DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLA LILIAN BATISTA DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>A embargante sustenta que, ao contrário do afirmado na decisão, não houve compensação na segunda fase da dosimetria, e requer seja sanada a contradição.<br>É o relatório.<br>Atendido o requisito da tempestividade, passa-se ao exame do mérito recursal.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>A paciente foi condenada pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão em regime fechado, além de 655 dias-multa. A Corte de origem negou provimento ao apelo.<br>A defesa alega que a paciente confessou espontaneamente a autoria do fato, razão pela qual faz jus à compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência. Requer também a fixação do regime semiaberto.<br>Quanto ao regime prisional, a decisão foi clara: ré reincidente com pena maior que 4 anos inicia o resgate da sanção inicialmente no regime fechado.<br>Em relação à operação efetuada na segunda fase da dosimetria, vale reconstituir a letra da sentença no ponto (fls. 31-32):<br>Em primeira fase, verifico que a ré possui maus antecedentes (0011493-68.2009.8.26.0483/0011493-68.2009.8.26.0483 fl. 92). No entanto, estes serão considerados em fase oportuna eis que passados menos de 05 anos desde a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena e a data do fato. As demais circunstâncias judiciais foram as típicas da espécie. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.<br>Em segunda fase, presente a agravante da reincidência. A ré confessou parcialmente os fatos, pois disse que o fez sob grave ameaça e que desconhecia tratar-se de substância entorpecente. Assim, prevalece a agravante, razão pela qual elevo a pena em 1/8, fixando-a em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa.<br>Na terceira fase, reputo presente a causa de aumento prevista no inc. III do art. 40 da Lei Antidrogas, na medida em que, pelos relatos dos agentes penitenciários, ficou evidente que o delito foi praticado dentro de unidade prisional e, por isso, tendo este tráfico a especial finalidade de introduzir a droga naquele local, mas por não ter provas de que o entorpecente tenha chegado às mãos dos presos, a pena será aumentada de 1/6, passando para 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e pagamento de 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias-multa.<br>De certo, houve compensação, mas apenas parcial (acréscimo de 1/8), uma vez que a confissão também não foi integral (primeira e segunda instâncias foram uníssonas na conclusão de que a ré confessou parcialmente os fatos, dizendo que agiu mediante grave ameaça e que desconhecia a natureza entorpecente da substância).<br>Entretanto, em nova análise, verifica-se que a conta elaborada pelo juiz está em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que a operação correta seria o acréscimo da fração paradigma de 1/12 sobre a pena-base.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO QUALIFICADA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. AGRAVO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, redimensionando a pena do paciente.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se, nos casos de confissão qualificada, deve ser aplicada uma fração inferior a 1/6 para a atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte permite a aplicação de fração inferior a 1/6 para a atenuante da confissão espontânea qualificada, em consonância com precedentes que consideram a confissão parcial ou qualificada.<br>4. A compensação parcial da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência é justificada, resultando na exasperação da pena intermediária em 1/12.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo provido para alterar a decisão monocrática, mantendo a atenuante da confissão espontânea e compensando-a parcialmente com a agravante da reincidência, redimensionando a pena do paciente.  .. <br>(AgRg no HC n. 935.382/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Ainda, na doutrina:<br>" ..  ao elegermos a fração paradigma de 1/6 (um sexto) estipulada pela jurisprudência como referencial para a segunda fase, a sua incidência com força integral (absoluta, total) somente ocorrerá quando estiverem presentes circunstâncias atenuantes ou agravantes (previsão isolada), pois, na hipótese da existência de concurso entre elas (atenuantes e agravantes), aquela que preponderar (vencedora) conduzirá à atenuação ou agravação da pena na metade deste valor (1/12), como forma de restar ajustada a dosimetria da sanção penal à proporcionalidade e isonomia necessárias na sentença" (Schmitt, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória - 19 ed. São Paulo: JusPodium, 2025. pág. 331)<br>A nova pena, respeitando essa premissa e a causa de aumento da terceira fase (1/6), resulta em 6 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão, além do pagamento de 632 dias-multa.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mas concedo habeas corpus de ofício para redimensionar a pena da paciente nos termos acima.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA