DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JULIANO TIAGO MOREIRA onde aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal n. 8000825-68.2025.8.24.0038/SC).<br>Consta dos autos que o paciente teve indeferido o seu o pleito de retirada do equipamento de monitoramento eletrônico e não foi conhecido o de saídas temporárias pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.<br>Inconformado, o paciente recorreu junto ao Tribunal local, pedindo "(i) a compatibilidade da prisão domiciliar com a saída temporária; (ii) a retirada do monitoramento eletrônico ou sejam "temperadas as condições", substituindo-se o recolhimento domiciliar por recolhimento noturno; (iii) a modificação da data-base processual para 26.12.2024" (fl. 14, grifei).<br>O TJ desproveu o recurso (fl. 17):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE INDEFERIU A RETIRADA DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO, FIXOU DATA-BASE PROCESSUAL E NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS - RECURSO DO APENADO. PEDIDO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS NÃO CONHECIDO - VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELO JUÍZO SINGULAR - EVENTUAL OMISSÃO NÃO APONTADA NA ORIGEM - INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA NESTA INSTÂNCIA.<br>ALMEJADA RETIRADA DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO - ARGUMENTO DE ONERAÇÃO EXCESSIVA DO APENADO - NÃO ACOLHIMENTO - REEDUCANDO QUE RESGATA PENA NO REGIME SEMIABERTO, COM CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE PRISÃO DOMICILIAR - MONITORAMENTO NECESSÁRIO À FISCALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO REGIME PRISIONAL - RECOLHIMENTO À RESIDÊNCIA CERTAMENTE MAIS BENÉFICO AO APENADO DO QUE A SEGREGAÇÃO EM ERGÁSTULO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A RETIRADA DO EQUIPAMENTO - PLEITO REJEITADO.<br>FIXAÇÃO DA DATA-BASE PROCESSUAL PARA BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS ESCORREITA - MARCO QUE DEVE CORRESPONDER À DATA DA ÚLTIMA PROGRESSÃO DE REGIME - PRECEDENTES - DECISUM MANTIDO.<br>RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>Neste writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, vez que, no seu entender, afigura-se manifestamente equivocado o raciocínio da autoridade coatora, no sentido de que a prisão domiciliar constituiria benesse ou benefício.<br>Afirma que o paciente preenche os requisitos à fruição da saída temporária.<br>Informa que "o Paciente é cadeirante e necessita se deslocar a consultas médicas, farmácia, bem como adquirir mantimentos. Toda vez que possui consulta médica, a Central acusa quebra de perímetro, circunstância que, inclusive, ensejou mora de 5 (cinco) meses à sua Progressão de Regime" (fl. 7).<br>E que, ante o excesso de prazo e o cumprimento de metade da reprimenda, sem falta grave reconhecida, pugna pela retirada do monitoramento eletrônico ou o ampliamento do perímetro do apenado.<br>Argumenta que afigura necessário um distinguishing, no presente caso, pois, o paciente teve sua progressão atrasada por força de um exame criminológico que, posteriormente, o próprio Parquet reconheceu a desnecessidade.<br>Defende que "a Prisão Domiciliar foi concedida ao Paciente em virtude de seu quadro de saúde, mas, a tornozeleira submete-o ao constante risco de ver seu direito esvaziado e, pior, negado" (fl. 9).<br>Requer, inclusive liminarmente, que seja concedida a medida para autorizar o paciente a, durante o dia, percorrer a cidade de Joinville/SC (Distrito da Execução Penal), com a fixação de recolhimento domiciliar noturno, até que seja apreciado o mérito da presente impetração.<br>Requer ainda, "reconhecimento do Direito do Paciente em usufruir de Saída Temporária; b.2. Que se determine a Retirada do Monitoramento Eletrônico; b.3. Que, frente às peculiaridades do caso concreto (Distinguishing), mormente a reconsideração de entendimento do próprio Parquet pela dispensa de Exame Criminológico, a data-base seja modificada para coincidir com o marco em que o Paciente atingiu o requisito objetivo (26/12/2024). c. Em menor extensão, se reconheça o excesso de Execução, determinando-se o ampliamento do perímetro do Apenado, fixando o recolhimento domiciliar noturno obrigatório" (fl. 11).<br>As informações foram prestadas, às fls. 398-399, 400-448 e 450-451.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, no parecer de fls. 455-461.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> ..  A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  ..  (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br> ..  O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  ..  (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>A controvérsia consiste no pedido de deferimento de saída temporária, de modificação da data-base e de retirada do monitoramento eletrônico/temperamento da prisão domiciliar.<br>Sobre a controvérsia, assim manifestou o juiz (fls. 135-137):<br> ..  Destarte, antes a previsão de prisão domiciliar era apenas para apenados em cumprimento de pena em regime aberto (art.117, da LEP). Agora, com este dispositivo a prisão domiciliar será possível para os presos provisórios e por óbvio também a todos os demais presos, independentemente do regime, com requisitos como se vê mais flexíveis.<br>Outro caminho não resta, por uma questão humanitária assim, que não seja o da concessão da prisão domiciliar.<br>Em caso semelhante, o eminente Desembargador Jorge Mussi, relator do Habeas Corpus n. 2003.010902-1 , de Joinville/SC, assim já se manifestou,  .. <br>Com isso, a prisão domiciliar deve ser deferida, nos termos do Ministério Público, mediante uso de tornozeleira eletrônica, ao menos em um primeiro momento.  ..  Isto porque, caso venha a defesa a comprovar a desnecessidade do monitoramento em razão da condição do apenado, este ponto poderá ser revisto.<br>Já o acórdão fundamentou assim as negativas (fls. 14-15):<br> ..  Observa-se, de início, que o pedido relativo à concessão das saídas temporárias não comporta conhecimento, uma vez que não decidido na origem. Não é novidade que "a prestação jurisdicional de segundo grau cinge-se apenas aos comandos decisórios que tenham sido examinados, de sorte que a matéria não discutida em primeira instância não pode ser analisada, sob pena de se configurar a supressão de instância" (TJSC, Habeas Corpus n. 5017907-59.2020.8.24.0000, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. em 23.7.2020). Logo, de rigor o não conhecimento do referido pleito.<br>Ultrapassado isso, não se verifica razão para o deferimento do pedido de retirada do monitoramento eletrônico, muito menos para a alteração da prisão domiciliar para a medida mais branda de recolhimento noturno, sobretudo porque o paciente progrediu há pouco para o regime semiaberto e já foi bastante beneficiado pelo recolhimento domiciliar.  ..  Desse modo, rejeita-se o pleito de retirada do monitoramento.<br>Por fim, registra-se o desprovimento do pedido de alteração da data-base, na medida em que "a data-base para cálculos de futuras benesses prisionais deve ser estabelecida considerando o momento do cumprimento do último requisito, seja ele subjetivo ou objetivo, referente à progressão anterior, em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina" (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000621- 78.2025.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 05-06-2025).  ..  Constata-se irretocável, portanto, o decisum combatido.<br>Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso e, nessa extensão, por negar-lhe provimento. (grifei)<br>Desta forma, pelas peculiaridades do caso concreto, tendo em conta a argumentação concreta em relação aos próprios autos da execução penal, tenho que se deva convalidar, in totum, a fundamentação utilizada no acórdão.<br>Primeiramente, em relação à saída temporária, tem-se que foi pedida em indevida supressão de instância desde a origem, o que não se mostra permitido e inviabiliza a análise neste STJ.<br>Assim, da análise dos elementos informativos constantes dos autos, não se verifica qualquer flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste Sodalício, até mesmo porque não existe uma manifestação do Tribunal colegiada em relação ao tema.<br>Portanto, incabível o presente mandamus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise, uma vez que lhe falta competência (art. 105, I e II, da CF; e art. 13, I e II, do RISTJ). Nesse compasso: AgRg no RHC n. 181.742/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/6/2023; RHC n. 1 77.645/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 23/5/2023; AgRg no HC n. 820.934/MS, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 22/6/2023 e AgRg no HC 802.410/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2 4/4/2023.<br>Acerca da possibilidade de retirada do monitoramento eletrônico ou da alteração da prisão domiciliar para a medida de recolhimento noturno, requer um revolvimento de fatos e provas de todo inviável nesta via.<br>Ora, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, como in casu (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).<br>Por fim, sobre a data-base, correto o entendimento a quo utilizado:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. TERMO INICIAL PARA NOVA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PREENCHIMENTO DO ÚLTIMO REQUISITO. DATA DO EXAME CRIMINOLÓGICO. REQUISITO SUBJETIVO.<br>1. Recurso especial processado sob o regime previsto no art. 543- C, §2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.<br>2. Esta Corte Superior entende que a data-base para a concessão de nova progressão de regime é o dia em que o último requisito (objetivo ou subjetivo) do art. 112 da Lei n. 7.210/1984 estiver preenchido, tendo em vista que o dispositivo legal exige a concomitância de ambos para o deferimento do benefício. Precedentes.<br>3. Recurso especial representativo da controvérsia provido, para, no caso concreto, determinar que o Juiz da Execução Penal considere como data-base para a progressão de regime prisional o dia em que o último requisito (objetivo ou subjetivo) do art. 112 da Lei n. 7.210/1984 estiver preenchido; e, assentar, sob o rito do art. 543-C do CPC a seguinte TESE: "A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime" (REsp n. 1.976.210/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>Assim, não verifico a presença de coação ilegal ou teratologia que desafie a concessão da ordem de ofício.<br>Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA