimento nos moldes do art. 44 do Código Penal.<br>Nessa esteira, ante a publicação do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, a Defensoria Pública pugnou pela declaração do indulto. Nada obstante, o Juízo da Vara das Execuções Penais indeferiu o pedido ao argumento de que a executada não havia iniciado o cumprimento da pena, inexistindo a comprovação da reparação do dano.<br>Neste writ, a impetrante sustenta que a paciente faz jus ao indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, pois preenche os requisitos para a obtenção do benefício em questão.<br>Argumenta, ainda, que inexiste determinação de cumprimento mínimo de fração de pena no art. 9º, VII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, quando a determinação se dá por força do inciso IX do mesmo dispositivo.<br>Aduz que o aludido ato normativo dispensa a comprovação de reparação do dano quando se trata de sentenciados representados pela Defensoria Pública.<br>Requer a declaração da extinção da punibilidade nos termos do art. 107, II, do Código Penal, à vista do indulto concedido pelo art. 9º, XV, c/c o art. 12, § 2º, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 47-48).<br>As informações foram prestadas (fls. 55-57).<br>O Ministério Público Federal, às fls. 59-61, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>No que se refere ao tema, o acórdão impugnado manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício, com suporte nas seguintes razões (fls. 12-24, grifo acrescido):<br> .. <br>Visto isso, passa-se ao exame meritório do recurso e, nessa esteira, impõe-se assentar que a agravante possui a seguinte execução tramitando em seu desfavor:<br>PEC nº 0009734-47.2025.8.26.0309: condenação nos autos do Processo nº 1500451-33.2019.8.26.0309 (fato: 28.06.2018), por incursa no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, ao cumprimento de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída a privativa de liberdade por restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana, ambas pelo mesmo prazo da pena corporal, estando obrigada, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa menores (fls. 10/11).<br>Pois bem.<br> .. <br>Constata-se que a agravante foi representada pela Defensoria Pública, tanto no processo de execução, quanto no de conhecimento, e que neste último não se verificou a incidência da causa de diminuição de pena, relativa ao arrependimento posterior, tampouco da atenuante relacionada à reparação do dano.<br>Entretanto, o Decreto Presidencial nº 12.338/2024 não deixa margem para outra conclusão senão a de que está dispensada a necessidade da reparação do dano nos casos em que o réu for pessoa pobre na acepção jurídica do termo (vide parte final, do inciso XV, do artigo 9º, do referido decreto), o que pode ser demonstrado, segundo o mesmo ato, por qualquer forma admitida em direito e assim deve ser considerado, por presunção normativa, nas hipóteses ali enumeradas, dentre elas a de ter havido representação processual patrocinada pela Defensoria Pública (vide incisos I a VI, do § 2º, do artigo 12, da mencionada norma).<br>Destarte, tanto a ausência de reparação do dano, quanto apenas a presunção de hipossuficiência da sentenciada, motivações empregadas na respeitável decisão agravada, não podem servir para o desacolhimento da postulação aqui insistida recursalmente.<br>Contudo, no presente caso, há peculiaridade que não pode passar despercebida, motivo pelo qual reforça- se a impossibilidade de reversão da respeitável decisão.<br>Isso porque, em detida análise dos autos do P. E. C. nº 0009734-47.2025.8.26.0309, constata-se que a sentenciada sequer deu início ao cumprimento das penas substitutivas, a evidenciar que, por óbvio, não preenche o requisito objetivo especificamente previsto no inciso VII, do artigo 9º, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, porquanto não cumpriu a fração mínima das restritivas de direitos que lhe foram impostas no édito condenatório (vide fls. 62, do referido P. E. C.), o que impossibilita a aplicação isolada do quanto disposto no inciso I, do artigo 3º, do referido decreto.<br> .. <br>Nesse contexto todo, impossível o acolhimento do pleito defensivo de indulto, porquanto sem respaldo no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto defensivamente, mantendo, assim, a respeitável decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Verifica-se que o acórdão impugnado negou provimento ao recurso defensivo com fundamento na ausência de cumprimento dos requisitos estabelecidos no Decreto n. 12.338/2024, notadamente a fração mínima exigida para penas restritivas de direitos, conforme exigido pelo inciso VII do art. 9º do referido ato normativo. No caso, constatou-se que a paciente sequer havia iniciado a execução da reprimenda até 25/12/2024.<br>Desse modo, a interpretação adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com o que dispõe o Decreto n. 12.338/2024, além de estar alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a concessão do indulto ou da comutação da pena é admissível desde que o condenado tenha cumprido as frações correspondentes da reprimenda respectiva, quando tais requisitos são exigidos pelo respectivo Decreto Presidencial.<br>Em casos análogos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITO OBJETIVO. ADIMPLEMENTO DE 1/6 DE CADA PENA RESTRITIVA IMPOSTA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, ao transformar a pena de privativa de liberdade em várias penas alternativas, é necessário, para concessão de indulto, o cumprimento de determinada fração de cada uma das penas. Precedente.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.001.159/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO PRESIDENCIAL. REQUISITOS OBJETIVOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que afastou a concessão de indulto ao apenado, por não cumprimento dos requisitos objetivos previstos no Decreto n. 11.846/2023.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se o cumprimento parcial das penas restritivas de direitos impostas ao apenado é suficiente para a concessão do indulto, considerando-se os critérios estabelecidos pelo Decreto Presidencial n. 11.846/2023.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a concessão do indulto, o apenado deve cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de direitos que lhe foram impostas, sendo insuficiente o cumprimento parcial de uma das penas substitutivas.<br>4. O Decreto n. 11.846/2023 exige o cumprimento de um terço da pena para apenados não reincidentes, em relação a cada pena restritiva de direitos. No caso, o agravante não atendeu a essa fração mínima.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Para a concessão de indulto, o apenado deve cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas. 2. O cumprimento parcial de uma das penas substitutivas é insuficiente para a concessão do indulto".<br>(AgRg no REsp n. 2.184.731/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025).<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA