DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS CRISTOBAL GALEANO SILVERO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva do réu, ora paciente.<br>O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, após ingressar no território nacional, na altura do KM 146 da Rodovia BR 277, no município de Balsa Nova/PR, transportando no compartimento de carga do seu caminhão cerca de 5.410kg de maconha oriunda do Paraguai.<br>Argumenta a impetrante, em suma, com a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, requerendo, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares mais brandas previstas no art. 319 da mesma lei processual.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 48):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO IMPUGNADO E DO DECRETO PREVENTIVO. NÃO CONHECIMENTO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.<br>- A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a falta de documentação essencial, como o acórdão impugnado e o decreto preventivo, impede o conhecimento do habeas corpus.<br>- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para preservação da ordem pública, garantia da regularidade da instrução criminal ou asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Da decisão que decretou a custódia em apreço, extrai-se (fl. 40):<br> ..  Da análise dos autos, vislumbro indícios de autoria e materialidade, que podem ser extraídos do Boletim de Ocorrência nº 1791537250909000055 (evento 1, DOC1, fl. 06), do TERMODE APREENSÃO Nº 3632546/2025 (evento 1, DOC1, fl. 26), das declarações prestadas pelo Termo de Depoimento do condutor (evento 1, DOC1, fl. 13) do Termo de Depoimento da Testemunha (evento 1, DOC1, fls. 15) e, ainda, do Termo de Qualificação e Interrogatório do flagrado (evento 1, DOC1, fl. 17).<br>No caso vertente, verifico que houve a apreensão de grande quantidade de maconha - 5.410Kg.<br>Oportuno consignar, ainda, que consta dos autos que o flagrado reside no Paraguai. .. <br>Como adiantado liminarmente, caracterizada a idoneidade do decreto prisional, haja vista a excessiva quantidade de droga apreendida - 5.140 quilos de maconha -, consoante a jurisprudência desta egrégia Corte.<br>"O Supremo Tribunal Federal já concluiu que "mostra-se idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrada a periculosidade social do agente evidenciada pela quantidade, variedade e natureza da droga apreendida" (HC n. 210.563 AgR, relator Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe 6/6/2022)" (AgRg no HC n. 972.161/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).<br>Por fim, diante das circunstâncias acima, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas é inviável quando estas se mostram insuficientes para garantir a ordem pública.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA