DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AXLEY DOS SANTOS GARCIA contra acórdão que denegou a ordem ao writ originário, mantendo a prisão preventiva do paciente.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em cumprimento de mandado judicial expedido no contexto de investigação que o aponta como líder de organização criminosa especializada em furtos de motocicletas, com adulteração de sinais identificadores e receptação. Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem e manteve a cautelar preventiva.<br>No presente writ, o impetrante sustenta que não há prova robusta contra o paciente, sendo a acusação baseada exclusivamente em evidências digitais extraídas do celular, entendendo que a cadeia de custódia não foi respeitada e ausente documentação técnica mínima.<br>Argumenta que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica, sem demonstração de risco concreto à ordem pública ou de reiteração criminosa e sem fatos concretos contemporâneos.<br>Afirma que o paciente é responsável exclusivo por filho menor de 4 (quatro) anos, o que justificaria a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>Defende que a prisão preventiva não atende ao princípio da proporcionalidade, considerando que o delito imputado não envolve violência ou grave ameaça.<br>Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva. No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia, com consequente revogação da custódia; substituir a preventiva por medidas cautelares diversas; e, subsidiariamente, converter a prisão em domiciliar, ante a condição de responsável por filho menor.<br>A liminar foi indeferida (fls. 35-45).<br>Foram prestadas informações (fls. 51-73).<br>O Ministério Público Federal manifestou pelo não conhecimento; e caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 82-90).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Cumpre destacar que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Primeiramente, não conheço das alegações relativas à autoria e materialidade, pois, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, já que essa ação constitucional deve ter por objetivo sanar ilegalidade verificada de plano, não se fazendo possível aferir a materialidade e a autoria delitiva quando controversas.<br>No mais, em que pese a defesa não ter juntado aos autos cópia do decreto prisional, é possível extrair a fundamentação utilizada para medida cautelar do acórdão ora combatido (fls. 24-25):<br>" ..  De acordo com a apuração, Axley dos Santos Garcia é apontado como líder da organização criminosa especializada em furtos de motocicletas na comarca de Curitiba, coordenando as atividades de membros do grupo e atuando diretamente na subtração dos veículos. Ele também seria intermediário na revenda dos bens furtados, mantendo contato com diversos receptadores e um indivíduo que realizava as adulterações. As investigações revelaram que Axley utiliza diversos contatos e realiza múltiplas ligações para organizar as atividades ilícitas e garantir a distribuição das motocicletas.<br>O relatório de análise dos dados extraídos do celular de Axley - apreendido nos autos de medida cautelar n. 0006932- 07.2024.8.16.0013, apensa aos autos de AP 0005138- 48.2024.8.16.0013 - aponta novos indícios de envolvimento criminoso entre o representado, Lucas Eduardo Paixão e Douglas Coimbra de França Polli, nos meses subsequentes, evidenciando a existência de um grupo criminoso estruturado, conforme a seguir demonstrado, individualmente.<br> .. <br>Em relação à prisão cautelar, verifica-se que as ações narradas nos autos, abrangendo associação criminosa, furto qualificado, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor pelo representado Axley, com prévio envolvimento destes em delitos da mesma natureza, são perfeitamente hábeis a demonstrar que se trata de pessoa voltada à prática delituosa e, caso continue solto, continuará na empreitada. As conversas extraídas dos aparelhos do representado são relevantes indicativos de sua conduta.<br>Vislumbra-se claramente que a liberdade do representado abala a ordem pública, esta entendida como a paz e a tranquilidade no meio social, o que justifica a segregação cautelar, de modo a preservar a segurança coletiva, notadamente diante da constatação de que se trata do possível líder da organização, com distribuição das tarefas.<br>O furto qualificado é crime doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos - vide art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal -, preenchendo-se o requisito constante no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Portanto, necessária a decretação da prisão preventiva do investigado para a garantia da ordem pública, de modo a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, servindo, ademais, como inibidor da prática de outras ações semelhantes por ele e outros criminosos.  .. "<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, considerando que o paciente é investigado por liderar uma organização criminosa com envolvimento em crimes de furto qualificado, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Ademais, consta dos autos que o paciente estava, à época dos fatos, em liberdade em regime semiaberto, com monitoramento eletrônico em decorrência de condenação nos autos nº 0016337-67.2024.8.16.0013 (fl.18).<br>Nesse contexto, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Ademais, " o  STF já se manifestou no sentido de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009)" (AgRg no RHC n. 167.101/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/9/2022)" (AgRg no RHC n. 193.194/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>Assim, " h avendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública" (AgRg no HC 955834 / GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/02/2025, DJEN 18/02/2025).<br>No que tange ao pedido de substituição por prisão domiciliar, é entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça que a prisão domiciliar no caso do homem com filho de até 12 (doze) anos incompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação.<br>No ponto, observa-se que o Tribunal de origem utilizou fundamentação que se mostra idônea, visto que a gravidade dos delitos praticados em organização criminosa, aliada à posição de liderança exercida pelo paciente, não recomendam a substituição da prisão preventiva por medida menos gravosa. Tal entendimento se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA NA PRÁTICA DE FURTOS MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. AGENTE QUE POSSUI ATUAÇÃO RELEVANTE NA ESTRUTURA CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. NEGATIVA JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. .<br>5. A prisão domiciliar foi negada visto que a agravante seria companheira do líder do grupo e peça chave na organização aparentemente sofisticada, envolvendo a participação de mais de quarenta indivíduos, na qual exercia papel de destaque como uma espécie de centralizadora de recursos ilícitos recebidos por diversos outros investigados, no mesmo dia ou imediatamente após à ocorrência das fraudes, repassando grande parte dos valores a Samuel, o líder do grupo. Tais circunstâncias, além de serem motivação válida para a decretação da prisão preventiva, demonstram a existência de situação excepcionalíssima apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar (Precedentes).<br> .. .<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.003.664/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. .<br>3. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta das condutas imputadas, incluindo a participação ativa da paciente em organização criminosa, com tarefas voltadas à comercialização de drogas e lavagem de dinheiro, além da condição de foragida desde 2023, o que configura risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.<br>4. O benefício da prisão domiciliar, previsto no art. 318, V, do Código de Processo Penal, não é automático e deve ser avaliado em cada caso concreto, sendo afastado quando há risco de reiteração delitiva, grave ameaça à ordem pública ou envolvimento em organização criminosa, conforme precedentes do STJ e do STF.<br>5. A reanálise do acervo fático-probatório para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na condição de foragida do paciente. 2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é automática e deve ser analisada caso a caso, especialmente quando há risco de reiteração delitiva ou envolvimento em organização criminosa".<br>(AgRg nos EDcl no RHC n. 200.610/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Outrossim, o exame da contemporaneidade considera não apenas o intervalo temporal entre os fatos e a segregação processual, mas também a necessidade e a presença dos requisitos da prisão no momento de sua decretação. A gravidade concreta do delito impede que o periculum libertatis se esgote meramente pelo decurso do tempo, como é o caso dos presentes autos.<br>Por outro lado, quanto à tese defensiva acerca de possível ilegalidade na quebra da cadeia de custódia, verifica-se que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, concluíram por não haver qualquer mácula nos elementos probatórios, tendo sido observados os métodos e procedimentos adequados para a extração dos dados.<br>Destarte, decidir de modo diverso à conclusão das instâncias ordinárias demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático probatório, providência descabida na via eleita do habeas corpus.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA