DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EDSON ANTUNES MACIEL contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recorrente cumpre pena decorrente de três condenações, unificadas no processo de execução criminal n. 5046851-02.2020.8.24.0023.<br>O juízo de execução indeferiu pedido de retificação de cálculo para adequar as frações do livramento condicional.<br>Interposto agravo, a 1ª Câmara Criminal do TJSC negou-lhe provimento, sob o fundamento de que a reincidência acompanha o apenado durante toda a execução.<br>O subsequente recurso especial foi inadmitido pela 2ª Vice-Presidência.<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 5º e 66, III, b e e, da Lei de Execução Penal, bem como do art. 83, I e II, do Código Penal, afirmando afronta ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) e requerendo a correção das frações do livramento condicional para 1/3 nas duas condenações nas quais foi reconhecida a primariedade.<br>Neste agravo em recurso especial, a parte sustenta que a decisão de inadmissibilidade é equivocada, porque a controvérsia é jurídica, não demandando reexame de provas, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Destaca a suposta consonância com a jurisprudência desta Corte é apenas aparente, uma vez que os precedentes citados não enfrentam, no caso concreto, a individualização da pena diante da primariedade reconhecida em condenações pretéritas e da unificação das penas.<br>A contraminuta foi apresentada.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, caso conhecido, pelo desprovimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 76):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO, OU, PELO SEU DESPROVIMENTO.<br>É o relatório.<br>No caso, a despeito das razões apresentadas, o agravante deixou de rebater, especificamente, os óbices apontados pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial.<br>É importante consignar, de forma expressa, as razões do agravo em recurso especial, a fim de evidenciar os fundamentos utilizado pelo agravante para rebater os óbices elencados pela Corte local (fl. 52):<br>Ocorre que, respeitando o entendimento perfilado, tal interpretação não se amolda ao caso concreto e tampouco à função institucional do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a reforma do aresto agravado e a necessária subida do recurso especial.<br>Isso porque o acórdão objurgado não exarou entendimento compatível com os princípios constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à execução penal, notadamente o art. 5º da Lei de Execução Penal, que estabelece a obrigatoriedade de observância da individualização da pena, em paralelo ao princípio consagrado no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal.<br>Ao revés, a decisão recorrida aplicou a reincidência de forma automática e indistinta, sem considerar a primariedade do agravante em condenações pretéritas que, embora unificadas para fins de execução, não poderia alterar a correta aferição da fração para livramento condicional. Tal postura implica violação direta à individualização da pena, comprometendo direitos fundamentais do agravante e afetando a proporcionalidade da sanção imposta.<br>Embora a decisão recorrida tenha mencionado precedentes do STJ, a consonância alegada é meramente aparente, pois os julgados citados não enfrentaram a questão concreta da individualização da pena em face da primariedade do agravante e da unificação das penas, elementos inéditos e de alto impacto na execução penal.<br>Trata-se de lacuna interpretativa que justifica a admissão do recurso especial, sem violar a Súmula 83/STJ, sendo plenamente adequada à apreciação desta Corte.<br>Registra-se as razões da decisão que inadmitiu o recurso especial (fl. 48):<br>Quanto à controvérsia, é certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.<br>Assim, o recurso deve ser inadmitido conforme preconiza a Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Ademais, a admissão do recurso esbarra na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido decidiu em sintonia com o entendimento firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", no sentido de que a condição da reincidência deve ser observada sobre a totalidade das penas, e não somente naquela em que houver sido reconhecida.<br>Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte recorrente deve demonstrar, de forma clara e objetiva, mediante o desenvolvimento de argumentação hábil, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a aferição de violação de dispositivo de lei federal" (AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ e a não comprovação de dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ.<br>3. Outra questão em discussão é a alegação de violação à Súmula Vinculante 11 do STF, em razão do uso de algemas sem justificativa, e a nulidade da busca veicular por ausência de justa causa e fundada suspeita.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravante não apresentou argumentos novos ou específicos capazes de infirmar a decisão agravada, mantendo-se incólumes os fundamentos relativos à incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ.<br>5. A impugnação genérica apresentada pelo agravante não atende ao requisito de dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ.<br>6. A ausência de cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial alegado.<br>7. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica não atende ao requisito de dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do CPC/2015. 2. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CR/1988, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>Com efeito, o agravante não infirmou, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, não bastando, para tanto, dizer que o que se busca é a análise jurídica sobre a aplicação ou não do dispositivo de lei.<br>Ademais, para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte demonstre que a orientação desta Corte Superior destoa do acórdão recorrido, não bastando dizer que os julgados citados não enfrentaram a questão concreta da individualização da pena em face da primariedade, devendo ser feito um cotejo analítico entre a decisão de origem e o entendimento deste egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, é ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência do óbice previsto no enunciado da Súmula 182 do STJ, aplicada por analogia.<br>2. A parte agravante foi condenada em primeiro grau por delitos previstos nos artigos 334-A do Código Penal e art. 70 da Lei n. 4.117/1962, com penas de reclusão e detenção, além de inabilitação para dirigir veículo automotor. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso ministerial, alterando a classificação jurídica do delito de telecomunicação.<br>3. O recurso especial interposto não foi admitido pelo Tribunal "a quo" devido à incidência das súmulas 7 e 83 do STJ, por ausência de demonstração da divergência jurisprudencial nos moldes legais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu o ônus de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que tange à incidência das súmulas 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A parte agravante não demonstrou a impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.<br>6. A mera transcrição de ementas e a ausência de cotejo analítico entre os precedentes citados e a situação dos autos não são suficientes para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>7. A falta de demonstração da correlação jurídica entre o fato e a norma legal impede a superação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação à decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser clara e específica, demonstrando o equívoco dos fundamentos utilizados. 2. A mera transcrição de ementas e a ausência de cotejo analítico não são suficientes para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ. 3. A falta de demonstração da correlação jurídica entre o fato e a norma legal impede a superação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; Código Penal, art. 334-A; Lei n. 4.117/1962, art. 70; Lei n. 9.472/1997, art. 183.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/5/2023; STJ, AgRg no AR Esp 2.153.320/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11/10/2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.543.958/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA