DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ALAN CASSIO DE OLIVEIRA, contra acórdão que manteve sua custódia preventiva (HC n. 0086146-52.2025.8.16.0000 - fls. 56-57):<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO REVELAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS CONHECIDO, ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Alan Cássio de Oliveira, contra decisão do juízo da Vara Criminal de Irati-PR que converteu sua prisão em flagrante em prisão preventiva, em razão de suposta prática do crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33 "caput" da Lei nº 11.343 de 2006.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva decretada se encontra suficientemente fundamentada em elementos concretos e atuais; (ii) analisar se as condições pessoais do paciente autorizariam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos extraídos do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e depoimentos extrajudiciais, demonstrando a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime investigado, punido com pena máxima superior a 4 anos de reclusão (art. 313, I, do CPP).<br>4. A periculosidade concreta restou evidenciada pelas circunstâncias da prisão - fuga de comparsas, apreensão de 47,7g de cocaína em veículo, 179,6g de maconha e 4,8g de cocaína em sua residência, além de balança de precisão e simulacro de arma de fogo -, indicando inserção em contexto de tráfico estruturado.<br>5. A quantidade, diversidade e localização das substâncias ilícitas, bem como a presença de apetrechos comumente utilizados para fracionamento e comercialização, são circunstâncias negativas que justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, vínculo empregatício e o fato de o delito não ser cometido com violência, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Habeas corpus conhecido, ordem denegada.<br>O recorrente foi preso em flagrante, convertido em custódia preventiva, e posteriormente denunciado por tráfico de drogas.<br>Em síntese, a defesa aduz constrangimento ilegal por ausência dos requisitos ensejadores da custódia cautelar. Argumenta tratar-se de quantidade pequena de drogas e destaca condições pessoais favoráveis, inclusive ser pai de crianças pequenas. Sustenta a adequação e suficiência de medidas cautelares mais brandas, mormente diante de suposta ofensa ao princípio da homogeneidade.<br>Requer a imediata concessão da liberdade provisória, mediante a fixação de cautelares mais brandas.<br>O pedido de liminar foi indeferido e foram prestadas as informações solicitadas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional restou assim fundamentado (fls. 133- - grifos acrescidos):<br>O periculum libertatis, por sua vez, é evidenciado pelo risco à ordem pública, na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista a possibilidade de que ALAN, BRUNO e LORIANE, se livrados soltos, venham reincidir em sua conduta criminosa.<br>Ademais, é sabido que em regra todos os crimes geram maior sentimento de intranquilidade por certo tempo, de modo que abalam sem dúvidas a ordem pública.<br>Segundo consta, em 31 de julho de 2025, por volta das 19h10min, a equipe Rocam estava em patrulhamento na Rodovia PR-364, quando avistou dois veículos  GM/Onix, cor branca, e VW/Gol, cor vermelha  parados à margem.<br>Em razão da suspeição por ser um lugar ermo, a equipe tentou abordar ambos os carros, todavia, o condutor do Onix acelerou e fugiu.<br>Na sequência, os flagrados desembarcaram do Gol e, durante busca veicular, os policiais localizaram no banco de trás um invólucro de plástico branco, contendo 47,7g (quarenta e sete quilogramas e sete decigramas) de cocaína, bem como embaixo do banco do passageiro havia um simulacro de arma de fogo do tipo pistola.<br>Posteriormente, em consulta aos sistemas, foi constatado que o veículo placas ATM-2I23, de propriedade de LORIANE, havia denúncias de que ele estava sendo utilizado para fazer entrega de entorpecentes.<br>Ao serem questionados, os flagrados relataram que quem estava no Onix seria um morador da localidade de Rio Corrente e que ele pegaria o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com BRUNO.<br>Separadamente, LORIANE relatou para a equipe que BRUNO havia pedido o carro emprestado e que, em seguida, foram à casa de ALAN que já saiu com a droga, além de que o flagrado estava na posse do simulacro, mas que assim que percebeu a aproximação da viatura o escondeu.<br>ALAN relatou que a droga era de propriedade de BRUNO, que a venderia para o rapaz do Onix.<br>Dando prosseguimento, os policiais se dirigiram à casa de ALAN, localizada à Rua Venezuela, n. 99, bairro Nossa Senhora da Luz, nesta cidade de Irati/PR, e encontraram Jaderson Burgath, que é conhecido pelos milicianos pelo seu envolvimento com o tráfico de drogas.<br>Em continuação, os policiais foram à casa de ALAN e recepcionados pela mãe dele, Cleoneide Gonçalves Bernardo, sendo que durante busca domiciliar foi encontrada uma sacola plástica, em cima do guarda-roupas do quarto do flagrado, com aproximadamente 179,6g (cento e setenta e nove quilogramas e seis decigramas) de maconha.<br>Ainda, na cozinha, em cima de um balcão, havia uma bucha de cocaína, pesando 4,8g, além de uma balança de precisão.<br>Por fim, consta que a namorada de ALAN, Gabrieli Gaspar Chaicouske, relatou que havia visto o flagrado fazendo o fracionamento da droga, mas que ela sempre foi contra o envolvimento dele com o tráfico.<br>Assim, a quantidade das drogas apreendidas não somente impõe a certeza de sua destinação ao consumo de terceiros, mas revela a gravidade da suposta conduta, considerando o grande número de pessoas que poderia atingir e os efeitos deletérios, diretos ou indiretos, daí decorrentes.<br>Dessa forma, considerando as circunstâncias descritas e a possibilidade de reiteração criminosa, não há que se falar em concessão de liberdade provisória, ainda que cumulada com outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada, diante da quantidade apreendida de entorpecentes (52,3g de cocaína e 179,6g de maconha) - circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. O entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autorias" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade." (AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Quanto à suposta ofensa ao princípio da proporcionalidade, não cabe ao STJ conjecturar, intuir ou estimar o regime inicial de cumprimento de pena, tarefa que será desempenhada pelo juízo de primeiro grau ao prolatar eventual sentença condenatória. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 209.719/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.<br>Oportuno ressaltar que a presença de condições pessoais favoráveis, por si, não garante a liberdade do acusado, quando há elementos nos autos que autorizam a manutenção da custódia preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A propósito: AgRg no RHC n. 208.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Além disso, as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP seriam insuficientes no caso em apreço, pois a necessidade da custódia foi exposta de maneira concreta e fundamentada.<br>Por fim, verifica-se que a condição paterna do recorrente não foi debatida pelo Tribunal de Justiça. Assim, a ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre a matéria inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA