DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por RWL ENGENHARIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COMBINADA COM PEDIDO DE MULTA POR INADIMPLEMENTO. A PARTE APELANTE ALEGA O PAGAMENTO DE VALORES A MAIOR POR SERVIÇOS NÃO EXECUTADOS, REQUERENDO A RESTITUIÇÃO DOS MONTANTES, SOB ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE CONTRÁRIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HOUVE PAGAMENTO EM EXCESSO POR PARTE DA RECORRENTE EM RELAÇÃO AOS SERVIÇOS NÃO EXECUTADOS, E SE ESSES VALORES DEVEM SER RESTITUÍDOS PELA PARTE APELADA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. CONSTATOU-SE, COM BASE NA PERÍCIA JUDICIAL E NOS DOCUMENTOS ANEXADOS, QUE A APELANTE PAGOU O VALOR DE R$ 1.671.664,18 A MAIOR POR SERVIÇOS QUE NÃO FORAM EXECUTADOS, REFERENTES A CONTRATO DE MONTAGEM DE CALDEIRA. 4. A NULIDADE DO TERMO ADITIVO AO CONTRATO, PELA AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE UMA DAS PARTES, IMPÕE A PREVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES ORIGINALMENTE PACTUADAS NO CONTRATO INICIAL. 5. A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DEVE SER DETERMINADA PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE APELADA. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO, PELA APELADA, DO MONTANTE DE R$ 1.671.664,18, CORRIGIDO MONETARIAMENTE, RELATIVO AOS VALORES PAGOS EM EXCESSO PELA APELANTE. TESE DE JULGAMENTO: "1. A PARTE QUE PAGA VALORES A MAIOR POR SERVIÇOS NÃO EXECUTADOS TEM DIREITO À RESTITUIÇÃO. 2. A NULIDADE DE TERMO ADITIVO SEM ASSINATURA VÁLIDA DE UMA DAS PARTES IMPÕE A APLICAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL."<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 343 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da preclusão e do julgamento extra petita quanto à pretensão própria do réu não deduzida via reconvenção, em razão de ter o ora recorrido formulado pedido contraposto no procedimento comum e de o acórdão ter determinado restituição de valores em apelação, sem reconvenção, trazendo a seguinte argumentação:<br>A manutenção do V. Acordão recorrido, evidencia a violação ao art. 343 do Código de Processo Civil, que versa sobre a Reconvenção, bem como atesta que o Recorrido valeu-se do Pedido Contraposto, o que não é admitido na justiça comum. (fl. 6356)<br>  <br>No caso do autos, o Recurso de Apelação, não era o meio adequado para a pretensão da Recorrida, pois, conforme mencionado anteriormente, a mesma deixou de apresentar a Reconvenção e, portanto, ocorreu preclusão temporal e consumativa do processo. Insta salientar que, nas ações em trâmite na justiça comum, ó meio adequado para que o Réu manifeste pretensão própria é a Reconvenção, conforme descrito no 1art. 343 do Código de Processo Civil. No caso dos autos verifica-se que o Recorrido não apresentou a Reconvenção, mas sim pedido contraposto. (fl. 6358)<br>  <br>Desta forma resta cristalino que incorreu em violação o V. Acordão ao julgar o pedido contraposto do Recorrido por meio do Recurso de Apelação, haja vista que não foi observado pelo mesmo o procedimento adequado para a busca da sua pretensão, ou seja, a Reconvenção. Desta forma, requer que seja anulado o V. Acordão, haja vista que o mesmo viola o art.343 do Código de Processo Civil. (fl. 6359)<br>  <br>Conforme mencionado anteriormente, o Recorrido em momento algum fez uso da Reconvenção para a busca de pretensão própria, mas valeu-se do pedido contraposto, o que é inadmissível na justiça comum. Resta comprovado que ocorreu preclusão temporal e consumativa do processo, sendo o V. Acordão uma decisão extra petita quando concedeu-se prestação jurisdicional diferente da que foi postulada. (fl. 6360)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, ;DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, verifica-se que a questão debatida no Recurso Especial, que serve de base para o dissídio jurisprudencial, não foi examinada pela Corte de origem.<br>Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: "O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado". (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.10.2022)<br>Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.5.2021.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA