DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por VICTOR DANIEL ALVES PEREIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que não admitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, §2º, II E VII, DO CP). CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NULIDADES. INEXISTÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA COMPENSADA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. MAJORAÇÃO PELAS CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO. JUSTIFICADA. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. A alegação de nulidades processuais, formulada de maneira genérica e desprovida de individualização de atos viciados, não prospera, sobretudo ante a inexistência de demonstração de efetivo prejuízo.<br>2. A condenação do apelante pelo crime de roubo majorado encontra suporte em conjunto probatório harmônico, composto por relato firme e coerente da vítima, corroborado por provas materiais, além da confissão parcial do réu, prestada em juízo.<br>3. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando coesa e confirmada por outros elementos de prova, possui especial valor probatório, segundo orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra-se devidamente fundamentada na existência de maus antecedentes, extraídos de condenações definitivas anteriores ao fato.<br>5. Correta a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, observando-se a vedação imposta pela Súmula 231 do STJ quanto à redução aquém do mínimo legal.<br>6. A fração de 2/5 (dois quintos) aplicada na terceira fase da dosimetria, em razão da presença de duas causas de aumento (concurso de pessoas e emprego de arma branca), revela-se adequada e suficientemente motivada, em conformidade com a jurisprudência dominante.<br>7. O regime inicial fechado justifica-se diante da reincidência específica e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal.<br>8. Recurso conhecido e desprovido." (e-STJ, fls. 281-283).<br>A defesa aponta violação ao disposto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, alegando que, na terceira fase da dosimetria, a pena foi elevada em 2/5 em decorrência da aplicação das duas causas de aumento, presentes no art. 157, §2º, II e VII, do Código Penal.<br>Afirma que "o simples fato de haver "duas majorantes" ou a "forma de execução do crime" não é suficiente, por si só, para superar o patamar mínimo de aumento, a menos que as circunstâncias da execução demonstrem um plus de reprovabilidade concreto e individualizado para cada majorante" (e-STJ, fls. 323-324).<br>Sustenta, ainda, que "as características do caso concreto não justificam a exceção à aplicação literal do art. 68, parágrafo único, do CP" (e-STJ, fl. 324).<br>Requer seja redimensionada a pena aplicada na terceira fase da dosimetria, limitando o aumento decorrente das causas de majoração à fração mínima de 1/3, em conformidade com o art. 68 do Código Penal e a Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 320-327).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 331).<br>O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 332-334). Daí este agravo (e-STJ, fls. 338-344).<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 379-382).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante se extrai dos autos, o recorrente foi condenado em primeira instância, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e VII, do Código Penal, a uma pena de 06 anos, 06 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 dias multa.<br>Irresignada a defesa apelou, pleiteando, entre outras providências, a redução da pena.<br>No tocante à exasperação da pena, na terceira fase dos cálculos, em razão da incidência das 02 causas das aumento previstas no art. 157, §2º, II e VII, do Código Penal - concurso de agentes e emprego de arma branca -, respectivamente, o Tribunal de Justiça Estadual manteve o entendimento do magistrado singular, com base na seguinte fundamentação:<br>"Na terceira fase da dosimetria, o magistrado sentenciante aplicou a fração de 2/5 (dois quintos) para o aumento da pena em razão da incidência concomitante de duas majorantes:<br>concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, do CP) e emprego de arma branca (art. 157, §2º, VII, do CP).<br>No que tange ao critério quantitativo adotado, verifica-se que a fração de 2/5 (dois quintos), embora superior ao mínimo legal (1/3), foi fixada com adequada fundamentação, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela forma de execução do crime, pela reincidência específica do réu e pelo contexto fático de atuação em dupla, com divisão de tarefas durante a empreitada criminosa.<br>Cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça admite, de forma reiterada, que a fração de aumento nas causas de aumento pode superar o mínimo legal, desde que fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, o que, de fato, foi observado na sentença combatida.<br>Em decorrência da pena definitiva fixada em 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, aliada à circunstância da reincidência específica e da prática de crime cometido com grave ameaça à pessoa, o regime fechado revela-se igualmente adequado, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal." (e-STJ, fl. 313, grifou-se).<br>Inicialmente, convém destacar que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação das causas de aumento do art. 157 do Código Penal acima da fração mínima exige motivação concreta.<br>In casu, consoante se verifica do trecho do acórdão transcrito, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta para a elevação da pena em 2/5  fração ligeiramente superior ao patamar mínimo de 1/3  levando em conta a forma de execução do delito, a reincidência específica do réu e o contexto fático da conduta, praticada em concurso de agentes e com divisão de tarefas durante a empreitada criminosa, de modo que a presença de todos esses elementos evidenciam uma maior periculosidade do acusado e justificam a imposição de uma resposta penal mais rigorosa.<br>Nesse contexto, diante da existência de fundamentação idônea, não se verifica a apontada desproporcionalidade do incremento da pena e a consequente intervenção deste Superior Tribunal de Justiça .<br>Cito, a propósito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CP. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. INDICAÇÃO DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. FRAÇÃO DE AUMENTO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, mostra-se legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, especialmente diante do modus operandi do delito (AgRg no HC n. 520.094/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 9/3/2020).<br>2. Na hipótese, foi apresentada motivação concreta para o cúmulo das causas de aumento e para fixação da fração em 1/3 pelo concurso de pessoas, com referência a peculiaridades do caso em comento, demonstrando que o modus operandi do delito refletiu especial gravidade, na medida em que o delito foi praticado por quatro agentes que dividiram as tarefas durante a ação delituosa, tendo um deles mantido a família em um quarto da casa, garantindo o sucesso da empreitada mediante o emprego de grave ameaça, circunstância que se soma ao concomitante emprego de arma de fogo, demonstrando maior periculosidade, justificando a exasperação da reprimenda, em razão das duas causas de aumento (art. 157, § 2º, II, c/c § 2º-A, I, do CP).<br>3. Agravo regimental improvido.""<br>(AgRg no HC n. 648.536/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 28/4/2021.)<br>" .. <br>1. É possível o incremento da pena em patamar superior ao mínimo de 1/3 (um terço) q uando há a presença de três causas de aumento previstas no § 2º do artigo 157 do Código Penal, desde que as circunstâncias do caso assim autorizem.<br>2. Verificando-se que o aumento em 5/12 (cinco doze avos), na terceira etapa da dosimetria, encontra-se devidamente fundamentado nas particularidades do caso concreto, indicadoras da necessidade de maior reprovabilidade da conduta perpetrada, não há constrangimento ilegal a ser sanado.<br>3. Mantida a reprimenda em patamar superior a 8 (oito) anos de reclusão, é inviável o estabelecimento de regime diverso do fechado para o resgate inicial, haja vista o não preenchimento do requisito objetivo previsto no artigo 33, § 2º, do Código Penal.<br>4. Habeas corpus não conhecido."<br>(HC n. 366.980/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 7/11/2016.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA