DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE MANOEL CORREA COELHO à decisão de fls. 200/201 que não conheceu do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A parte embargante, no momento da apresentação do recurso, não juntou aos autos a cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor dos Embargos de Declaração, Dr. CESAR AUGUSTUS MAZZONI, OAB/SP nº 193.657.<br>É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n. 115 do STJ).<br>A irregularidade na representação processual foi percebida no STJ, razão pela qual houve a intimação da parte embargante para sanar referido vício (fl. 217).<br>Mesmo tendo sido regularmente intimada para regularizar a representação (art. 932, parágrafo único, do CPC), a parte limitou-se a juntar apenas substabelecimentos (fls. 223/226), sem a procuração originárias para os seus substabelecentes.<br>Observe-se que não há a procuração originária da parte ora embargante, conferindo poderes aos Drs. WALTER ALEXANDRE DO AMARAL SCHREINER, OAB/SP 120.762, EDUVAL MESSIAS SERPELONI, OAB/SP 208.631, MAIRA STOCCO PRANSTETE, OAB/SP 307.747, BEATRIZ SAYURI SATO SIMIONATO, OAB/SP 396.961 e MARINA DA SILVA ROCHA, OAB/SP 396.303, os causídicos que substabeleceram às fls. 223/226.<br>Dessa forma, o instrumento de substabelecimento ao Dr. CESAR AUGUSTUS MAZZONI não tem eficácia, pois o substabelecimento não subsiste por si só, sem uma procuração que lhe dê suporte, sendo impossível substabelecer um poder que não existe nos autos. Neste sentido, o AgInt no AREsp n. 2.028.800/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 25.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.946.028/MS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24.3.2022; AgInt no REsp n. 1.945.390/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16.2.2022.<br>Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA