DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JHONATAN SEVERO DA SILVA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>A defesa sustenta que não incide o óbice contido na Súmula n. 83 do STJ, tendo em vista que o STJ admite "o redimensionamento da pena, ainda que com motivação idônea, quando a fração aplicada for desproporcional" (fl. 308).<br>Requer, assim, o provimento do agravo, objetivando o conhecimento e o provimento do recurso especial.<br>O parecer do Ministério Público Federal é pelo conhecimento e pelo desprovimento do agravo (fls. 338-343).<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem pela inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 3 (três) anos em regime semiaberto e de 15 (quinze) dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 157, caput, 14, II, 61, I, e 65, III, d, do Código Penal.<br>Nas razões do especial, a defesa sustenta que houve violação do art. 59 do Código Penal, pois a pena-base do roubo foi majorada em 2 (dois) anos pela negativação de culpabilidade e antecedentes, em patamar superior ao usual de 1/6 (um sexto), sem justificativa proporcional.<br>Quanto ao ponto, assim constou do acórdão (fls. 260-261):<br>No ponto, a I. Juíza singular assinalou o que segue ( evento 107, SENT1 ):<br>"PASSO A FIXAR a reprimenda, em atenção aos comandos do art. 68 do Código Penal.<br>Oportunamente, elucido que na valoração dos critérios do artigo 59 do Código Penal será empregada, via de regra, a valoração de 1/8 para cada vetor especialmente considerado pelo juízo (..)<br>Na primeira fase, examinando os vetores do artigo 59, caput, do Código Penal, verifico que a culpabilidade é acentuada e reclama especial valoração negativa. Isso porque o demandado perpetrou o delito com emprego de violência física, proferida contra a mulher, aproveitando-se da sua superioridade física em relação à vítima. No mesmo sentido, tal prática foi concretizada em via pública, em local ermo, por agente especialmente perturbado, sob aparente efeito de entorpecentes, elementos que evidenciam especial gravidade concreta da conduta, que apenas não escalou para consequências mais trágicas pela intervenção de amigo da vítima, que, a despeito de não possuir nenhuma habilidade ou prática na contenção de agressores, agiu diante da reprovável conduta do réu, logrando contê-lo até a chegada da Brigada Militar - acionada por terceiro não conhecido. Por fim, necessária a consideração da prática delitiva enquanto cumpria pena privativa de liberdade pela prática do delito previsto pelo art. 157, § 2º, II, do Código Penal, uma vez que condenado a pena de 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão (037/2.17.0001216-1). Dessa forma, depreende-se que nem mesmo a aplicação da pena privativa de liberdade é suficiente para frear o ímpeto delitivo, a audácia e o descontrole do acusado. Com isso, a consideração acerca do cumprimento de pena não se confunde com a ponderação atinente à reincidência penal posteriormente considerada.<br>O acusado registra maus antecedentes, consoante análise da certidão atualizada de antecedentes criminais, uma vez que registra condenação definitiva já afetada pelo decurso do período depurador (diversa daquela considerada para aplicação da reincidência), proferida nos autos nº 037/2.12.0003460-3  E104.1 .<br>Não há elementos que permitam o exame desfavorável da conduta social. A personalidade do réu, igualmente, não apresenta informações suficientes para valoração negativa do vetor. Os motivos do delito não reclamam valoração negativa, uma vez que usuais ao tipo penal. As circunstâncias do delito, de igual forma. As consequências são usuais do tipo penal e não foram especialmente agravadas no caso concreto.<br>O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do crime.<br>Nesse passo, presente a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, a PENA BASE vai fixada em 06 (seis) anos de reclusão".<br>De plano, não merece acolhida o recurso do Ministério Público. É que, como se vê, os temas concernentes ao local em que o crime foi praticado e aos antecedentes do increpado foram analisados corretamente na sentença. De outra parte, a asserção de que o lucro fácil seria motivo desfavorável não merece guarida, dada sua inerência aos crimes patrimoniais. Além disso, o vetor culpabilidade foi apreciado minudentemente, ensejando fixação da pena em patamar razoavelmente mais elevado do que o mínimo. Igualmente, é caso de desprovimento do apelo defensivo nesta parte.<br> .. <br>A avaliação dos elementos do artigo 59 do Código Penal, com indicação concreta da razão pela qual foram apreciadas, mostrou-se escorreita, devendo suceder a respectiva manutenção. A tese do chamado termo médio para a fixação da pena-base em patamar sempre de pouca monta não ostenta qualquer amparo normativo e olvida que há casos de expressiva gravidade que justificam a aproximação da reprimenda aos seus termos mais elevados. Deve, pois, ser afastada.<br>Conforme previsão do art. 59 do Código Penal, o julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, havendo, no caso, motivação adequada e proporcionalidade na pena.<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE E MANUTENÇÃO DA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DISCRICIONARIEDADE NA ELEIÇÃO DA FRAÇÃO DE INCREMENTO. FRAÇÃO DE 1/6. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Na primeira fase da dosimetria da pena, afastando-se uma das duas circunstâncias judiciais negativadas na origem, não se verifica ilegalidade na decisão que reduz o montante de elevação da pena-base e adota a fração de 1/6 para exasperação da vetorial remanescente.<br>2. Segundo o art. 59 do Código Penal, o julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, afigurando-se adequada a motivação utilizada para fixar a fração no patamar usual de 1/6 sobre a pena-base.<br>3. "É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, se em ação ou recurso exclusivo da defesa, for afastado o desvalor conferido a circunstâncias judiciais equivocadamente negativadas, a pena-base deverá necessariamente ser reduzida, ao invés de se manter inalterada, pois proceder de maneira diversa implicaria o agravamento do quantum anteriormente atribuído a cada vetorial" (AgRg no REsp n. 2.092.537/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 872.877/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024 - grifei.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ATIVIDADE DISCRICIONÁRIA DO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE DO AGENTE. RÉU QUE ATUAVA COMO RESPONSÁVEL PELA CONTABILIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SOFISTICADO MODUS OPERANDI DA ASSOCIAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. COMPLEXIDADE E DURAÇÃO DOS CRIMES. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. QUANTUM DE AUMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/6 OU 1/8 QUE NÃO É DIREITO SUBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.<br>2. A culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta. Na hipótese dos autos, restou declinada motivação concreta, pois o réu atuava como a pessoa da confiança do chefe e financiador da organização criminosa, sendo responsável pela contabilidade do grupo, constituía empresas fantasmas, escondia capitais, além de ter se prestado a ser procurador dos chefes junto às operações bancárias. Tais elementos, longe de serem genéricos, denotam o dolo intenso e a maior reprovabilidade do agir do réu, devendo, pois, ser mantido o incremento das básicas a título de culpabilidade.<br>3. As circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. No caso, restou assentada a gravidade da conduta do agravante e de seus comparsas que integravam organização criminosa sofisticada, com elevado número de agentes envolvidos. Além disso, a sentença narra que foram cooptados dezenas de agentes púbicos, os quais constavam da folha de pagamentos e despesas mensal no sistema de contabilidade operado pela organização, sendo o agravante um dos que recebiam valores mensais. Nesse contexto, fica evidente que o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi dos delitos revelam gravidade concreta superior à ínsita aos tipos penais, o que exige a exasperação da basilar nos termos do reconhecido na sentença.<br>4. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, não se cogita de arbitrariedade no aumentos pelas consequências do crime, que foram acertadamente ditas como graves, diante da complexidade e da duração dos crimes, do elevado número de agentes públicos corrompidos e de crimes perpetrados, o que afetou sobremaneira a ordem pública, a credibilidade do sistema de Segurança Pública do Estado de Goiás.<br>5. Não se observa manifesta ilegalidade no cálculo dosimétrico da pena. Importante destacar que não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente, ou de 1/8 a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador. Outrossim, não está o julgador obrigado a informar expressamente qual fração de aumento está adotando.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 900.528/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024 - grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENA-BASE. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o índice de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>2. Uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem para reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado.<br>3. A fixação da pena de multa deve observar proporcionalidade à pena privativa de liberdade aplicada. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 839.052/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.<br>1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.<br>2. Não se verifica ilegalidade na exasperação da pena-base em 7 meses acima do mínimo legal, que é de 2 anos de reclusão, para o crime de corrupção passiva, tendo em vista que as circunstâncias do delito envolviam recursos destinados à saúde pública, especialmente insuficientes em relação à população de baixa renda.<br>3. Vale registrar que o legislador ordinário não estabeleceu percentuais fixos para nortear o cálculo da pena-base, deixando a critério do julgador encontrar parâmetros suficientes a desestimular o acusado e a própria sociedade a praticarem condutas reprováveis semelhantes, bem como a garantir a aplicação da reprimenda necessária e proporcional ao fato praticado.<br>4. Essa ponderação não constitui uma mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, pautada pela proporcionalidade, razoabilidade e pelo princípio da individualização da pena.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.955.976/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA