DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DAVIDSON TOMAS DE PAULA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recorrente foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, e a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em recurso em sentido estrito, manteve a sentença de pronúncia.<br>Interposto recurso especial, a Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu-o por exigir reexame do conjunto fático-probatório.<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 155, caput, e 413 do Código de Processo Penal, aduzindo que as instâncias ordinárias desconsideraram provas inequívocas de violenta emoção e de injusta provocação, o que afastaria, de plano, o motivo fútil.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que o debate é de direito e reclama apenas revaloração das provas já delineadas, afirmando a manifesta improcedência da qualificadora de motivo fútil, ante a prática do delito sob violenta emoção logo após injusta provocação da vítima.<br>Contraminuta apresentada.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 2.100):<br>PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA POR MOTIVO FÚTIL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 182 DO STJ. PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>No caso, a despeito das razões apresentadas, o agravante deixou de rebater, especificamente, o óbice apontado pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial, limitando-se a apontar que o presente recurso não demanda reexame de provas.<br>Anoto a impugnação feita pelo agravante (fls. 1.376-1.387):<br>Ab initio, cumpre apontar que o presente Agravo em Recurso Especial não visa destrancar o Recurso Especial para o mero reexame das provas já produzidas nos autos, mas sim que seja valorado o já produzido, isto é, levada em conta a prova carreada neste processo, prova esta que foi desconsiderada no Juízo a quo. Eis que as provas já aquilatadas aos autos, atestam, de forma evidente e inconteste, isto é, flagrante, que a conduta delitiva praticada pelo agente ocorreu no contexto de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, o que prejudica notadamente, a incidência da qualificadora de motivo fútil. Incabível pois, a incidência da Súmula de nº 7 do STJ como óbice ao seguimento do recurso, vez que não se requer reexame de prova, mas a valoração do que já foi produzido.  .. <br>Esse é o caso dos autos, a qualificadora de motivo fútil encontra-se flagrantemente prejudicada pela ocorrência de violenta emoção do agente, logo após injusta provocação da vítima, o que pode ser verificado dos excertos das provas testemunhais e do interrogatório realizado. Não se trata de questão fática controversa, mas devidamente provada nos atos.  .. <br>Portanto, não sendo o pleito apresentado a reanálise fático-probatória, mas sim, requerendo-se a valoração de fatos incontestes ("De que o agente agiu tomado por violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, o que prejudica de forma manifesta a futilidade da motivação do delito"), passa-se a requerer.<br>Registra-se as razões da decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 1.365-1.366):<br>Desse modo, embora o recurso suscite a existência de ofensa à legislação pátria pela decisão colegiada, a análise da suposta violação legal demandaria um novo juízo cognitivo acerca das bases fático-probatórias da questão jurídica ora invocada.<br>A inversão do julgado não está adstrita, portanto, à interpretação da legislação federal, mas ao exame de matéria fático-probatória, o que faz incidir, na espécie, a vedação inscrita na Súmula 7/STJ, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Como cediço, orienta a Corte de destino:  .. <br>Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte recorrente deve demonstrar, de forma clara e objetiva, mediante o desenvolvimento de argumentação hábil, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a aferição de violação de dispositivo de lei federal" (AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ e a não comprovação de dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ.<br>3. Outra questão em discussão é a alegação de violação à Súmula Vinculante 11 do STF, em razão do uso de algemas sem justificativa, e a nulidade da busca veicular por ausência de justa causa e fundada suspeita.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravante não apresentou argumentos novos ou específicos capazes de infirmar a decisão agravada, mantendo-se incólumes os fundamentos relativos à incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ.<br>5. A impugnação genérica apresentada pelo agravante não atende ao requisito de dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ.<br>6. A ausência de cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial alegado.<br>7. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica não atende ao requisito de dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do CPC/2015. 2. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CR/1988, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>Com efeito, o agravante não infirmou, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, não bastando, para tanto, deduzir genericamente a impossibilidade de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA