DECISÃO<br>O INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL opõe embargos de declaração à decisão que indeferiu seu ingresso no feito na condição de amicus curiae (fls. 2.754/2.756e).<br>Aponta que o acórdão padece de contradição, "pois, se a questão é eminentemente jurídica e o Instituto tem destaque científico na área processual, a colaboração de natureza doutrinária jamais poderia ser considerada insuficiente" (fl. 2.766e).<br>Aduz, ademais, que o pronunciamento é omisso quanto à arguição de matéria de ordem pública, porquanto a competência para julgar a presente controvérsia, pela sua natureza, seria da Corte Especial deste Superior Tribunal, e não da Primeira Seção (fls. 2.767/2.768e).<br>Impugnação às fls. 2.794/2.806 e.<br>Os embargos foram opostos tempestivamente.<br>É o breve relatório.<br>Inicialmente, anote-se que "a admissibilidade do amicus curiae não é impugnável por agravo interno, seja porque o caput expressamente a coloca como uma decisão irrecorrível, seja porque o § 1º expressamente diz que a intervenção não autoriza a interposição de recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração  .. " (STJ, Questão de Ordem no REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgada em 1º/08/2018  .. )" (1ª S., AgInt no REsp 1.617.086/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 28.11.2018, DJe 10.12.2018 - destaquei).<br>Isso considerado, defende o Embargante a existência de omissão e contradição a serem sanadas, nos termos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015.<br>O dispositivo em foco dispõe que caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata , rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 20ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021. p. 1.136 - negrito do original)<br>Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).<br>A contradição, objetivamente, "consiste na formulação de duas ou mais ideias incompatíveis entre si" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. 17ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. Vol. II, p. 589), sendo sanável mediante embargos de declaração apenas a contradição "interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador", não se prestando a corrigir a contradição externa ou, ainda, a sanar eventual error in judicando (1ª T., EDcl no RMS n. 60.400/SP, de minha relatoria, j. 09.10.2023, DJe 16.10.2023).<br>Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico os vícios apontados pelo Embargante.<br>Com efeito, ausente a alegada contradição, porquanto o caráter eminentemente jurídico da controvérsia não implica que toda contribuição doutrinária seja imprescindível ao deslinde da causa, sendo certo que a atuação do amicus curiae exige a demonstração de colaboração efetiva e diferenciada, capaz de oferecer perspectivas práticas ou institucionais que transcendam o campo teórico, o que, no caso, não se evidenciou.<br>O reconhecido mérito científico do Embargante não se confunde com a pertinência concreta de sua intervenção processual, uma vez que a decisão apenas ressalta que a controvérsia pode ser adequadamente examinada por esta Corte com os elementos já disponíveis, de modo que a manifestação pretendida, embora respeitável, não se mostra indispensável ao debate.<br>Noutro plano, não se vislumbra relevância na alegada omissão apontada pelo Embargante, porquanto seu eventual acolhimento não teria o condão de alterar sua situação processual, haja vista o indeferimento da sua participação como colaborador da Corte.<br>Ademais, "saliente-se tratar a competência interna deste Superior Tribunal de Justiça de natureza relativa, não caracterizando qualquer nulidade a inobservância da suposta prevenção, caso houvesse" (Corte Especial, AgInt nos EREsp n. 1.382.576/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 11.06.2019, DJe 14.06.2019).<br>Posto isso, REJEITO os embargos de declaração.<br>EMENTA