DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por SHANON MODA LTDA. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 928):<br>CONTRATO ADMINISTRATIVO. Anulatória de multa incidente em mora no cumprimento de obrigação contratual, subjacente ao fornecimento de botas táticas à Secretaria Estadual de Segurança Pública. Cominação respaldada no instrumento de contrato, feita remissão à Resolução SSP 333/2005, agregado o art. 7º da Lei nº 10.520/2002. Higidez do ato inabalada diante das alegações da contratada, n ão se identificando evento de força maior que afaste sua responsabilidade, ou desproporcionalidade da sanção. Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, conforme ementa a seguir transcrita (e-STJ, fl. 950):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Omissão saneada, de modo a afastar expressamente preliminar de nulidade da sentença contida no recurso de apelação. 2. No mais, o acórdão examinou todas as questões postas. Não positivadas as hipóteses do art. 1.022 do CPC, sua revisão deve ser buscada nas vias próprias. 3. O prequestionamento expresso é desnecessário, nos termos do art. 1.025. 4. Embargos acolhidos em parte.<br>No recurso especial (e-STJ, fls. 960-974), a parte recorrente alegou violação do art. 41 da Lei 8.666/1993, sustentando, em síntese, negativa de vigência ao princípio da vinculação estrita ao edital, por ter o acórdão recorrido admitido a aplicação de multa por mera remissão a normas externas, sem previsão expressa e exaustiva das penalidades no edital e no contrato.<br>As contrarrazões não foram apresentas (e-STJ, fl. 982).<br>O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 983-984), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 986-999).<br>A contraminuta não foi apresentada (e-STJ, fl. 1.004).<br>O juízo de retratação não foi exercido (e-STJ, fl. 1.005).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A Súmula 5/STJ enuncia que a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Além disso, a pretensão de reexame de prova, por meio de recurso especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal, a seguir transcrita, é no sentido de que, em casos envolvendo aplicação de penalidade administrativa decorrente de atraso no fornecimento de produtos, incidem as mencionadas Súmulas 5 e 7 do STJ quando "a fundamentação adotada na origem está embasada no exame das provas dos autos e das cláusulas do contrato" (AgInt no AREsp n. 1.929.710/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022.). Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MALFERIMENTO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br>1. Registro que não houve afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido não incorreu em omissão ou carência de fundamentação, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte agravante. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.129.367/PR, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; REsp n. 1.078.082/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2016;<br>AgRg no REsp n. 1.579.573/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/5/2016; REsp de 1.583.522/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/4/2016.<br>2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que a penalidade foi corretamente aplicada, bem como ter havido o pertinente procedimento administrativo, com a observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Apontou que, comprovada a responsabilidade da empresa recorrente no atraso para a entrega da obra e, desse modo, a multa fixada é legal.<br>3. Nesse contexto, verifica-se que a fundamentação adotada na origem está embasada no exame das provas dos autos e das cláusulas do contrato; portanto , o acórdão combatido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do aludido contrato administrativo, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, pelas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.<br>4. É firme o entendimento desta Corte de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.929.710/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ALEGADA OFENSA AO ART. 55, III, DA LEI 8.666/93. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem,trata-se de Ação Ordinária, ajuizada pela parte ora agravante, em desfavor do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, objetivando o recebimento de diferenças relativas à execução de contrato administrativo. O Tribunal de origem, por sua vez, reformou parcialmente a sentença, apenas quanto ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais recíprocos.<br>III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência da Súmula 284/STF -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.<br>IV. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos e das cláusulas contratuais, consignou que "os contratos administrativos estabelecem no item 5.5 (fls. 23 e 177) que "os valores das medições e de seu reajustamento serão atualizados monetariamente através da aplicação da taxa de variação da UFESP  Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, a contar do 31º (trigésimo primeiro) dia da data da medição até o dia do efetivo pagamento bem como juros moratórios, estes à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados pro rata temporer em relação ao atraso verificado, por motivo não imputável à CONTRATANDA"".<br>V. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>VI. No caso, a controvérsia foi resolvida, pelo Tribunal de origem, à luz do exame das provas dos autos e das cláusulas contratuais, e, portanto, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do aludido contrato administrativo, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ.<br>VII. Do mesmo modo, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo, quanto à caracterização de sucumbência recíproca, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.<br>VIII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.801.321/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)<br>No caso, a parte recorrente alega violação do art. 41 da Lei 8.666/1993, sustentando, em síntese, negativa de vigência ao princípio da vinculação estrita ao edital, por ter o acórdão recorrido admitido a aplicação de multa por mera remissão a normas externas, sem previsão expressa e exaustiva das penalidades no edital e no contrato.<br>Por sua vez, o acórdão recorrido, para chegar à conclusão a respeito da legalidade da multa administrativa, trouxe fundamentos no sentido de que "não há de se falar, portanto, em inobservância do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, pois o fundamento conferido à aplicação de multa possui amparo em disposições expressas do edital e subsequente contrato". Além disso, mencionou que "não se trata de falha pontual: das 18.550 botas a serem fornecidas, houve demora na entrega de nada menos que 10.533 57,78% do total. Aplicaram-se, dessarte, os percentuais estipulados no art. 5º da Resolução SSP-333 de 2005, de forma escalonada, limitados ao máximo de 0,4% diários para a hipótese de mora superior a trinta dias, de forma absolutamente proporcional ao período de atraso efetivo; anotando-se, ainda, não haver impugnação da recorrente acerca do cálculo de dosimetria". Veja-se (e-STJ, fls. 929-934):<br>Irradia-se a pena de multa de consecutivos atrasos na entrega de botas táticas requisitadas pela Secretaria de Segurança Pública, em cumprimento ao Contrato DL-097/13/21, consoante exposto no memorial de cálculo de f. 283/4, ao passo que o cumprimento integral da obrigação, vencida em 22 de abril de 2022, realizou-se com 43 dias de atraso.<br>Por meio da decisão de f. 320/7 foi aplicada sanção pecuniária no importe de R$ 299.349,00, remetendo ao artigo 7º da Lei Federal 10.520/02, c. c. o artigo 5º, incisos I, II e III, e artigo 7º, incisos IV, V e VI, todos da Resolução nº SSP-333/05, c. c. cláusula décima segunda do Contrato nº DL-097/13/2021 (f. 326/7). A pena foi confirmada após a interposição de recurso administrativo, a final rejeitado (f. 363/5).<br>Sustenta a apelante não ter sido observada a ausência de previsão no instrumento contratual, na medida em que a sentença apelada teve por suficiente a referência feita às normas em questão.<br>Pois bem.<br>O contrato DL-097/13/21 traz no caput de sua Cláusula 12ª a previsão de impedimento para contratar com a Administração, a qual poderá ser aplicada juntamente com as multas previstas no Anexo IV do Edital indicado no preâmbulo deste instrumento (..), nos termos do §1º, acrescentando o § 2º que As sanções são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outra (f. 40). De seu turno, a Cláusula 4ª impõe às partes integral cumprimento das disposições do edital, cujo Anexo IV, ratificando o teor da Resolução SSP-333, de 9 de setembro de 2005, prevê incidência de multa na hipótese de mora (f. 44):<br>(..)<br>Não há de se falar, portanto, em inobservância do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, pois o fundamento conferido à aplicação de multa possui amparo em disposições expressas do edital e subsequente contrato.<br>Quanto à dita revelia da apelada, não se pode olvidar a presunção de validade que milita em favor do ato administrativo, bem como a indisponibilidade do interesse público subjacente, atraindo a aplicação do inc. II do art. 345 do CPC, de modo a eximir a Fazenda Pública do ônus da impugnação específica dos fatos1. Aliás, como dito na sentença, o fato é incontroverso. O mais resolve-se na questão de direito, não alcançada pela regra do art. 344. Tollitur quaestio.<br>Tampouco convence a alegação de evento de força maior superveniente, capaz de afastar sua responsabilização. O contrato foi celebrado em dezembro de 2021, após o auge da crise de saúde pública que se instalou em meados do ano anterior. Àquela altura, já nos estertores, seus efeitos já eram bem conhecidos, e, por consequência, absolutamente previsíveis.<br>Não bastasse, responde o promitente pela promessa de fato de terceiro não materializado, nos termos do art. 439 do Código Civil, de modo que a apelante não se exime de cumprir a obrigação avençada segundo sua livre vontade, no que pese ser o produto fabricado por terceiro. Se tanto, assiste-lhe direito regressivo contra ele, estranho ao relacionamento contratual firmado com o Estado.<br>Ao contrário do alegado, a matéria foi bem examinada nas decisões administrativas de f. 326/7 e 363/5, cujas razões foram expressas no sentido de rejeitar os argumentos apresentados pela recorrente.<br>(..)<br>Resulta não se vislumbrar mácula nos fundamentos que levaram à cominação da multa de mora, observando-se estritamente os termos da lei e do instrumento, com os quais assentiu a apelante ao celebrar o contrato; sem incorrer em excesso ou desproporcionalidade, considerado o valor global de R$ 5.565.000,00 (f. 33).<br>E não se trata de falha pontual: das 18.550 botas a serem fornecidas, houve demora na entrega de nada menos que 10.533 57,78% do total.<br>Aplicaram-se, dessarte, os percentuais estipulados no art. 5º da Resolução SSP-333 de 2005, de forma escalonada, limitados ao máximo de 0,4% diários para a hipótese de mora superior a trinta dias, de forma absolutamente proporcional ao período de atraso efetivo; anotando-se, ainda, não haver impugnação da recorrente acerca do cálculo de dosimetria.<br>(..)<br>Em suma, o controle judicial do ato administrativo apenas se justifica na presença de ilegalidade, inexistente no caso, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional, pois foi examinada a legalidade do ato na extensão que cabia, desacolhendo-se, contudo, os vícios alegados.<br>Com efeito, observa-se que o Tribunal a quo procedeu à interpretação das cláusulas constantes no contrato administrativo em questão, bem como à análise dos elementos fático-probatórios constantes nos autos para concluir que a penalidade administrativa foi aplicada de maneira regular.<br>Logo, eventual modificação do julgado, necessariamente, exige a interpretação de cláusula contratual e o reexame de matéria probatória, o que encontra óbice nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º e eventual benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC/2015).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PENALIDADE DECORRENTE DE MORA CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 41 DA LEI N. 8.666/1993. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.